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0000734-07.2023.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AIAP 0000734-07.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: SMD FOOD DO BRASIL LTDA AGRAVADO: TARCIZO SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922620a proferida nos autos. AIAP 0000734-07.2023.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SMD FOOD DO BRASIL LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): TARCIZO SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR DEBORA CATARINE DE SOUSA LIMA (PE53707) DIEGO SILVA GOMES LOPES (PE56613) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: SMD FOOD DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id cc9d900; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 077230c). Representação processual regular (Id 2ce3ad8 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "Após o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação (Id c38ace5), foram elaborados os cálculos de liquidação (Id 1771509), em face dos quais as partes apresentaram impugnações (Id bb9e22e e 9bf1be5). Após manifestação da Contadoria (Id 8757337), os cálculos foram mantidos e a impugnação da ré, rejeitada, por meio da decisão do MM. Juízo (Id 0317bb5), que homologou a conta e determinou o início da fase de execução. Contra tal deliberação o executado ingressou com o agravo de petição de Id f8c21bd. O remédio não foi recebido (Id d429f13) conforme fundamentos a seguir: "DESPACHO Não conheço do Agravo de Petição de ID f8c21bd, por incabível em face de decisão interlocutória, bem como porque o Juízo não se encontra garantido. Dê-se ciência à executada de que poderá suscitar suas insurgências no momento processual oportuno, após a garantia do Juízo, por meio de embargos à execução. No mais, renove-se a notificação ao reclamante, mediante publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito quanto ao início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso de inércia, deverão os autos permanecer sobrestados, com início do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT." O agravante, então, opôs o remédio em análise. Não lhe assiste razão. Nos termos do despacho agravado, a decisão vergastada não admite a oposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST. Frise-se que somente as decisões terminativas do feito podem ser atacadas pelo agravo, sob pena de subverter-se a lógica do rito trabalhista relativa à irrecorribilidade dessa espécie, evitando o excesso de oportunidades para discussões e rediscussão dos atos praticados pelo Juízo e viabilizando a celeridade processual. Tal posicionamento não mais comporta maiores digressões, tendo em vista a pacificação do entendimento por meio de Precedente Vinculante extraído do julgamento do RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174), conforme o qual A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, observa-se que não houve decisão terminativa, passível de impugnação por meio do agravo de petição cujo processamento se postula. O Artigo 884 da CLT estabelece que, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos, e o exequente tem o mesmo prazo para impugnação. Logo, a partir da garantia a ser ofertada, caberá ao réu executado a fim de não caracterizar a supressão de Instância, a faculdade de interposição de embargos à execução. Persistindo a sucumbência, caberia a utilização do agravo de petição. Confirma-se o não cabimento do agravo de petição, precipitadamente utilizado, corretamente trancado na origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TARCIZO SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AIAP 0000734-07.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: SMD FOOD DO BRASIL LTDA AGRAVADO: TARCIZO SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922620a proferida nos autos. AIAP 0000734-07.2023.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SMD FOOD DO BRASIL LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): TARCIZO SILVA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR DEBORA CATARINE DE SOUSA LIMA (PE53707) DIEGO SILVA GOMES LOPES (PE56613) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: SMD FOOD DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id cc9d900; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 077230c). Representação processual regular (Id 2ce3ad8 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "Após o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação (Id c38ace5), foram elaborados os cálculos de liquidação (Id 1771509), em face dos quais as partes apresentaram impugnações (Id bb9e22e e 9bf1be5). Após manifestação da Contadoria (Id 8757337), os cálculos foram mantidos e a impugnação da ré, rejeitada, por meio da decisão do MM. Juízo (Id 0317bb5), que homologou a conta e determinou o início da fase de execução. Contra tal deliberação o executado ingressou com o agravo de petição de Id f8c21bd. O remédio não foi recebido (Id d429f13) conforme fundamentos a seguir: "DESPACHO Não conheço do Agravo de Petição de ID f8c21bd, por incabível em face de decisão interlocutória, bem como porque o Juízo não se encontra garantido. Dê-se ciência à executada de que poderá suscitar suas insurgências no momento processual oportuno, após a garantia do Juízo, por meio de embargos à execução. No mais, renove-se a notificação ao reclamante, mediante publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito quanto ao início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em caso de inércia, deverão os autos permanecer sobrestados, com início do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT." O agravante, então, opôs o remédio em análise. Não lhe assiste razão. Nos termos do despacho agravado, a decisão vergastada não admite a oposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST. Frise-se que somente as decisões terminativas do feito podem ser atacadas pelo agravo, sob pena de subverter-se a lógica do rito trabalhista relativa à irrecorribilidade dessa espécie, evitando o excesso de oportunidades para discussões e rediscussão dos atos praticados pelo Juízo e viabilizando a celeridade processual. Tal posicionamento não mais comporta maiores digressões, tendo em vista a pacificação do entendimento por meio de Precedente Vinculante extraído do julgamento do RR - 0010773-17.2022.5.03.0005 (Tema 174), conforme o qual A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, observa-se que não houve decisão terminativa, passível de impugnação por meio do agravo de petição cujo processamento se postula. O Artigo 884 da CLT estabelece que, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos, e o exequente tem o mesmo prazo para impugnação. Logo, a partir da garantia a ser ofertada, caberá ao réu executado a fim de não caracterizar a supressão de Instância, a faculdade de interposição de embargos à execução. Persistindo a sucumbência, caberia a utilização do agravo de petição. Confirma-se o não cabimento do agravo de petição, precipitadamente utilizado, corretamente trancado na origem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 174 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SMD FOOD DO BRASIL LTDA

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