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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0000734-02.2026.8.16.0039 Processo: 0000734-02.2026.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.318,94 Polo Ativo(s): Mario Henrique Zanoni Polo Passivo(s): FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRA Município de Andirá/PR DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIO HENRIQUE ZANONI em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ (FUNPESPA), objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais (R$ 5.327,79). Compulsando-se o feito, verifica-se que o Município de Andirá apresentou Impugnação Parcial (ev. 25), requerendo a prévia certificação sobre eventual expedição de RPV no processo originário para evitar pagamento em duplicidade, o reconhecimento da responsabilidade do FUNPESPA e a determinação de retenção de Imposto de Renda. O FUNPESPA (ev. 30), por sua vez, pugnou pelo fracionamento da execução na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado. O julgamento foi convertido em diligência (ev. 31). A serventia certificou no ev. 32 que, no processo principal nº 0004229-69.2017.8.16.0039, não houve expedição de requisitório de pagamento até o presente momento, esvaziando-se o risco de duplicidade de pagamentos. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ev. 37). Decido. 2. No mérito da impugnação e do pedido de fracionamento, assiste razão aos entes executados. Nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários. Inexistindo expressa condenação solidária no título executivo judicial oriundo do processo principal, a obrigação de pagar a verba honorária deve ser dividida de forma igualitária (pro rata) entre os litisconsortes sucumbentes. Quanto à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a medida constitui imperativo legal e deverá ser observada no momento da requisição/pagamento, conforme, inclusive, expressamente reconhecido e simulado pela parte exequente no ev. 28. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Município de Andirá e DEFIRO o requerimento do FUNPESPA, a fim de reconhecer a responsabilidade proporcional dos executados, cabendo a cada ente o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo. 3.1. HOMOLOGO o crédito no importe de R$ 5.327,79 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até março/2026 (ev. 13.3). 4. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV), atribuindo-se 50% do débito ao Município de Andirá e 50% do débito ao FUNPESPA, com as retenções legais cabíveis (IRRF), conforme os cálculos e alíquotas já delineados no feito. 5. Para fins de organização processual e para afastar definitivamente qualquer risco de duplicidade, providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão no processo principal nº 0004229-69.2017.8.16.0039, certificando-se lá que os honorários sucumbenciais estão sendo executados neste caderno processual. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito