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0000733-95.2013.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: MONITÓRIA n. 0000733-95.2013.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: CLEMICAU COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE CACAU LTDA e outros (2) Advogado(s): PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES registrado(a) civilmente como PRISCILLA GONCALVES SOUSA NUNES (OAB:BA25732) SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. propôs ação monitória em face de CLEMICAU COMÉRCIO DE RESÍDUOS DE CACAU LTDA, NORMANDIA DA SILVA SANTOS e CLEMILTON JOSÉ DOS SANTOS, conforme petição inicial de ID 11616542. O autor sustentou ser credor da quantia de R$ 18.008,53, originada de contrato de empréstimo para antecipação de valores de cheques em custódia (nº 58.2012.120.4508), cujo vencimento ocorreu sem o devido pagamento. Após o processamento inicial e a conversão do feito para o sistema eletrônico, este juízo proferiu despacho no ID 441263859, determinando a expedição de mandado monitório para pagamento em 15 dias. Os réus foram regularmente citados, conforme certidões e mandados constantes nos IDs 485535874, 485535891 e 485535904, ocorrendo o ato citatório em fevereiro de 2025. Os réus apresentaram embargos à monitória no ID 489134002, nos quais arguiram, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. Sustentaram que o decurso de mais de onze anos entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação configuraria a perda da pretensão de cobrança, requerendo a extinção do feito com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Posteriormente, a instituição financeira peticionou no ID 500219908, informando que houve a liquidação total da dívida por parte dos executados. Diante da satisfação do crédito, o banco autor manifestou a perda superveniente do interesse de agir e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, por meio da petição de ID 500293642, confirmou a realização do pagamento integral do débito. Na mesma oportunidade, os demandados ratificaram o pedido de extinção da ação em virtude da liquidação do objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo civil brasileiro estabelece que a finalidade da atividade jurisdicional executiva ou monitória é a satisfação do direito material do credor. Quando o devedor cumpre voluntariamente a obrigação no curso do processo, ocorre o fenômeno da satisfação da pretensão, o que retira a utilidade do prosseguimento da máquina judiciária. Nesse contexto, as manifestações concordantes das partes confirmam que não há mais litígio sobre a existência ou o valor do débito. O banco autor foi expresso ao declarar a liquidação total das operações descritas na inicial (ID 500219908), e os réus corroboraram tal fato (ID 500293642), o que conduz inevitavelmente ao encerramento da fase de conhecimento ou execução. Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a extinção do processo ocorre quando a obrigação for satisfeita. Embora o feito tenha tramitado sob o rito monitório e estivesse em fase de resposta, o pagamento integral e o reconhecimento da quitação pelo credor operam a solução definitiva do conflito. Destaque-se que a satisfação do débito após a citação implica o reconhecimento jurídico do pedido inicial. Dessa forma, a extinção deve ocorrer com exame do mérito, uma vez que o pagamento é a forma direta de cumprimento do comando jurisdicional buscado pelo autor desde o ajuizamento em 2013. Outrossim, no que tange aos encargos processuais, observa-se que as partes não estabeleceram ressalvas quanto a honorários remanescentes nas petições de quitação. Considerando a natureza da composição e o princípio da causalidade, bem como a ausência de resistência do autor ao pedido de extinção por pagamento, as custas finais devem ser dispensadas caso existam, seguindo a lógica do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao encerramento amigável por cumprimento da obrigação. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino o levantamento de eventuais constrições ou penhoras realizadas nestes autos; b) autorizo a baixa de restrições porventura inseridas em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD/RENAJUD) por ordem deste juízo relativas a este processo; c) custas processuais remanescentes dispensadas, na forma da lei; d) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ante a ausência de estipulação em contrário na transação que levou à quitação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 298/2026)

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