PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº.
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0000733-92.2007.8.16.0100 Processo: 0000733-92.2007.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.426,83 Exequente(s): MINISTERIO DA FAZENDA Executado(s): EVENCIO NECKL BUENO & CIA LTDA - ME SENTENÇA Citada a parte executada em 18/12/2006, realizaram-se diligências, por mais de um ano, na busca por bens penhoráveis, todas sem sucesso. Em razão do término do prazo quinquenal, a parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito de eventual prescrição. A parte exequente apresentou petição em que manifestou-se favoravelmente à sua caracterização. É o relatório do essencial. Não há como afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a execução ficou arquivada por mais de cinco anos depois de ter tramitado por longos anos sem que bens penhoráveis fossem encontrados. Aplica-se ao caso, portanto, o precedente do STJ no REsp 134.055-3/RS, o que implica a conclusão de que decorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da dívida, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980 e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito