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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000733-84.2026.5.18.0015 AUTOR: CRISTIANO BEZERRA GUEDES RÉU: C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c8e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000733-84.2026.5.18.0015 Vistos os autos etc, Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANO BEZERRA GUEDES aportou no Píer do Judiciário Trabalhista exercendo o seu direito constitucional de ação em face de C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP, formulando as pretensões constantes na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.249,28. À audiência, após ter sido dispensada a leitura da inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando as alegações do polo ativo. Manifestação autoral. Produzida prova oral e indeferida a pericial, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. II – FUNDAMENTOS 1 QUESTÃO PROCESSUAL 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postula a gratuidade da justiça apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Como assentado em sede doutrinária, Deste modo, esses argumentos revelam que o processo do trabalho admite a declaração de hipossuficiência financeira como prova hábil da carência de recursos financeiros para o exercício do direito constitucional de ação (aqui compreendida a demanda e a defesa) (DUARTE, Radson Rangel F. Honorários Advocatícios, Gratuidade da Justiça, Despesas Processuais: Uma Análise Sistemática do Regime Financeiro no Processo do Trabalho. Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 117). Tal compreensão decorre de todo o arcabouço normativo, não se podendo ler, como muitos o faziam, uma garantia fundamental de forma restritiva. Assim, a partir da Lei nº 7.115/1983, passando pela Lei nº 7.510/1986 e pela Lei nº 13.105/2015, a declaração é elemento probatório hábil a demonstrar a carência financeira, como decidido pelo STF (2ª T. RE nº 205.746. Rel. Min. Carlos Velloso. Dt. Julg.: 26/11/1996). O TST, no dia 16/12/2024, assentou definitivamente sobre o assunto no julgamento do Tema 21 de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cuja tese tem o seguinte teor (trecho constante na página do Tribunal - consulta realizada em 17/12/24): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Abstraída a incorreta referência à Lei nº 7.115/1983 – pois, com a edição da Lei nº 7.510/1986, o tema passou a ser regulado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e, de forma superveniente, pelo CPC – e também a tipificação penal que pretende fazer (o STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa: STJ. 5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010), é certo que a tese explicita que a declaração de hipossuficiência é elemento probatório hábil para revelar a carência de recursos financeiros para suportar as despesas e os custos do processo, devendo, a parte que discordar, apresentar provas que afastem tal presunção. Inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, acolho o requerimento e reconheço à parte reclamante a gratuidade da justiça. 2 MÉRITO 2.1 DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO: diferenças salariais O reclamante sustenta que, apesar de contratado como Motorista de Caminhão, exercia habitualmente as funções de Motorista de Ônibus e Motorista de Caminhão Pipa. Afirma que a acumulação de tarefas mais complexas rompeu o equilíbrio contratual e violou o art. 468 da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base por desvio de função, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada nega o desvio/acúmulo de função e o pleito de adicional, afirmando que o autor exerceu apenas a atividade contratada. Sustenta que o transporte de colegas era tarefa acessória quitada como hora extra, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a improcedência do pedido principal e de seus reflexos. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, passa a exercer, de forma habitual, tarefas substancialmente distintas e que representem acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante em relação ao conteúdo ocupacional originalmente ajustado. A análise, contudo, não deve partir da simples constatação de que o trabalhador executa atividades diversas. Nesse sentido, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por essa razão, o exercício de tarefas correlatas, complementares ou inerentes à própria dinâmica do cargo não caracteriza, por si só, acúmulo de funções. De fato, é natural que determinada função compreenda um conjunto variado de atividades, especialmente quando estas guardam relação de pertinência com a qualificação profissional e com a finalidade do cargo ocupado. Para que se reconheça o acúmulo, portanto, não basta demonstrar que o empregado realizava tarefas além daquelas descritas de maneira estrita no contrato ou em sua CTPS; é necessário evidenciar que houve efetiva imposição de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional contratado, com significativo aumento de responsabilidades. Ademais, a interpretação deve considerar, ainda, a natureza da atividade empresarial, evitando-se transformar toda diversidade de tarefas em fundamento automático para acréscimo salarial. Assim, o acúmulo de funções exige mais do que a multiplicidade de atividades: pressupõe verdadeira alteração ou ampliação relevante do conteúdo contratual, capaz de romper o equilíbrio inicialmente estabelecido entre prestação de trabalho e remuneração. No sentido do que estou a assentar, a jurisprudência do Egrégio Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS QUE NÃO EXIGEM MAIOR QUALIFICAÇÃO OU RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT, a que se obriga qualquer trabalhador por força do contrato de trabalho. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000391-97.2026.5.18.0201; Data de assinatura: 14-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OCUPADO. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas no conjunto de atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado não caracteriza acúmulo de funções. Para o reconhecimento do direito a plus salarial, exige-se prova do desempenho habitual e concomitante de atividades estranhas ao conteúdo ocupacional da função contratada, com efetivo acréscimo de responsabilidades sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ausente tal demonstração, é indevido o adicional por acúmulo de funções. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001895-45.2025.5.18.0017; Data de assinatura: 12-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA). PLEITO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, não caracteriza acúmulo de funções o desempenho pelo obreiro de atribuições que guardam compatibilidade funcional, visto que a designação dessas atividades correlatas é inerente ao poder diretivo do empregador, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000037-05.2026.5.18.0191; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA). […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O exercício de tarefas compatíveis com a função principal, desempenhadas durante a jornada de trabalho, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. […]. (TRT da 18ª Região; Processo: 0002213-49.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA). […]. 10. Recursos das partes parcialmente providos. Teses de julgamento: […]. 2. Não configura acúmulo de funções o exercício de tarefas domésticas correlatas, ainda que incluam o cuidado com idosos, se compatíveis com a condição pessoal do empregado. […]. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000837-74.2025.5.18.0221; Data de assinatura: 10-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA). Eis as declarações do próprio reclamante, em audiência: QUE foi contratado para trabalhar na função de motorista de van, com a finalidade de realizar o transporte de colaboradores para a obra, mas, ao iniciar efetivamente suas atividades, foi remanejado para trabalhar como motorista de ônibus e de caminhão-pipa; QUE a van para a qual fora inicialmente contratado nunca chegou a ser levada para o local de trabalho; QUE prestou serviços como motorista de ônibus e de caminhão-pipa dentro da obra; QUE dirigiu o ônibus praticamente durante todo o período em que trabalhou na empresa, até o dia em que ocorreu o acidente; QUE transportava no ônibus em torno de 17 a 20 pessoas para a obra; QUE dirigia o caminhão-pipa diariamente dentro da área da obra durante todo o seu horário de serviço; QUE, no momento de sua contratação, a princípio a atividade acordada seria apenas a condução da van, mas, ao chegar ao local, foi solicitado pelos prepostos da empresa que fizesse ambos os serviços de ônibus e de caminhão-pipa, sob a justificativa de que já estaria no local cumprindo seu horário de serviço, devendo parar a van para operar o caminhão-pipa; QUE o engenheiro da obra havia lhe feito uma proposta para melhorar seu salário para que pudesse realizar ambos os serviços acumulados; QUE a rotina de trabalho como motorista de ônibus consistia em transportar o pessoal e teria que ficar aguardando no local para levá-los de volta, usufruindo de tempo de descanso durante esse intervalo de espera; QUE apesar disso, o depoente operava o caminhão pipa; […]. No presente caso, o reclamante foi contratado para a atividade de motorista, o que, efetivamente, ele realizava. O fato de desempenhar atividades de transporte de trabalhadores, no início e encerramento das jornadas, e de veículo de carga, durante a jornada, não altera, antes, confirma a exposição acima. Na verdade, aquele trabalho de transporte de trabalhadores poderia caracterizar elastecimento da jornada, não o pagamento de adicional, como quer o reclamante, pois inexiste acumulação de funções. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. 2.2 DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante narra ter sofrido acidente de trabalho em 14/05/2025, resultando em lesão no joelho direito, fato que alega ter comunicado ao superior hierárquico. Menciona que a reclamada não emitiu a CAT e o dispensou imotivadamente durante o período de convalescença e estabilidade acidentária. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade por 12 meses, a condenação da ré à emissão da CAT sob pena de multa diária, e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, incluindo salários, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Por sua vez, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho e a consequente estabilidade acidentária. Sustenta que a narrativa da inicial é genérica e que não houve comunicação de evento traumático ou afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Aponta contradições nos documentos médicos apresentados pelo autor sobre a lateralidade da lesão. Requer a improcedência da nulidade da dispensa e da indenização substitutiva. Ao exame. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao reclamante cabia o ônus de comprovar a ocorrência do alegado acidente de trabalho típico, em atenção ao disposto no art. 818, inciso I, da CLT. No entanto, de seu ônus não se desvencilhou. Embora haja nos autos documentos médicos, a ocorrência do infortúnio propriamente dita, não foi provada nos autos. Como consequência, indefiro o pedido de reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho e, com isso, os demais pleitos dele decorrentes. 2.3 DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante argumenta que as condutas da reclamada de omitir quanto à emissão da CAT e de realizar dispensa discriminatória de empregado lesionado violaram sua dignidade e boa-fé objetiva. Afirma que sofreu abalo psicológico, humilhação e desamparo em momento de vulnerabilidade física. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.000,00. Considerando as premissas contidas no tópico 2.2, indefiro o pedido. 2.4 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante entende ser devida a penalidade em razão do pagamento a menor das verbas rescisórias, que não consideraram o desvio de função. Menciona, sucessivamente, que a nulidade da rescisão torna juridicamente inexistente a quitação anterior. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em primeiro lugar, considerando as premissas contidas no tópico 2.1, não há diferenças de verbas rescisórias por existência de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Em segundo lugar, mesmo que houvesse, ainda assim, a multa postulada não seria devida, em decorrência do entendimento consolidado pelo Tema nº 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, indefiro. 2.5 DO SEGURO-DESEMPREGO O reclamante requer a entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva conforme súmula 389, II, do TST. Indefiro o pedido de expedição das guias CD/SD para habilitação perante o programa de seguro-desemprego, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (extinção antecipada do contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - ID. 70c02cf). 2.6 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não houve a prática de atos caracterizadores de má-fé. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente integralmente, por medida de economia processual, na inexistência de vetores que orientam parâmetros diversos, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios. Assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios, observando esse percentual, observada a titularidade prevista no art. 791-A da CLT e 23 da Lei nº 8.906/1994. Todavia, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, suspende-se a exigibilidade por ser concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante pelo prazo de até dois anos, cabendo à parte credora demonstrar, nesse período, implemento da capacidade financeira, findos os quais a obrigação extinguir-se-á automaticamente. III - DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos autos 0000733-84.2026.5.18.0015, REJEITAR os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO BEZERRA GUEDES, em face da reclamada, C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Outrossim, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.824,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.249,28, isentas. Intimem-se as partes. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO BEZERRA GUEDES
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000733-84.2026.5.18.0015 AUTOR: CRISTIANO BEZERRA GUEDES RÉU: C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c8e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 18ª REGIÃO FORO TRABALHISTA “JUIZ ORLANDO DE PAULA E SILVA” 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO Autos 0000733-84.2026.5.18.0015 Vistos os autos etc, Submetido o litígio a julgamento, a Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANO BEZERRA GUEDES aportou no Píer do Judiciário Trabalhista exercendo o seu direito constitucional de ação em face de C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP, formulando as pretensões constantes na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.249,28. À audiência, após ter sido dispensada a leitura da inicial, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando as alegações do polo ativo. Manifestação autoral. Produzida prova oral e indeferida a pericial, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. II – FUNDAMENTOS 1 QUESTÃO PROCESSUAL 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postula a gratuidade da justiça apresentando declaração de hipossuficiência econômica. Como assentado em sede doutrinária, Deste modo, esses argumentos revelam que o processo do trabalho admite a declaração de hipossuficiência financeira como prova hábil da carência de recursos financeiros para o exercício do direito constitucional de ação (aqui compreendida a demanda e a defesa) (DUARTE, Radson Rangel F. Honorários Advocatícios, Gratuidade da Justiça, Despesas Processuais: Uma Análise Sistemática do Regime Financeiro no Processo do Trabalho. Londrina, PR: Thoth, 2022, p. 117). Tal compreensão decorre de todo o arcabouço normativo, não se podendo ler, como muitos o faziam, uma garantia fundamental de forma restritiva. Assim, a partir da Lei nº 7.115/1983, passando pela Lei nº 7.510/1986 e pela Lei nº 13.105/2015, a declaração é elemento probatório hábil a demonstrar a carência financeira, como decidido pelo STF (2ª T. RE nº 205.746. Rel. Min. Carlos Velloso. Dt. Julg.: 26/11/1996). O TST, no dia 16/12/2024, assentou definitivamente sobre o assunto no julgamento do Tema 21 de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), cuja tese tem o seguinte teor (trecho constante na página do Tribunal - consulta realizada em 17/12/24): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Abstraída a incorreta referência à Lei nº 7.115/1983 – pois, com a edição da Lei nº 7.510/1986, o tema passou a ser regulado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/1950, e, de forma superveniente, pelo CPC – e também a tipificação penal que pretende fazer (o STJ já definiu que a falsa declaração de pobreza não configura crime pois se trata de presunção relativa: STJ. 5ª T. HC nº 105.592/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi. Dt. Julg.: 23/03/2010), é certo que a tese explicita que a declaração de hipossuficiência é elemento probatório hábil para revelar a carência de recursos financeiros para suportar as despesas e os custos do processo, devendo, a parte que discordar, apresentar provas que afastem tal presunção. Inexistindo elementos probatórios em sentido contrário, acolho o requerimento e reconheço à parte reclamante a gratuidade da justiça. 2 MÉRITO 2.1 DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO: diferenças salariais O reclamante sustenta que, apesar de contratado como Motorista de Caminhão, exercia habitualmente as funções de Motorista de Ônibus e Motorista de Caminhão Pipa. Afirma que a acumulação de tarefas mais complexas rompeu o equilíbrio contratual e violou o art. 468 da CLT. Pleiteia o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base por desvio de função, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada nega o desvio/acúmulo de função e o pleito de adicional, afirmando que o autor exerceu apenas a atividade contratada. Sustenta que o transporte de colegas era tarefa acessória quitada como hora extra, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Requer a improcedência do pedido principal e de seus reflexos. Analiso. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, passa a exercer, de forma habitual, tarefas substancialmente distintas e que representem acréscimo qualitativo ou quantitativo relevante em relação ao conteúdo ocupacional originalmente ajustado. A análise, contudo, não deve partir da simples constatação de que o trabalhador executa atividades diversas. Nesse sentido, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por essa razão, o exercício de tarefas correlatas, complementares ou inerentes à própria dinâmica do cargo não caracteriza, por si só, acúmulo de funções. De fato, é natural que determinada função compreenda um conjunto variado de atividades, especialmente quando estas guardam relação de pertinência com a qualificação profissional e com a finalidade do cargo ocupado. Para que se reconheça o acúmulo, portanto, não basta demonstrar que o empregado realizava tarefas além daquelas descritas de maneira estrita no contrato ou em sua CTPS; é necessário evidenciar que houve efetiva imposição de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional contratado, com significativo aumento de responsabilidades. Ademais, a interpretação deve considerar, ainda, a natureza da atividade empresarial, evitando-se transformar toda diversidade de tarefas em fundamento automático para acréscimo salarial. Assim, o acúmulo de funções exige mais do que a multiplicidade de atividades: pressupõe verdadeira alteração ou ampliação relevante do conteúdo contratual, capaz de romper o equilíbrio inicialmente estabelecido entre prestação de trabalho e remuneração. No sentido do que estou a assentar, a jurisprudência do Egrégio Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS QUE NÃO EXIGEM MAIOR QUALIFICAÇÃO OU RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula “todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT, a que se obriga qualquer trabalhador por força do contrato de trabalho. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000391-97.2026.5.18.0201; Data de assinatura: 14-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO OCUPADO. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas no conjunto de atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado não caracteriza acúmulo de funções. Para o reconhecimento do direito a plus salarial, exige-se prova do desempenho habitual e concomitante de atividades estranhas ao conteúdo ocupacional da função contratada, com efetivo acréscimo de responsabilidades sem a correspondente contraprestação remuneratória. Ausente tal demonstração, é indevido o adicional por acúmulo de funções. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001895-45.2025.5.18.0017; Data de assinatura: 12-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA). PLEITO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, não caracteriza acúmulo de funções o desempenho pelo obreiro de atribuições que guardam compatibilidade funcional, visto que a designação dessas atividades correlatas é inerente ao poder diretivo do empregador, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000037-05.2026.5.18.0191; Data de assinatura: 24-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA). […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O exercício de tarefas compatíveis com a função principal, desempenhadas durante a jornada de trabalho, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. […]. (TRT da 18ª Região; Processo: 0002213-49.2025.5.18.0010; Data de assinatura: 23-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA). […]. 10. Recursos das partes parcialmente providos. Teses de julgamento: […]. 2. Não configura acúmulo de funções o exercício de tarefas domésticas correlatas, ainda que incluam o cuidado com idosos, se compatíveis com a condição pessoal do empregado. […]. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000837-74.2025.5.18.0221; Data de assinatura: 10-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA). Eis as declarações do próprio reclamante, em audiência: QUE foi contratado para trabalhar na função de motorista de van, com a finalidade de realizar o transporte de colaboradores para a obra, mas, ao iniciar efetivamente suas atividades, foi remanejado para trabalhar como motorista de ônibus e de caminhão-pipa; QUE a van para a qual fora inicialmente contratado nunca chegou a ser levada para o local de trabalho; QUE prestou serviços como motorista de ônibus e de caminhão-pipa dentro da obra; QUE dirigiu o ônibus praticamente durante todo o período em que trabalhou na empresa, até o dia em que ocorreu o acidente; QUE transportava no ônibus em torno de 17 a 20 pessoas para a obra; QUE dirigia o caminhão-pipa diariamente dentro da área da obra durante todo o seu horário de serviço; QUE, no momento de sua contratação, a princípio a atividade acordada seria apenas a condução da van, mas, ao chegar ao local, foi solicitado pelos prepostos da empresa que fizesse ambos os serviços de ônibus e de caminhão-pipa, sob a justificativa de que já estaria no local cumprindo seu horário de serviço, devendo parar a van para operar o caminhão-pipa; QUE o engenheiro da obra havia lhe feito uma proposta para melhorar seu salário para que pudesse realizar ambos os serviços acumulados; QUE a rotina de trabalho como motorista de ônibus consistia em transportar o pessoal e teria que ficar aguardando no local para levá-los de volta, usufruindo de tempo de descanso durante esse intervalo de espera; QUE apesar disso, o depoente operava o caminhão pipa; […]. No presente caso, o reclamante foi contratado para a atividade de motorista, o que, efetivamente, ele realizava. O fato de desempenhar atividades de transporte de trabalhadores, no início e encerramento das jornadas, e de veículo de carga, durante a jornada, não altera, antes, confirma a exposição acima. Na verdade, aquele trabalho de transporte de trabalhadores poderia caracterizar elastecimento da jornada, não o pagamento de adicional, como quer o reclamante, pois inexiste acumulação de funções. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. 2.2 DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante narra ter sofrido acidente de trabalho em 14/05/2025, resultando em lesão no joelho direito, fato que alega ter comunicado ao superior hierárquico. Menciona que a reclamada não emitiu a CAT e o dispensou imotivadamente durante o período de convalescença e estabilidade acidentária. Pretende a declaração de nulidade da dispensa, o reconhecimento da estabilidade por 12 meses, a condenação da ré à emissão da CAT sob pena de multa diária, e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, incluindo salários, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Por sua vez, a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho e a consequente estabilidade acidentária. Sustenta que a narrativa da inicial é genérica e que não houve comunicação de evento traumático ou afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Aponta contradições nos documentos médicos apresentados pelo autor sobre a lateralidade da lesão. Requer a improcedência da nulidade da dispensa e da indenização substitutiva. Ao exame. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao reclamante cabia o ônus de comprovar a ocorrência do alegado acidente de trabalho típico, em atenção ao disposto no art. 818, inciso I, da CLT. No entanto, de seu ônus não se desvencilhou. Embora haja nos autos documentos médicos, a ocorrência do infortúnio propriamente dita, não foi provada nos autos. Como consequência, indefiro o pedido de reconhecimento de ocorrência de acidente de trabalho e, com isso, os demais pleitos dele decorrentes. 2.3 DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O reclamante argumenta que as condutas da reclamada de omitir quanto à emissão da CAT e de realizar dispensa discriminatória de empregado lesionado violaram sua dignidade e boa-fé objetiva. Afirma que sofreu abalo psicológico, humilhação e desamparo em momento de vulnerabilidade física. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.000,00. Considerando as premissas contidas no tópico 2.2, indefiro o pedido. 2.4 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante entende ser devida a penalidade em razão do pagamento a menor das verbas rescisórias, que não consideraram o desvio de função. Menciona, sucessivamente, que a nulidade da rescisão torna juridicamente inexistente a quitação anterior. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Em primeiro lugar, considerando as premissas contidas no tópico 2.1, não há diferenças de verbas rescisórias por existência de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Em segundo lugar, mesmo que houvesse, ainda assim, a multa postulada não seria devida, em decorrência do entendimento consolidado pelo Tema nº 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102), no sentido de que o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Portanto, indefiro. 2.5 DO SEGURO-DESEMPREGO O reclamante requer a entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva conforme súmula 389, II, do TST. Indefiro o pedido de expedição das guias CD/SD para habilitação perante o programa de seguro-desemprego, tendo em vista a modalidade de extinção contratual (extinção antecipada do contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - ID. 70c02cf). 2.6 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não houve a prática de atos caracterizadores de má-fé. 2.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Uma vez que a parte reclamante foi sucumbente integralmente, por medida de economia processual, na inexistência de vetores que orientam parâmetros diversos, fixo em 10% o valor dos honorários advocatícios. Assim, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios, observando esse percentual, observada a titularidade prevista no art. 791-A da CLT e 23 da Lei nº 8.906/1994. Todavia, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, suspende-se a exigibilidade por ser concedida a gratuidade da justiça à parte reclamante pelo prazo de até dois anos, cabendo à parte credora demonstrar, nesse período, implemento da capacidade financeira, findos os quais a obrigação extinguir-se-á automaticamente. III - DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos autos 0000733-84.2026.5.18.0015, REJEITAR os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO BEZERRA GUEDES, em face da reclamada, C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Outrossim, deferem-se honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.824,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 91.249,28, isentas. Intimem-se as partes. YPFT RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- C. S. A. CONSTRUTORA LTDA - EPP