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0000733-84.2023.5.05.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000733-84.2023.5.05.0651 RECLAMANTE: MARLUCY DOS SANTOS SILVA COELHO RECLAMADO: MARIA ANTONIETA PEREIRA DE SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d184b2 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO - O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA, representado por sua inventariante LEYLA ROSELY SANTANA BELO ALVES, opôs exceção de pré-executividade (Id ff86bc7), com pedido liminar de suspensão das ordens de SISBAJUD, RENAJUD e CNIB determinadas no despacho de Id 0903a68, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação, por não ter sido realizada pessoalmente, na medida em que o Oficial de Justiça certificou contato por aplicativo de mensagens com advogado que declarou não possuir poderes para receber notificações (Id 6c0fd30), e porque a entrega postal (Id 122c3ed) não identificou o recebedor; (ii) a consequente nulidade da revelia decretada na assentada de 07/11/2024 (Id 4703150) e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença de Id e522d07; (iii) subsidiariamente, a ilegitimidade passiva do Espólio para responder por verbas relativas a período posterior a 29/03/2021, data do falecimento da de cujus; e (iv) ainda subsidiariamente, a limitação da responsabilidade às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Notificada por força do despacho de Id 2ec6c73, a exequente apresentou impugnação (Id a1ccff3), pugnando pela validade da notificação postal entregue no endereço correto da inventariante, pelo suprimento de eventual vício em razão do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC) e pela inadequação da via eleita quanto às alegações de ilegitimidade de parte e de excesso de execução. É o breve relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza, independentemente de garantia do juízo, a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que aferíveis de plano, à luz de prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade de citação, por dizer respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, insere-se nesse âmbito e comporta exame nesta sede. Conhece-se, pois, da exceção nesse particular, remetendo para os tópicos próprios a análise das demais matérias veiculadas. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A tese central da excipiente parte de premissa equivocada quanto ao regime jurídico da comunicação dos atos processuais na Justiça do Trabalho. Diferentemente do que ocorre no processo comum, a notificação inicial trabalhista é, por expressa disposição do art. 841, § 1º, da CLT, realizada em registro postal, sendo desnecessária a entrega pessoal ao destinatário. Trata-se de notificação de caráter impessoal, que se aperfeiçoa com a entrega no endereço da parte, ainda que recebida por terceiro, orientação cristalizada na Súmula 16 do TST, segundo a qual se presume recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento ou a entrega tardia. No caso dos autos, o Espólio excipiente integrou a lide por força do chamamento ao processo requerido pelo então reclamado Edmilson Portela de Santana em sua contestação (Id 7a9f9e8), com a anuência da reclamante, deferido na assentada de 28/08/2024 (Id a11f115), oportunidade em que se determinou a notificação da inventariante Leyla Rosely Santana Belo Alves no endereço situado na Rua Nancy Silva Cabral, nº 632, Parque Continental II, Guarulhos/SP, CEP 07084-000, indicado pela própria defesa. Expedida a notificação de Id a8537b3, a certidão de Id 122c3ed, fl. 444, registra a postagem em 29/08/2024 e a entrega do objeto no endereço de destino, em Guarulhos/SP, em 02/09/2024, ou seja, mais de dois meses antes da audiência designada para 07/11/2024, com folgada observância do prazo do art. 841 da CLT. Registre-se que o endereço para o qual dirigida a notificação é exatamente o mesmo em que a inventariante se qualifica na petição de exceção ora apreciada, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua correção. E a alegação de que a certidão dos Correios não identifica quem recebeu o objeto não infirma a presunção legal, precisamente porque, no processo do trabalho, a notificação não é pessoal: exigir a identificação do recebedor equivaleria a impor requisito que a lei não prevê. A presunção da Súmula 16 do TST é relativa, mas somente se desconstitui mediante prova em contrário, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, limitando-se à negativa genérica de ciência. Quanto ao ato certificado no Id 6c0fd30, fl. 445, cumpre a devida contextualização. Cuida-se de diligência complementar, determinada na mesma assentada de 28/08/2024 e cumprida por meio do contato telefônico indicado pela defesa do corréu, tendo o Oficial de Justiça certificado que o advogado destinatário, embora tenha esclarecido não haver sido contratado para a matéria trabalhista, aceitou receber a notificação e a cópia da petição inicial — que ele próprio solicitou fosse encaminhada — comprometendo-se a repassá-las à cliente. Ainda que se reconheça, como de fato se reconhece, que tal ato, isoladamente considerado, não teria aptidão para produzir efeitos citatórios em face do Espólio, o certo é que ele não constituiu o único nem o principal meio de cientificação, remanescendo hígida e suficiente a notificação postal antes referida. Não bastasse, a nulidade postulada esbarra em dois óbices adicionais. O primeiro é o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, e do art. 794 da CLT, a nulidade somente se declara quando o ato, realizado de outro modo, não alcançar a sua finalidade e quando dele resultar manifesto prejuízo. Na hipótese, a finalidade do ato comunicativo foi plenamente atingida: a notificação chegou ao endereço da representante do Espólio e, ademais, foi transmitida ao profissional que atua no inventário de Maria de Lourdes — o mesmo advogado que, posteriormente, subscreveu o recurso ordinário de Id cf71443 e a presente exceção de pré-executividade. O segundo é a preclusão. Consoante o art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A inventariante compareceu espontaneamente ao processo em 14/08/2025, ocasião em que teve inequívoca ciência do feito e da sentença, deixando, contudo, de manejar em nome do Espólio o recurso próprio — o apelo então interposto o foi em nome pessoal, razão pela qual não foi conhecido (Id e96f243) —, permitindo o trânsito em julgado certificado em 29/09/2025 (Id ef6bb50). A insurgência somente veio a ser deduzida em 21/04/2026, após a determinação de constrição patrimonial, o que revela nítida intempestividade da arguição. Não se cogita, pois, de querela nullitatis insanabilis, instituto reservado à hipótese de ausência ou nulidade de citação com revelia, o que, como demonstrado, não se verificou. REJEITA-SE a arguição de nulidade da citação e, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade da revelia decretada em 07/11/2024, da sentença de Id e522d07 e dos demais atos processuais subsequentes. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a excipiente que o Espólio não poderia responder por verbas relativas a período posterior a 29/03/2021, data do falecimento da de cujus, com a consequente redução proporcional da condenação. A pretensão não comporta acolhimento nesta via. A sentença de Id e522d07 reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico único, firmado entre a reclamante e as falecidas Maria de Lourdes e Maria Antonieta, com admissão em 10/10/2013 e extinção em 06/04/2023, e condenou solidariamente ambos os espólios ao pagamento das parcelas deferidas. Tal decisão transitou em julgado em 29/09/2025, na forma da certidão de Id ef6bb50. O que pretende a excipiente, portanto, não é a correção de vício formal do título, mas a rediscussão do próprio mérito da condenação — da extensão temporal do vínculo, da natureza da responsabilidade e do alcance da solidariedade —, matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, cuja desconstituição somente se viabiliza pela via da ação rescisória, na dicção do art. 966 do CPC. A tanto se soma a inadequação da via eleita: a exceção de pré-executividade não se presta ao exame de matérias que demandem incursão probatória ou reexame do título executivo judicial, tal como reiteradamente assentado na diretriz da Súmula 393 do STJ, invocada, aliás, pela própria excipiente. Igual sorte segue a alegação de excesso de execução, que, além de não vir acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto (art. 917, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária), tampouco se ampara em prova pré-constituída apta a evidenciar erro material na conta homologada — a qual, registre-se, integra a própria sentença líquida. REJEITAM-SE, pois, as alegações de ilegitimidade passiva parcial e de excesso de execução. 4. DO LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA Neste ponto específico, assiste razão parcial à excipiente. A execução dirige-se ao ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA e ao ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA PEREIRA DE SANTANA, e não às pessoas físicas da inventariante ou dos demais herdeiros, que atuam no feito na estrita condição de representantes da universalidade patrimonial. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, limitação reiterada pelo art. 1.792 do Código Civil. Assim, embora nada disso obste o regular prosseguimento da execução — que deve, inclusive, prosseguir com a máxima efetividade, dada a natureza alimentar e superprivilegiada do crédito exequendo —, impõe-se explicitar que as medidas constritivas deverão recair sobre bens e ativos integrantes dos acervos hereditários, mediante utilização dos dados cadastrais das de cujus, sendo vedado o alcance de patrimônio pessoal da inventariante ou de qualquer herdeiro sem a prévia instauração do incidente próprio e a observância do contraditório. ACOLHE-SE PARCIALMENTE a exceção, exclusivamente para esse fim declaratório, sem qualquer repercussão sobre a higidez do título executivo ou sobre o prosseguimento da execução. 5. DO PEDIDO LIMINAR E DOS HONORÁRIOS Em razão do julgamento definitivo do incidente nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido liminar de suspensão das ordens de SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, observadas, quanto à sua efetivação, as diretrizes fixadas no tópico anterior. Quanto aos honorários advocatícios postulados por ambas as partes em razão deste incidente, INDEFERE-SE o pleito. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, mas mero incidente processual, inexistindo previsão legal específica de nova condenação em verba sucumbencial na hipótese de rejeição, e a parcela deferida na sentença permanece hígida e inalterada. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA (Id ff86bc7) e, no mérito, REJEITO as arguições de nulidade da citação, de nulidade dos atos processuais subsequentes, de ilegitimidade passiva parcial e de excesso de execução, ACOLHENDO-A PARCIALMENTE apenas para declarar que a responsabilidade patrimonial se limita às forças da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1.792 do Código Civil, de modo que as constrições deverão recair exclusivamente sobre bens e ativos dos acervos hereditários. Julgo prejudicado o pedido liminar e indefiro os honorários advocatícios requeridos por ambas as partes neste incidente. Prossiga-se na execução, cumprindo-se o quanto determinado no despacho de Id 0903a68, com a observância dos parâmetros ora fixados, devendo a Secretaria proceder à renovação das ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face dos espólios executados e, sendo negativa ou insuficiente a resposta, adotar as demais providências constantes da decisão de Id c52c9de. Intimem-se as partes. BOM JESUS DA LAPA/BA, 30 de agosto de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCY DOS SANTOS SILVA COELHO

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0000733-84.2023.5.05.0651 RECLAMANTE: MARLUCY DOS SANTOS SILVA COELHO RECLAMADO: MARIA ANTONIETA PEREIRA DE SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d184b2 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE 1 - RELATÓRIO - O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA, representado por sua inventariante LEYLA ROSELY SANTANA BELO ALVES, opôs exceção de pré-executividade (Id ff86bc7), com pedido liminar de suspensão das ordens de SISBAJUD, RENAJUD e CNIB determinadas no despacho de Id 0903a68, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação, por não ter sido realizada pessoalmente, na medida em que o Oficial de Justiça certificou contato por aplicativo de mensagens com advogado que declarou não possuir poderes para receber notificações (Id 6c0fd30), e porque a entrega postal (Id 122c3ed) não identificou o recebedor; (ii) a consequente nulidade da revelia decretada na assentada de 07/11/2024 (Id 4703150) e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença de Id e522d07; (iii) subsidiariamente, a ilegitimidade passiva do Espólio para responder por verbas relativas a período posterior a 29/03/2021, data do falecimento da de cujus; e (iv) ainda subsidiariamente, a limitação da responsabilidade às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Notificada por força do despacho de Id 2ec6c73, a exequente apresentou impugnação (Id a1ccff3), pugnando pela validade da notificação postal entregue no endereço correto da inventariante, pelo suprimento de eventual vício em razão do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC) e pela inadequação da via eleita quanto às alegações de ilegitimidade de parte e de excesso de execução. É o breve relatório. Decido. 1. DO CABIMENTO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza, independentemente de garantia do juízo, a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que aferíveis de plano, à luz de prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade de citação, por dizer respeito a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, insere-se nesse âmbito e comporta exame nesta sede. Conhece-se, pois, da exceção nesse particular, remetendo para os tópicos próprios a análise das demais matérias veiculadas. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A tese central da excipiente parte de premissa equivocada quanto ao regime jurídico da comunicação dos atos processuais na Justiça do Trabalho. Diferentemente do que ocorre no processo comum, a notificação inicial trabalhista é, por expressa disposição do art. 841, § 1º, da CLT, realizada em registro postal, sendo desnecessária a entrega pessoal ao destinatário. Trata-se de notificação de caráter impessoal, que se aperfeiçoa com a entrega no endereço da parte, ainda que recebida por terceiro, orientação cristalizada na Súmula 16 do TST, segundo a qual se presume recebida a notificação quarenta e oito horas depois de sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento ou a entrega tardia. No caso dos autos, o Espólio excipiente integrou a lide por força do chamamento ao processo requerido pelo então reclamado Edmilson Portela de Santana em sua contestação (Id 7a9f9e8), com a anuência da reclamante, deferido na assentada de 28/08/2024 (Id a11f115), oportunidade em que se determinou a notificação da inventariante Leyla Rosely Santana Belo Alves no endereço situado na Rua Nancy Silva Cabral, nº 632, Parque Continental II, Guarulhos/SP, CEP 07084-000, indicado pela própria defesa. Expedida a notificação de Id a8537b3, a certidão de Id 122c3ed, fl. 444, registra a postagem em 29/08/2024 e a entrega do objeto no endereço de destino, em Guarulhos/SP, em 02/09/2024, ou seja, mais de dois meses antes da audiência designada para 07/11/2024, com folgada observância do prazo do art. 841 da CLT. Registre-se que o endereço para o qual dirigida a notificação é exatamente o mesmo em que a inventariante se qualifica na petição de exceção ora apreciada, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua correção. E a alegação de que a certidão dos Correios não identifica quem recebeu o objeto não infirma a presunção legal, precisamente porque, no processo do trabalho, a notificação não é pessoal: exigir a identificação do recebedor equivaleria a impor requisito que a lei não prevê. A presunção da Súmula 16 do TST é relativa, mas somente se desconstitui mediante prova em contrário, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, limitando-se à negativa genérica de ciência. Quanto ao ato certificado no Id 6c0fd30, fl. 445, cumpre a devida contextualização. Cuida-se de diligência complementar, determinada na mesma assentada de 28/08/2024 e cumprida por meio do contato telefônico indicado pela defesa do corréu, tendo o Oficial de Justiça certificado que o advogado destinatário, embora tenha esclarecido não haver sido contratado para a matéria trabalhista, aceitou receber a notificação e a cópia da petição inicial — que ele próprio solicitou fosse encaminhada — comprometendo-se a repassá-las à cliente. Ainda que se reconheça, como de fato se reconhece, que tal ato, isoladamente considerado, não teria aptidão para produzir efeitos citatórios em face do Espólio, o certo é que ele não constituiu o único nem o principal meio de cientificação, remanescendo hígida e suficiente a notificação postal antes referida. Não bastasse, a nulidade postulada esbarra em dois óbices adicionais. O primeiro é o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC, e do art. 794 da CLT, a nulidade somente se declara quando o ato, realizado de outro modo, não alcançar a sua finalidade e quando dele resultar manifesto prejuízo. Na hipótese, a finalidade do ato comunicativo foi plenamente atingida: a notificação chegou ao endereço da representante do Espólio e, ademais, foi transmitida ao profissional que atua no inventário de Maria de Lourdes — o mesmo advogado que, posteriormente, subscreveu o recurso ordinário de Id cf71443 e a presente exceção de pré-executividade. O segundo é a preclusão. Consoante o art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. A inventariante compareceu espontaneamente ao processo em 14/08/2025, ocasião em que teve inequívoca ciência do feito e da sentença, deixando, contudo, de manejar em nome do Espólio o recurso próprio — o apelo então interposto o foi em nome pessoal, razão pela qual não foi conhecido (Id e96f243) —, permitindo o trânsito em julgado certificado em 29/09/2025 (Id ef6bb50). A insurgência somente veio a ser deduzida em 21/04/2026, após a determinação de constrição patrimonial, o que revela nítida intempestividade da arguição. Não se cogita, pois, de querela nullitatis insanabilis, instituto reservado à hipótese de ausência ou nulidade de citação com revelia, o que, como demonstrado, não se verificou. REJEITA-SE a arguição de nulidade da citação e, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade da revelia decretada em 07/11/2024, da sentença de Id e522d07 e dos demais atos processuais subsequentes. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Sustenta a excipiente que o Espólio não poderia responder por verbas relativas a período posterior a 29/03/2021, data do falecimento da de cujus, com a consequente redução proporcional da condenação. A pretensão não comporta acolhimento nesta via. A sentença de Id e522d07 reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico único, firmado entre a reclamante e as falecidas Maria de Lourdes e Maria Antonieta, com admissão em 10/10/2013 e extinção em 06/04/2023, e condenou solidariamente ambos os espólios ao pagamento das parcelas deferidas. Tal decisão transitou em julgado em 29/09/2025, na forma da certidão de Id ef6bb50. O que pretende a excipiente, portanto, não é a correção de vício formal do título, mas a rediscussão do próprio mérito da condenação — da extensão temporal do vínculo, da natureza da responsabilidade e do alcance da solidariedade —, matéria acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, cuja desconstituição somente se viabiliza pela via da ação rescisória, na dicção do art. 966 do CPC. A tanto se soma a inadequação da via eleita: a exceção de pré-executividade não se presta ao exame de matérias que demandem incursão probatória ou reexame do título executivo judicial, tal como reiteradamente assentado na diretriz da Súmula 393 do STJ, invocada, aliás, pela própria excipiente. Igual sorte segue a alegação de excesso de execução, que, além de não vir acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido por correto (art. 917, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária), tampouco se ampara em prova pré-constituída apta a evidenciar erro material na conta homologada — a qual, registre-se, integra a própria sentença líquida. REJEITAM-SE, pois, as alegações de ilegitimidade passiva parcial e de excesso de execução. 4. DO LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA Neste ponto específico, assiste razão parcial à excipiente. A execução dirige-se ao ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA e ao ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA PEREIRA DE SANTANA, e não às pessoas físicas da inventariante ou dos demais herdeiros, que atuam no feito na estrita condição de representantes da universalidade patrimonial. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, limitação reiterada pelo art. 1.792 do Código Civil. Assim, embora nada disso obste o regular prosseguimento da execução — que deve, inclusive, prosseguir com a máxima efetividade, dada a natureza alimentar e superprivilegiada do crédito exequendo —, impõe-se explicitar que as medidas constritivas deverão recair sobre bens e ativos integrantes dos acervos hereditários, mediante utilização dos dados cadastrais das de cujus, sendo vedado o alcance de patrimônio pessoal da inventariante ou de qualquer herdeiro sem a prévia instauração do incidente próprio e a observância do contraditório. ACOLHE-SE PARCIALMENTE a exceção, exclusivamente para esse fim declaratório, sem qualquer repercussão sobre a higidez do título executivo ou sobre o prosseguimento da execução. 5. DO PEDIDO LIMINAR E DOS HONORÁRIOS Em razão do julgamento definitivo do incidente nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido liminar de suspensão das ordens de SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, observadas, quanto à sua efetivação, as diretrizes fixadas no tópico anterior. Quanto aos honorários advocatícios postulados por ambas as partes em razão deste incidente, INDEFERE-SE o pleito. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, mas mero incidente processual, inexistindo previsão legal específica de nova condenação em verba sucumbencial na hipótese de rejeição, e a parcela deferida na sentença permanece hígida e inalterada. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA (Id ff86bc7) e, no mérito, REJEITO as arguições de nulidade da citação, de nulidade dos atos processuais subsequentes, de ilegitimidade passiva parcial e de excesso de execução, ACOLHENDO-A PARCIALMENTE apenas para declarar que a responsabilidade patrimonial se limita às forças da herança, na forma dos arts. 796 do CPC e 1.792 do Código Civil, de modo que as constrições deverão recair exclusivamente sobre bens e ativos dos acervos hereditários. Julgo prejudicado o pedido liminar e indefiro os honorários advocatícios requeridos por ambas as partes neste incidente. Prossiga-se na execução, cumprindo-se o quanto determinado no despacho de Id 0903a68, com a observância dos parâmetros ora fixados, devendo a Secretaria proceder à renovação das ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em face dos espólios executados e, sendo negativa ou insuficiente a resposta, adotar as demais providências constantes da decisão de Id c52c9de. Intimem-se as partes. BOM JESUS DA LAPA/BA, 30 de agosto de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SANTANA

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