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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000733-81.2012.8.17.1590 AUTOR(A): M. D. L. V. D. A. RÉU: A. E. D. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248264631, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens ajuizada por Maria de Lourdes Vieira da Silva em face de Airton Eugênio dos Anjos. O vínculo matrimonial das partes foi dissolvido por sentença que decretou o divórcio, havendo o trânsito em julgado e a consequente averbação no registro civil competente, restando pendente de resolução a partilha do acervo patrimonial comum do casal. Em decisão anterior, determinou-se o arquivamento do feito com a indicação de que a partilha deveria ser discutida em ação própria. Contudo, a parte ré peticionou requerendo o prosseguimento dos autos para a realização da avaliação e partilha dos imóveis (ID 210361203). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando na defesa da autora, requereu a manutenção do arquivamento ou, subsidiariamente, a inclusão e avaliação de todos os bens indicados ao longo da demanda (ID 232682039). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Acolho o pedido de prosseguimento do feito para o processamento da partilha nestes próprios autos. Muito embora tenha havido determinação anterior de arquivamento, observa-se que a pretensão de divisão patrimonial foi regularmente deduzida na petição inicial e foi objeto de instrução probatória ao longo da demanda. Assim, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se adequado aproveitar os atos processuais já praticados, sendo desnecessário impor às partes o ajuizamento de nova ação autônoma para resolver a divisão do patrimônio comum. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar nem preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse de agir. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva extensão do acervo patrimonial adquirido na constância da união; b) a titularidade e o direito à partilha do imóvel residencial situado no Loteamento Militrina, da posse do imóvel rural localizado no Sítio Pacas e de eventual direito sobre lote no Assentamento Palmeira; c) a valoração atualizada dos bens para fins de divisão na proporção legal. Diante do exposto, e visando priorizar a solução consensual do litígio, determinam-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por meio da Defensoria Pública e de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possibilidade de celebração de acordo para a divisão amigável dos bens, apresentando, se houver consenso, a respectiva proposta ou minuta de transação; b) Havendo proposta ou concordância quanto à composição amigável, venham os autos conclusos para homologação ou designação de audiência de conciliação; c) Caso as partes informem a impossibilidade de acordo ou deixem decorrer o prazo em silêncio, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a avaliação judicial atualizada dos bens e o prosseguimento da instrução probatória. Intimem-se e cumpra-se." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 9 de setembro de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata