2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000733-67.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: IVANEIDE PEREIRA LIMA DEMANDADO(A): INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA., M C B MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de queixa ajuizada por IVANEIDE PEREIRA LIMA em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e M C B MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP, na qual a demandante alega ter adquirido, no estabelecimento “Material de Construção Paraíba”, revestimentos cerâmicos fabricados pela primeira ré, os quais, depois de assentados, teriam apresentado diferenças de tonalidade e de estampa. Requer o ressarcimento de R$ 726,93 pelo valor das cerâmicas, R$ 725,10 pela mão de obra e R$ 178,80 pela argamassa, totalizando R$ 1.630,83. Regularmente citada, a demandada INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA suscita preliminarmente a inépcia parcial da petição inicial, decadência e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que as diferenças do produto PSI-63410R decorreram da mistura de lotes adquiridos em datas distintas e que o PPI62030R foi assentado conjuntamente com o produto PPI62050R. A requerida JUNÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, compareceu espontaneamente e informou ser a pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento vendedor, requerendo a retificação do polo passivo, no qual teria sido equivocadamente incluída M C B MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP. Também suscita decadência e inadequação do rito por necessidade de perícia, além de negar vício do produto, falha própria da comerciante e comprovação dos prejuízos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da regularização do polo passivo As notas fiscais apresentadas pela autora identificam como emitente JUNÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente, apresentou defesa, juntou atos constitutivos e assumiu a condição de comerciante dos produtos discutidos. Embora as notas fiscais indiquem estabelecimento inscrito no CNPJ nº 17.304.095/0009-97 e a defesa tenha apontado a matriz inscrita no CNPJ nº 17.304.095/0001-30, ambos possuem a mesma raiz cadastral, sendo a divergência compatível com a existência de estabelecimentos matriz e filial da mesma pessoa jurídica. O comparecimento espontâneo, a apresentação de defesa integral e a participação na audiência afastam qualquer prejuízo ao contraditório. Impõe-se, portanto, a retificação da autuação para que passe a constar JUNÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em substituição a M C B MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP. Das preliminares A demandada INCENOR suscitou preliminarmente a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais, em virtude da suposta ausência de causa de pedir adequada e por pedido juridicamente impossível. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A autora descreveu os produtos adquiridos, os locais de instalação, as diferenças visuais alegadamente constatadas e a composição do prejuízo. Formulou pedidos determinados de R$ 726,93 pelo valor das cerâmicas, R$ 725,10 pela mão de obra e R$ 178,80 pela argamassa. Nesse contexto, a narrativa permite compreender a causa de pedir e estabelecer relação lógica com os pedidos formulados, atendendo à simplicidade própria do microssistema da Lei nº 9.099/95. Cumpre observar que a eventual ausência de documentos comprobatórios da mão de obra ou da argamassa não torna inepta a inicial, mas repercute na demonstração do dano material e, por conseguinte, no julgamento do mérito, não se tratando de matéria apta a ser ventilada em sede de preliminar. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, arguida por ambas demandadas. A matéria controvertida envolve diferenças visuais em revestimentos cerâmicos, aquisições realizadas em datas distintas e possível mistura de lotes ou produtos. Foram apresentadas notas fiscais, fotografias e relatório técnico, além de ter sido produzida prova oral. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para o julgamento segundo as regras de distribuição do ônus probatório. Eventual insuficiência de demonstração do vício, do nexo causal ou de alguma causa excludente constitui questão de mérito, não fundamento para extinção processual. Rejeito, portanto, a presente preliminar. Da prejudicial O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo decadencial de 90 dias para o exercício do direito de reclamar por vícios de produtos duráveis. Em se tratando de vício oculto, o prazo tem início quando o defeito se torna evidenciado; a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obsta a decadência até a transmissão inequívoca da resposta negativa, conforme os §§ 2º, I, e 3º do mesmo artigo. No caso, contudo, a pretensão não se limita à substituição do produto, ao abatimento do preço ou à resolução da relação contratual. A autora requer reparação pecuniária abrangendo o valor dos revestimentos já assentados, a mão de obra e a argamassa supostamente perdidas em razão do problema. Trata-se, portanto, de pretensão de conteúdo indenizatório, fundada na alegada repercussão patrimonial do defeito. Em hipótese semelhante, relativa a revestimentos cerâmicos instalados em imóvel, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu o mero vício de inadequação da situação em que o defeito repercute no patrimônio do consumidor e gera despesas necessárias à substituição do produto. Nessa última hipótese, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão e afastou o prazo decadencial do art. 26 do CDC (REsp nº 1.176.323/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015). Ainda que assim não fosse, as demandadas não comprovaram todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da decadência. As compras ocorreram em 11/12/2024 e 31/12/2024 (ids. 229001137 e 229001138), mas não há documento que estabeleça a data exata em que as diferenças se tornaram evidentes. As rés afirmam que a reclamação administrativa foi apresentada em 20/06/2025 e que a resposta negativa foi comunicada em 30/09/2025. O relatório técnico juntado, todavia, está datado de 12/09/2025 e não contém comprovante de sua transmissão inequívoca à consumidora, tampouco demonstra a data em que ela tomou ciência da resposta (id. 232080723). Não há, assim, base segura para adotar 30/09/2025 como termo inicial de nova contagem decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência. Do mérito É incontroversa a existência de relação de consumo. A autora é destinatária final dos revestimentos, enquanto as demandadas integram a cadeia de fornecimento como fabricante e comerciante, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, lhes diminuam o valor ou decorram de disparidade com as informações existentes na embalagem ou rotulagem. A responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração mínima da existência do vício, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem converte alegações em fatos provados. Ainda que se considere a hipossuficiência técnica da consumidora, o conjunto deve ser examinado em sua integralidade, inclusive as provas produzidas pelos fornecedores. As notas fiscais demonstram que, em 11/12/2024, a autora adquiriu 16,74 m² do produto PSI-63410R, pelo valor de R$ 433,57 (id. 229001137). Em 31/12/2024, realizou nova aquisição de 2,79 m² da mesma referência, pelo valor de R$ 72,26, além de adquirir 4,64 m² do PPI62030R pelo valor de R$ 221,10 (id. 229001138). As fotografias comprovam que, após o assentamento, algumas peças apresentavam diferenças visuais de tonalidade e de estampa (ids. 229001139 a 229001142), o que também foi reconhecida pela fabricante. A mera diferença visual, contudo, não permite concluir, por si só, pela existência de vício originário de fabricação, especialmente diante das aquisições realizadas em momentos distintos e das características próprias dos revestimentos cerâmicos. Quanto ao revestimento PSI-63410R, a autora comprou inicialmente 16,74 m² e, vinte dias depois, adquiriu nova quantidade de 2,79 m² da mesma referência. Segundo o relatório da Incenor, essa segunda aquisição correspondia a uma caixa com sete placas, ao passo que aproximadamente seis placas mais escuras foram identificadas no revestimento assentado. A fabricante concluiu que a diferença resultou da utilização conjunta de materiais de lotes distintos (Id. 232080723). A testemunha ouvida em audiência, o senhor Antônio Marcos Bruks Benevides Filho, confirmou que a análise realizada pela fabricante considerou a compra complementar e a presença de cerca de seis peças com tonalidade diversa. Explicou que produtos de mesma referência, mas pertencentes a lotes fabricados em épocas distintas, podem apresentar variações de tonalidade, razão pela qual, antes do assentamento, devem ser conferidos a referência, o lote, a tonalidade e o tamanho. Quanto ao revestimento PPI62030R, a autora afirma que as peças de estampas diversas estavam acondicionadas na mesma caixa lacrada. A nota fiscal comprova a aquisição de 4,64 m² dessa referência, mas não demonstra o conteúdo interno das embalagens (Id. 229001138). O relatório da fabricante atribuiu a divergência ao assentamento conjunto do PPI62030R com o produto PPI62050R (id. 232080723,). A testemunha acrescentou que o PPI62050R já estaria instalado no ambiente e que o PPI62030R teria sido aplicado posteriormente. Assim, embora não haja prova documental direta da presença anterior do PPI62050R no imóvel, também não foi demonstrado o fato constitutivo especificamente alegado pela autora, qual seja, o acondicionamento de peças distintas em uma mesma caixa lacrada. A fotografia documenta apenas o resultado visual posterior ao assentamento, sem permitir identificar referência, lote ou origem de cada peça (id. 229001139). O relatório técnico apresentado pela Incenor possui natureza unilateral e, isoladamente, não seria suficiente para afastar a pretensão. No caso, porém, suas conclusões encontram respaldo nas duas notas fiscais, nas quantidades adquiridas e na prova testemunhal. Não se está atribuindo valor absoluto ao documento interno, mas examinando sua coerência com os demais elementos disponíveis. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra a existência das diferenças visuais, mas não comprova que tenham resultado de defeito de fabricação, acondicionamento irregular ou falha própria da comerciante. Ao contrário, quanto ao PSI-63410R, a aquisição complementar realizada em data distinta oferece explicação objetiva e mais provável para a variação de tonalidade. Quanto ao PPI62030R, a alegação de peças distintas na mesma caixa não recebeu comprovação independente. A pretensão autoral encontra outro obstáculo na comprovação da extensão dos danos materiais. As notas fiscais comprovam os valores pagos pelas cerâmicas incluídas no pedido, cuja soma alcança R$ 726,93. Contudo, não foi demonstrado que toda a metragem adquirida estava afetada ou que os revestimentos perderam integralmente sua utilidade. As fotografias não individualizam a quantidade de peças visualmente distintas nem evidenciam a necessidade de substituição de todos os produtos. Quanto à mão de obra, a autora limitou-se a afirmar que foram assentados 24,17 m² ao preço de R$ 30,00 por metro quadrado, totalizando R$ 725,10. Não apresentou recibo, contrato de prestação de serviços, nota fiscal, comprovante de transferência ou declaração do profissional responsável. A mesma deficiência ocorre em relação à argamassa. O valor de R$ 178,80 decorre de estimativa de aproximadamente doze sacos ao preço aproximado de R$ 14,90 cada, sem nota fiscal ou comprovante de pagamento. Danos materiais não se presumem, pois exigem prova do prejuízo efetivamente suportado e de sua relação causal com a conduta atribuída ao fornecedor. No caso, a autora comprovou a compra dos produtos e a existência de diferenças visuais após o assentamento, mas não demonstrou satisfatoriamente o vício originário, o nexo causal imputável às demandadas ou a integralidade dos danos reclamados. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: a) determino a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, para constar JUNÇÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.304.095/0001-30, em substituição a M C B MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – EPP, preservados os atos processuais já praticados; b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela demandante e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito