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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000733-67.2022.8.17.2710 AUTOR(A): CONSERV COMERCIO,INDUSTRIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 241415811) opostos por CONSERV COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em face da sentença prolatada no Id. 233647740, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova e sobre a aplicação do Normativo SARB 019/2018 da FEBRABAN. Alega, ainda, haver contradição e cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil e, ato contínuo, julgou o pedido improcedente sob o fundamento de "falta de provas". Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para anular o julgamento antecipado ou reformar a decisão. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo os presentes embargos declaratórios, porquanto opostos tempestivamente. No mérito, merecem parcial provimento, apenas para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1. Da Omissão quanto à Inversão do Ônus da Prova Assiste razão à embargante unicamente no que tange à ausência de manifestação expressa, na sentença, acerca do pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor. Passo, portanto, a sanar tal omissão, integrando a fundamentação do julgado. Ainda que se reconheça a incidência do CDC à relação bancária em tela (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Ela depende da constatação da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica e a prova do fato constitutivo de seu direito — qual seja, demonstrar que a dívida renegociada teve origem no uso ininterrupto do cheque especial por mais de 30 dias — dependia, exclusivamente, da juntada de seus próprios extratos bancários referentes ao período anterior ao refinanciamento. Não há qualquer hipossuficiência técnica, informacional ou financeira que impeça uma empresa de acessar e apresentar os extratos de sua própria conta corrente. Sendo a prova documental plenamente acessível à parte autora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra estática do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Inexistência de Contradição, Cerceamento de Defesa e Omissão quanto ao Normativo SARB 019/2018 A embargante alega contradição e cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil seguido de julgamento de improcedência por "falta de provas", bem como omissão na análise do Normativo SARB 019/2018. Contudo, os argumentos não prosperam e confundem a natureza dos meios probatórios. A improcedência do pedido não decorreu da ausência de cálculos matemáticos (prova pericial), mas sim da ausência de prova documental do fato gerador do direito alegado. A tese autoral baseava-se na premissa de que o banco descumpriu o Normativo SARB 019/2018. Para que essa tese pudesse ser analisada, era ônus da autora provar documentalmente (via extratos bancários) que utilizou o cheque especial nas condições exigidas pela norma. Como a autora não produziu essa prova documental básica, a realização de perícia contábil tornou-se absolutamente inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois o perito não teria como suprir a inércia da parte em demonstrar a origem da dívida. Pela mesma razão, não há omissão quanto ao Normativo da FEBRABAN. A sentença foi clara ao dispor que a análise da referida norma restou prejudicada justamente porque a autora não comprovou o pressuposto fático para a sua incidência. O Juízo não está obrigado a tecer considerações sobre teses jurídicas desprovidas de lastro fático-probatório nos autos. Logo, não há qualquer vício a ser sanado neste ponto. Desta feita, sanada a omissão unicamente para fazer constar o indeferimento expresso da inversão do ônus da prova, constata-se que a conclusão do julgado permanece inalterada, não havendo espaço para a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada, passando a integrar a fundamentação da sentença o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantenho, na íntegra, o dispositivo da sentença embargada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de novos recursos, cumpra-se o que já fora determinado na sentença originária. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito