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0000733-64.2025.5.07.0035

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000733-64.2025.5.07.0035 RECORRENTE: ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A RECORRIDO: MARCONDES BRAGA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652142b proferida nos autos. ROT 0000733-64.2025.5.07.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A ALESSANDRA DOURADO COSTA (CE32996) Recorrido: MARCONDES BRAGA DA SILVA RECURSO DE: ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id f97df79; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id a13cff1). Representação processual regular (Id 758f0a8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4434dc3: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4434dc3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d94350, 8da3185: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e0bd329, ae9f855 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f2890f3, f89ae74: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil: (Embora não citada expressamente como violação direta de dispositivo, fundamenta o dever de motivação das decisões).Lei Federal (Código de Processo Civil): Art. 371.Lei Federal (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 896, alíneas "a" e "c".Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 338, I. A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão recorrido, ao manter o arbitramento de 18 dias mensais de labor extraordinário, incorreu em contrariedade à Súmula 338, I, do TST e violação ao art. 371 do CPC, pois tal parâmetro extrapolaria a prova dos autos (limite de 15 dias extraído da prova oral) e careceria de indicação do elemento objetivo que o sustenta.Não busca o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), mas apenas a adequação da consequência jurídica aos fatos expressamente assentados pelo Regional, uma vez que a fixação da jornada por arbitramento deve estar vinculada aos elementos concretos produzidos no processo.A decisão recorrida desconsiderou os parâmetros objetivos constantes nos depoimentos testemunhais, conferindo presunção de veracidade além do que a prova em contrário comporta. A parte recorrente requer: O reconhecimento da transcendência e o conhecimento do Recurso de Revista, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.No mérito, o provimento do recurso para limitar o cômputo das horas extras a 15 dias de labor por mês, correspondentes a três ciclos mensais de até cinco dias cada.O reajuste das parcelas reflexas e dos honorários de sucumbência decorrentes da limitação da jornada arbitrada. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO. EXCLUSÃO. TRABALHO EXTERNO. IMCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. O reclamante insurge-se contra a sentença no capítulo referente às horas extras, sustentando que o Juízo de origem arbitrou jornada muito inferior à efetivamente cumprida. Alega que a reclamada deixou de apresentar documentos essenciais ao controle da jornada, especialmente os registros dos tacógrafos, circunstância que atrairia a presunção de veracidade da jornada narrada na petição inicial. Defende que realizava viagens interestaduais com duração de vinte e quatro a trinta e seis horas ininterruptas, em frequência de três a cinco viagens semanais, postulando a majoração da condenação para reconhecer a integralidade da jornada extraordinária, bem como os respectivos reflexos legais. Argumenta, ainda, que a prova oral confirma a prestação habitual de labor em jornadas extremamente extenuantes, incompatíveis com o arbitramento realizado na sentença. Sustenta que a ausência de controles válidos de jornada e a alegada ocultação dos tacógrafos pela empregadora autorizam o acolhimento da jornada descrita na inicial, com a consequente ampliação da condenação ao pagamento de horas extras. A reclamada pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que o reclamante exercia atividade eminentemente externa, incompatível com qualquer forma de controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Afirma que inexistiam mecanismos de fiscalização dos horários efetivamente cumpridos durante as viagens, inexistindo sistema de navegação e geolocalização - Global Positioning System (GPS), rastreamento ou qualquer sistema apto a controlar a jornada desenvolvida externamente. Acrescenta que a prova testemunhal evidencia que o reclamante possuía autonomia na execução das viagens, sem fiscalização direta dos horários de início, término ou duração do trabalho externo. Sustenta que não ficou comprovada a prestação habitual de labor extraordinário, requerendo a exclusão integral da condenação e de seus respectivos reflexos. Em contrarrazões, a reclamada requer o desprovimento do recurso ordinário do reclamante, sustentando que a jornada descrita na petição inicial é manifestamente inverossímil e incompatível com critérios mínimos de razoabilidade, uma vez que implicaria labor superior a vinte horas diárias de forma reiterada. Defende que a sentença apreciou corretamente a prova oral produzida, arbitrando jornada compatível com os elementos constantes dos autos e afastando a pretensão de reconhecimento da jornada extrema alegada pelo autor. Sustenta, ainda, que a ausência dos registros dos tacógrafos não conduz automaticamente ao acolhimento da jornada indicada na inicial, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra realidade diversa. Requer, assim, a manutenção integral da sentença quanto ao arbitramento das horas extras, rejeitando o pedido de majoração da condenação formulado pelo reclamante. Examina-se. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à majoração da condenação pretendida pelo reclamante e à exclusão das horas extras postulada pela reclamada. Não assiste razão a qualquer das partes. Embora o reclamante desenvolvesse atividade externa, a prova produzida não autoriza o enquadramento automático na exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porquanto a incompatibilidade de controle da jornada não decorre exclusivamente da prestação de serviços externos, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de fiscalização pelo empregador. No caso, os elementos probatórios evidenciam que a reclamada possuía condições de acompanhar, ao menos parcialmente, a rotina de trabalho do reclamante, especialmente em razão da programação das viagens, da definição prévia dos itinerários e da necessidade de cumprimento de cronogramas de entrega das cargas transportadas. Por outro lado, a ausência de registros completos da jornada não autoriza o acolhimento irrestrito da jornada declinada na petição inicial, devendo o magistrado proceder ao arbitramento com fundamento no conjunto probatório disponível. A sentença observou adequadamente esse critério ao reconhecer que a jornada narrada pelo reclamante, equivalente a aproximadamente cento e vinte horas semanais, revela-se incompatível com critérios mínimos de razoabilidade e verossimilhança, não encontrando respaldo suficiente na prova testemunhal. O arbitramento de média de quatro horas extras diárias mostrou-se compatível com os depoimentos colhidos e com a dinâmica das viagens efetivamente comprovadas. Também não prospera a tese recursal da reclamada de enquadramento do reclamante na exceção prevista no inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A simples realização de trabalho externo não basta para afastar o direito às horas extras, incumbindo ao empregador demonstrar a efetiva incompatibilidade entre a atividade exercida e qualquer forma de controle da jornada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório ao afastar tanto a jornada extrema alegada pelo reclamante quanto a tese de impossibilidade absoluta de controle defendida pela reclamada. Mantém-se, assim, o arbitramento das horas extras realizado na origem, com a preservação integral da condenação e de seus reflexos, por refletir solução equilibrada e compatível com a prova dos autos. Recurso ordinário do reclamante improvido nesse ponto. Recurso ordinário da reclamada improvido nesse ponto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMPO DE ESPERA. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". SENTENÇA MANTIDA. O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de enquadramento na categoria profissional diferenciada dos motoristas e, por conseguinte, afastou a aplicação das convenções coletivas de trabalho celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Cargas, Logística e Motoristas de Caminhão na Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Ceará (SINDICAM/CE). Sustenta que exercia a função de motorista profissional, submetido às disposições da Lei nº 13.103/2015, defendendo que sua condição de integrante de categoria diferenciada autoriza a incidência das normas coletivas específicas, independentemente da atividade econômica preponderante da empregadora ou de sua filiação ao sindicato patronal signatário, requerendo o deferimento das diferenças salariais e de todos os benefícios convencionais postulados. Defende, ainda, que as extensas jornadas demonstram a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada legalmente assegurados, bem como caracterizam tempo de espera e de efetiva disponibilidade em favor da empregadora durante todo o período de deslocamento e permanência nas viagens. Requer, por conseguinte, a condenação ao pagamento integral das horas extraordinárias, do tempo de espera, dos intervalos suprimidos e de seus respectivos reflexos nas demais parcelas contratuais. Por fim, sustenta que a submissão habitual a jornadas excessivas, incompatíveis com a preservação da saúde, do convívio familiar e do descanso mínimo, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a reclamada requer a manutenção integral da sentença quanto ao enquadramento sindical, sustentando que exerce atividade econômica preponderante na área de aquicultura e carcinicultura, não integrando a categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das convenções coletivas invocadas pelo reclamante. Aduz que a condição de motorista profissional não é suficiente para autorizar, isoladamente, a aplicação das normas coletivas pretendidas, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). Sustenta, ainda, que não há falar em deferimento de tempo de espera, nem em pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada na extensão postulada, porquanto a prova oral revelou a existência de paradas para alimentação, descanso e atendimento das necessidades da atividade desempenhada, inexistindo elementos capazes de justificar a ampliação da condenação imposta na sentença. Por fim, pugna pela manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve demonstração de qualquer conduta ilícita da empregadora apta a violar direitos da personalidade do reclamante, nem prova de efetivo dano extrapatrimonial, sustentando que eventual prestação de horas extraordinárias, por si só, não autoriza o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos temas, o juiz do primeiro grau de jurisdição assim decidiu em sentença: "[...] MÉRITO A parte autora alega, em sua petição inicial (fls.2/15), mais precisamente às fls.3/4, que: A atividade primordial do Reclamante consistia no transporte de cargas vivas e extremamente sensíveis, notadamente larvas de camarão, desde o laboratório da Reclamada, situado em Beberibe/CE, até diversas fazendas de carcinocultura localizadas no município de Cajueiro da Praia, no Estado do Piauí. Desde as tratativas iniciais para sua contratação, foi estabelecido que o Reclamante deveria manter-se em estado de permanente disponibilidade para a empregadora, dada a natureza perecível e delicada da carga, que não tolerava longos períodos de espera ou interrupções no transporte, sob o risco iminente de perda total do material biológico. Essa exigência de contínuo deslocamento e disponibilidade se materializava em viagens de longa distância, cujos ciclos completos, incluindo ida, descarga e retorno, podiam se estender por períodos ininterruptos que variavam de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) horas. A rotina imposta ao Reclamante era exaustiva e desumana, com uma frequência de 3 a 5 viagens por semana, submetendo-o a um regime de trabalho que suprimia sistematicamente seus direitos mais básicos à saúde, segurança e dignidade. Acrescenta o autor, à fl.4, que "a correta representação sindical", no seu caso, cabe ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Cargas, Logística e Motoristas de Caminhão na Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Ceará-Sindicam-CE e não ao Sindicato dos Pescadores, razão por que pleiteia o pagamento de benefícios próprios da convenção coletiva que julga adequada (auxílio alimentação, cesta básica, ajuda de custo e plano de saúde). O reclamante também afirma que seu direito a intervalos para repouso e alimentação (intrajornada) era sistematicamente negado, assim como o intervalo interjornada, razão por que pleiteia pagamento como horas extras acrescidas de 50% e reflexos. Acrescenta que era submetido a um regime de sobreaviso velado após o retorno de cada ciclo de trabalho. A reclamada refuta todas as alegações autorais em sua contestação de fls.124/139, e pede a improcedência da ação. Audiências realizadas (atas de fls.145/146 e 160/161). Dispensados os depoimentos pessoais e realizada a oitiva de duas testemunhas (uma de cada parte). Da prova oral produzida nos autos Ressalte-se, desde já, que, nos termos do art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ; art.23, §4º, da Resolução 185/2017 do CSJT, Ato nº 11/2020 da CGJ, e da decisão monocrática proferida pelo então Corregedor Geral da Justiça do Trabalho Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, nos autos do Pedido de Providências (PP) 1001015-64-2020-5-00-0000 (publicada no DEJT de 03/09/2020), não há necessidade de redução a termo dos depoimentos colhidos em audiência por videoconferência, restando indicados para eventual consulta, se do interesse das partes e seus procuradores participantes da audiência ou posteriormente nomeados/substabelecidos o acesso aos respectivos links. De todo modo, segue um resumo das principais falas de cada testemunha. Em oitiva realizada por este Juízo, gravada e disponibilizada no Acervo Digital (link https://pje.trt7.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/246fb87a-1f51-4f18-98bd- b51feb166 6c2), a única testemunha do reclamante, Sr. EGENILSON FELIPE DA SILVA, afirmou que trabalhou no setor de expedição da reclamada entre maio e 12 de agosto de 2025, e que o reclamante era motorista; que o horário de trabalho "dependia do setor de expedição, então não tinha horário certo"; que iniciavam conforme a demanda, "poderia ser às 6h da manhã, 8h, 10h da manhã ou até às 22h, indo até as 18h do dia seguinte"; que faziam a despesca e acompanhavam a entrega do produto nas fazendas; que o horário do autor geralmente ocorria à noite para chegar ao cliente no dia seguinte; que, para locais mais distantes, como Acaraú, Amontada, Barroquinha e Piauí, saíamos à noite para chegar no dia seguinte e, quando era para Jaguaruana, começávamos de madrugada para chegar de manhã cedo; que o depoente também viajava com o autor, pois era o técnico, acompanhava as entregas e fazia a alimentação; que eram três motoristas e dependia da escala; que sempre ia um técnico com o motorista; que, durante as viagens, de três em três horas, é recomendada a alimentação para os animais até chegar ao destino; que, quando as viagens eram para o Piauí, "nunca íamos para apenas uma fazenda; eram duas, três, quatro ou cinco, dependendo da quantidade de larvas"; que, geralmente marcávamos a saída para as 22h e retornávamos ao laboratório no dia seguinte por volta de 22h ou 23h, "eram 24 horas direto, indo e voltando para Fortaleza ou Beberibe"; que chegávamos, descarregávamos o produto e já retornávamos para fazer outra despesca no dia seguinte; que, algumas vezes, quando chegavam ao cliente, o autor ajudava no manejo do material quando não havia trabalhadores suficientes para o trabalho de aclimatação; que a última viagem do reclamante foi para Icó e, quando chegaram lá, após a meia-noite, só havia um funcionário da empresa; que a empresa pedia para chegar o quanto antes para poder retornar e fazer outra viagem, pois, como eram dois carros, não podiam perder tempo, "era entregar o produto e retornar"; que não havia parada para descanso, "era no estilo 'bate e volta'"; que o técnico e o motorista tinham que tirar um tempo para o almoço, geralmente quando terminávamos as primeiras entregas e íamos para outro destino, mas que não havia parada para descanso, "almoçávamos e voltávamos para o caminhão para seguir viagem"; que não tinha "domingo nem feriado" para a expedição, "havendo viagem, tinha que ser feita"; que os caminhões utilizavam tacógrafo que "sempre dava o alerta de jornada estendida", que não se recorda de qualquer notícia de furto de tacógrafo; que os caminhões não eram rastreados, mas havia um projeto para rastrear; que conhece o senhor Ítalo Noronha, promovido a gerente administrativo da empresa; que existia cobrança constante ao autor por velocidade e rapidez para iniciar a próxima entrega; que havia até comparação entre o Marcondes e o outro motorista, o Diogo, porque o Diogo andava mais rápido e sempre chegava primeiro; que, quando o depoente saiu de lá, soube que haviam chegado sete ou oito multas por excesso de velocidade para o Diogo; que se recorda de ter visto o autor chateado com essas cobranças e em relação às diárias de despesca e alimentação, que muitas vezes tinham de ser completadas do próprio bolso e, "para receber de volta era uma luta, passava dois ou três meses para ser reembolsado; que, antes de o depoente sair, implementaram um cartão de despesa; que acredita que a saída do reclamante foi pelo mesmo motivo do seu desligamento: "o Marcondes cobrava melhorias no caminhão que não chegavam, o caminhão que ele dirigia não tinha macaco hidráulico nem fita de sinalização"; que o veículo chegou a ser retido em uma blitz por falta de sinalização"; que o autor também cobrava melhorias e horas extras porque "fazíamos a jornada semanal de 44 horas em apenas dois dias de viagem"; que a empresa não pagava horas extras, vale-refeição ou plano de saúde; que não lembra quantas viagens exatamente fez em dois meses, mas que, em cada ciclo de despesca, faziam em média 6, 7 ou 8 viagens por semana; que, no período em que trabalhou lá, fez mais de 20 viagens com o reclamante; que toda semana havia ciclos de entregas; que a programação era recebida semanalmente, mas mudava dependendo das vendas, pois a empresa trabalhava com uma meta de 60 milhões de pós-larvas por mês; que o tempo de parada para almoço dependia do estabelecimento e, se demorasse mais, era cerca de 1 hora e, se fosse rápido, meia hora; que, quando não estava viajando, ficava no alojamento e organizava o material de despesca, lavava o carro e organizava oxigênio e caixas; que o autor não fazia essas atividades; que, quando não tinha viagem longa, o autor geralmente fazia serviços externos para a empresa, como buscar materiais em Fortaleza; que a jornada do depoente na empresa, quando estava lá presencialmente, era de 220 horas mensais; que ficava em casa um ou dois dias no máximo, dependendo da quantidade de viagens da semana, pois quando chegávamos da viagem, era apenas o tempo de tomar banho, trocar de roupa e viajar de novo; que, de três em três horas, havia pausas de 20 minutos a meia hora na viagem para alimentar (as larvas) e verificar a temperatura, dependendo da situação do animal vivo e, às vezes, era necessário fazer a limpeza das caixas. Em oitiva realizada por este Juízo, gravada e disponibilizada no Acervo Digital (link https://pje.trt7.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/4e93f08c-b438-465e-8350 -18d45c024 4e4), a única testemunha da reclamada, Sr. VAGNER OLIVEIRA DE SANTOS, afirmou que trabalha para a reclamada desde 5 de fevereiro de 2025 como assistente administrativo e conhece o autor desde a outra empresa onde trabalharam em 2024; que, na empresa reclamada, mantinha contato, mas era mais por questão administrativa, como receber recibos dele; que, "como ele trabalhava externamente, eu tinha pouco contato"; que o depoente trabalha das 8h ao meio-dia e das 13h às 17h, de segunda a sexta e, no sábado, das 7h às 11h; que o horário do autor também era esse, mas a partir de certo ponto o horário dele não tinha controle porque era horário de viagem; que o depoente não tinha controle desse horário dele, mas o horário que ele cumpria na empresa era das 7h ao meio-dia e das 14h às 17h, normal e, quando ele viajava, não sabe exatamente falar o horário;que, a partir de abril, não havia nenhuma espécie de controle, planilha ou relatório das viagens feitas e dos horários cumpridos nessas viagens; que há três ciclos de despesca por mês, com duração de quatro a cinco dias e, entre um ciclo e outro, três a quatro dias parados; que, nesse período, os motoristas trabalhavam e, entre os ciclos, ficavam na empresa; que, quando não estavam viajando, ficavam na empresa ou em casa e não havia jornada; que, normalmente, quando não estavam viajando, ficavam em casa descansando no intervalo de dois, três ou quatro dias; que havia três motoristas na empresa, Marcondes, Diogo e Alisson; que as entregas eram para o interior do Ceará: Acaraú, Itarema, Aracati e Jaguaruana; que o percurso médio das viagens era de duas a três horas e que havia fitas de tacógrafo, mas que soube que elas foram furtadas; que o reclamante, geralmente, fazia a maioria das viagens em horário noturno, mas no início era diurno e, a partir de abril, começou a fazer viagens noturnas; que quem utiliza os alojamentos da empresa são mais as pessoas que moram fora do município; que quem é do município usa apenas para refeições; que o autor não usava o alojamento, "só quando ele estava na empresa para refeição"; que existe uma cantina na empresa, "no alojamento existe a cozinha"; que, além das viagens para entregar carga viva, o autor fazia, às vezes, outras entregas ou recebimento de materiais e insumos para o criatório, quando era necessário, pois havia o revezamento entre os motoristas. Pois bem. Analisemos as provas conforme os pedidos. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DOS PEDIDOS DECORRENTES O reclamante defende que, por atuar como motorista de transporte de carga, o que considera categoria profissional diferenciada, em vez do Sindicato dos Pescadores, deveria ter sido enquadrado pelo ex-empregador ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Cargas, Logística e Motoristas de Caminhão na Indústria, Comércio e Serviços do Estado do Ceará (Sindicam-CE). A reclamada, porém, afirma que "empresas que não participam da negociação coletiva com sindicatos de categorias profissionais diferenciadas não estão obrigadas a observar a Convenção Coletiva firmada por sindicato que não representa a sua atividade preponderante". Ressalta, assim, que empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de obter vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. A despeito de todo o esforço retórico-argumentativo do autor, inclusive em sua réplica de fls.147/159, tem razão, neste ponto, a parte reclamada. Não há dúvida de que, nos termos dos arts.511 e 581, da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador. Ademais, a Súmula 374 do C.TST é de clareza solar no sentido de que não tem direito o empregado de categoria profissional diferenciada a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. E, no presente feito, examinando-o de ponta a ponta, não logrou o autor comprovar que tivesse a reclamada participado ou sido representada na negociação resultante na CCT indicada, limitando-se a insistir, para forçar o convencimento do Juízo, na argumentação de que a convenção em questão incluiria atividades como agroindústria. Ressalte-se, ainda, que o entendimento acolhido por este Juízo comunga com o posicionamento reiterado pelas três Turmas do E.TRT-Região, como bem comprovam os acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL.[...] II. QUESTÃO EM DIS-CUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: [...] (viii) definir a aplicabilidade de normas coletivas e do ressarcimento de despesas com combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] As normas coletivas invocadas não se aplicam à reclamada que não foi representada na negociação coletiva, à luz da Súmula 374 do TST, afastando-se o direito ao auxílio-alimentação e à multa convencional. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: [...] Normas coletivas não se aplicam a empregador não representado na negociação coletiva, ainda que o empregado integre categoria diferenciada. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000599-31.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 20-03-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Emmanuel Teófilo Furtado) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRA-MENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO CO-LETIVA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sob o fundamento de inaplicabilidade da norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas é aplicável ao contrato de trabalho, considerando a atividade preponderante do empregador; (ii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças salariais e aos benefícios pleiteados, caso a CCT fosse aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme os arts. 511 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o empregado de categoria profissional diferenciada não tem direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. 6. A atividade preponderante da empresa é o comércio atacadista de materiais de construção, representada pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio, que não participou da negociação da CCT invocada. 7. A CCT juntada pelo reclamante foi firmada entre o sindicato dos trabalhadores em transportes e o sindicato das empresas de transporte, sem a participação do sindicato patronal da reclamada. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de convenções coletivas de trabalho a empregados de categoria profissional diferenciada depende da participação do empregador, ou de seu sindicato, na negociação coletiva que resultou no instrumento, conforme a Súmula 374 do TST. 2. A ausência de representação patronal na negociação coletiva impede a aplicação da convenção ao empregador, ainda que a cláusula de abrangência da norma mencione a categoria profissional do empregado. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0002354-32.2025.5.07.0024; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva) [...] PISO NORMATIVO. NÃO ENQUADRAMENTO SINDI-CAL.[...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: [...] (iv) definir se o empregador, não representado por órgão de classe na negociação coletiva, está obrigado a seguir o piso salarial previsto em CCT. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A pretensão de diferenças salariais com base em piso normativo é improcedente quando não há prova de que o empregador tenha sido representado pelo sindicato patronal signatário da convenção coletiva, conforme entendimento da Súmula 374 do TST. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000374-20.2025.5.07.0034; Data de assinatura: 02-03-2026; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) Assim, julgo inaplicáveis ao autor a CCT pleiteada na inicial, por indevido o enquadramento, com base nos arts.511 e 584 da CLT e na Súmula 374, do C.TST e, como decorrência lógico-jurídica, julgo improcedentes os pedidos relativos a diferença de ajuda de custo, auxílio-alimentação, cesta básica e plano de saúde, além da aplicação do percentual de 30% ao adicional noturno e das multas convencionais. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Pede o autor a retificação de sua CTPS para que conste como data de término do contrato a da projeção do aviso prévio. Improcede, porém o pedido, posto que a cópia da CTPS digital juntada aos autos (fls.20/21) já indica a data do término (7/8/2025) e a da projeção do aviso prévio (6/9/2025), tal qual pleiteado na inicial. DO CONTROLE DE JORNADA E DAS VERBAS DECORRENTES O reclamante alega que cumpria jornada exaustiva, alcançando média de 120 horas trabalhadas por semana e que, apesar disso, não recebia horas extras, descanso semanal remunerado, intervalos intrajornada e interjornada, sobreaviso e adicional noturno, além de reflexos, inclusive com diferenças sobre as verbas rescisórias. A reclamada alega que, nos termos do art.62 da CLT, a atividade do autor era externa e, por isso, incompatível com controle de jornada. Sem razão a reclamada, neste ponto. A dispensa de controle prevista no art.62 da CLT se dá não apenas como simples decorrência da realização de atividade externa. Seria preciso que a reclamada comprovasse haver, de fato, incompatibilidade com qualquer forma de controle da jornada cumprida pelo então empregado, o que nem de longe logrou se desincumbir a empresa. É fato que, em trabalhos envolvendo motoristas que trabalham na entrega de produtos, este Juízo tem sistematicamente observada a prática de fornecimento de mapas para preenchimento pelos motoristas, utilização de sistemas de geolocalização, controles de ponto mediante login/senha em equipamentos eletrônicos com acesso à internet ou, em último caso, até mesmo a reprodução das informações constantes dos tacógrafos instalados nos veículos. Estranhamente, a reclamada alega a incompatibilidade de controle, mas se vê, nos contracheques referentes a três dos seis meses trabalhados pelo autor (abril, maio e junho/2025, fls.27/29), o pagamento de 17 descansos semanais remunerados e 495 horas noturnas. Ora, como foram alcançados tais números sem que tivesse havido alguma forma de controle de jornada? Como se não bastasse, vejam só, a reclamada alega que houve furto dos tacógrafos dos veículos pilotados pelo autor, juntando cópia de boletim de ocorrência (BO) à fl.140, supostamente ocorrido em 28/09/2025 (quando a presente ação foi ajuizada em 22/09/2025 e o vínculo empregatício com o autor durou de 05/02/2025 a 07/08/2025) e registrado na Polícia em 13/10/2025 (uma semana após a reclamada ter sido notificada acerca desta reclamação trabalhista, conforme certidão da oficiala de justiça à fl.102). Portanto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe caberia em relação à jornada efetivamente cumprida pelo autor, posto que, indiscutivelmente, neste tipo de matéria, é o ex-empregador quem detém melhor condição de prova, dado seu dever de manter os registros (controle) realizados. Ocorre que, se nos termos do art.844, §4º, incs. III e IV, da CLT, a revelia não produz o efeito mencionado quando a petição não está acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou quando as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, não há como entender diferente pelo simples fato de a parte ré, presente ao feito e apresentado ânimo de defesa, ainda que incompleta, sob pena de se estimular, como menos gravosa, a própria revelia, em vez do atendimento ao chamado judicial. Por esta razão, este Juízo não pode fechar os olhos para o fato de que o autor pleiteia o pagamento de descansos semanais remunerados e feriados, num total de 26, sendo que afirma apenas genericamente que trabalhou todos os feriados do período contratual (05/02/2025 a 07/08/2025), sem especificá-los, até para que se possa mensurar se se tratam de feriados nacionais, estaduais e/ou municipais (com a comprovação da lei que, nesta esfera, o originou), além do fato de que os próprios contracheques juntados pelo reclamante (fls.27/29), referentes a abril/jun-2025, já contemplam o pagamento de 17 DSRs (6, no contracheque de abril; 5 no de maio e 6 no de junho), o que, a rigor, se mostra compatível com a prova testemunhal no sentido de que havia trabalho em feriados e domingos, se coincidissem com os períodos (ciclos) de despescas. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de DSRs e feriados trabalhados, em razão de terem sido comprovados os pagamentos. Em relação ao adicional noturno, tem-se que o autor pleiteia o pagamento de 144 horas/mês, o que, multiplicado pelos seis meses do contrato, chegaria a 864 horas noturnas. Ocorre que a única testemunha do autor admite que trabalhou para a empresa apenas entre maio e agosto de 2025 e que nem sempre a saída para as viagens se davam à noite, mas apenas quando para locais mais distantes, pois, quando era para Jaguaruana, por exemplo, bem mais próximo de Beberibe do que de Beberibe para Acaraú, começavam de madrugada para chegar de manhã cedo. Assim, tendo em vista que os contracheques de abril/junho-2025 (fls.27/29) já contemplam o pagamento de 495 horas noturnas (média de 165 horas/mês, superior à média pleiteada na inicial) e, considerando, ainda, que adicional noturno de 20% se mostrou adequado (pois não reconhecida aqui a aplicação da CCT que previa percentual de 30%) e que, conforme a própria testemunha autoral, "quando não tinha viagem longa, o autor geralmente fazia serviços externos para a empresa, como buscar materiais em Fortaleza" (que não demandam ou justificam o cumprimento de jornada noturna) e, segundo a testemunha de defesa, somente a partir de abril o autor passara a fazer viagens noturnas, julgo improcedente o pedido de horas noturnas (além daquelas já comprovadamente pagas abril a junho). Quanto às horas de alegado sobreaviso,afirma o autor que, "ao chegar à base da empresa em Beberibe/CE, o Obreiro não era liberado para seu descanso" e, sim, "obrigado a permanecer à disposição da Reclamada por um período médio de 4 (quatro) horas, aguardando que o caminhão fosse preparado e carregado para a próxima viagem", razão por que pleiteia o pagamento de 72 horas/mês a título de sobreaviso. Ocorre que o ordinário se presume, mas o ordinário requer prova robusta e cabal. Entendo que a alegação não restou satisfatoriamente comprovada à medida em que sua única testemunha não confirmou tal exigência como algo habitual, informando apenas que, como alegado pela defesa, havia programação entregue semanalmente, ainda que sujeita a alterações e a necessidade de cumprimento de metas de entregas. Indefiro o pedido de horas de sobreaviso. Em relação às horas extras e intervalares, a rotina descrita pelas testemunhas de ambas as partes convergem em alguns pontos (como a realização de viagens curtas e outras mais distantes, sendo estas últimas iniciadas geralmente à noite e as primeiras durante a madrugada) e divergem em outros pontos. Entendo que o intervalo intrajornada ocorria, à medida em que a própria testemunha autoral admitiu que as paradas para refeições podiam variar entre meia hora (quando mais rápidas) e uma hora, o que, a rigor, se completava com as paradas de 20 minutos a meia hora em que cabia ao técnico (que acompanhava o motorista) e não propriamente ao autor realizar as medições de temperatura e alimentar as larvas de camarão. Já as horas excedentes/interjornada, decorrentes das viagens mais longas, de fato, restaram satisfatoriamente comprovadas, mas não se mostra verossímil a média de 342 horas extras mês/pleiteadas pelo autor, posto que, considerando-se um total de 26 dias trabalhados (excluindo apenas 4 DSRs), se teria uma média de 13 horas extras dia, alcançando-se, com a soma das 8 horas regulares, o total de 21 horas trabalhadas por dia. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que "a relação de trabalho mantida entre as partes foi marcada por um ambiente de constante pressão psicológica e desrespeito à integridade física e moral". Afirma que, "além da jornada de trabalho manifestamente ilegal e exaustiva, o Obreiro era vítima de assédio moral por parte de seu superior hierárquico, o Gestor de Operações, Sr. Italo Noronha". Segundo o autor, durante as viagens, "o referido gestor exercia constante coação" para que não realizasse paradas para refeições ou, mais gravemente, para dormir, mesmo quando o cansaço se tornava insuportável. "Havia uma pressão incessante para que o Reclamante acelerasse o caminhão, desrespeitando os limites de velocidade das vias, tudo em nome de uma suposta urgência na entrega da carga", destaca. Conclui dizendo que a desobediência sua a uma dessas ordens teria sido o estopim que levou à sua demissão. A reclamada, por sua vez, à fl.135, afirma que não faz parte das condutas adotadas na empresa agir de tal modo. Assim, por entender não comprovados o cometimento de qualquer ato ilícito nem a ocorrência de qualquer dano efetivo, pede a improcedência do pedido por inexistir qualquer dever de indenizar. Inegavelmente, quanto a este pedido, é do autor o ônus probatório. E, a esse respeito, os prints de fls.74/93, nada indicam de anormal, configurando mera indicação de (horários de) partidas e chegadas e do cumprimento de tarefas. Já a prova oral, embora confirme, em parte, a existência de orientações para o cumprimento rápido das entregas, não o faz com a intensidade trazida no relato da inicial. A testemunha do autor afirma que "a empresa pedia para chegar o quanto antes para poder retornar e fazer outra viagem, [...] 'era entregar o produto e retornar'". Mas admite a testemunha do reclamante que o técnico e o motorista tinham que tirar um tempo para o almoço, "geralmente quando terminávamos as primeiras entregas e íamos para outro destino, mas que não havia parada para descanso". Afirma que existia cobrança constante ao autor por velocidade e rapidez para iniciar a próxima entrega e que "havia até comparação entre o Marcondes e o outro motorista, o Diogo, porque o Diogo andava mais rápido e sempre chegava primeiro". Acrescenta o depoente que, quando saiu da empresa, soube que chegarem sete ou oito multas por excesso de velocidade para o Diogo e que se recorda de ter visto o autor chateado com essas cobranças". Não informa, porém, que tenha havido o mesmo em relação ao autor. E, por fim, ao contrário do que alega o reclamante acerca de sua saída (recusa em atender às pressões por maior velocidade), afirma a testemunha autoral que acredita que a saída do autor foi pelo mesmo motivo do seu desligamento: "o Marcondes cobrava melhorias no caminhão que não chegavam, o caminhão que ele dirigia não tinha macaco hidráulico nem fita de sinalização" e também "cobrava melhorias e horas extras porque fazíamos a jornada semanal de 44 horas em apenas dois dias de viagem"; que a empresa não pagava horas extras, vale-refeição ou plano de saúde. Pois bem. Em relação aos benefícios indicados, decorrentes da CCT firmada por sindicato cujo enquadramento aqui não foi reconhecido ao autor, não há como atribuir ato ilícito à reclamada. Quanto às "pressões" pelo cumprimento mais veloz das atividades ao autor, vejo como inegável aborrecimento, mas não há como ignorar a parcela, ainda que limitada, de autonomia do profissional, como consciente e responsável por sua própria vida, do companheiro de viagem e dos demais usuários das rodovias, em não ceder além do razoável, às tais cobranças, não tendo restado, portanto, comprovado que sua dispensa se deu por esta recusa. As demais irregularidades quanto à jornada excessiva, a rigor, dispõem, no ordenamento jurídico pátrio, de sanções próprias, como a condenação ao pagamento de horas extras com acréscimo de 50% e reflexos, juros e correção monetária. O que fora efetivamente comprovado acerca do relato formulado pelo autor não se mostrou suficientemente convincente, ao menos para este Juízo, para caracterizar seu aborrecimento e frustração como dano moral e atrair, por si só, o direito à compensação pleiteada. O direito à indenização por danos morais exige a demonstração efetiva da ofensa à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, por ato voluntário do empregador, sem que tal reconhecimento não venha a provocar a própria banalização deste instituto. E a pena não pode ultrapassar a previsão legal (art.5º, inciso II e parte final do inciso XXXIX, CF-88). Esse, inclusive, tem sido o entendimento das três Turmas do E.TRT-7ª Região, verbis: [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O mero descumpri-mento de obrigações trabalhistas, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso em análise. Sentença mantida. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0001284-72.2023.5.07.0016; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. Francisco José Gomes da Silva) [...] DANOS MORAIS. VERBAS TRABALHISTAS, RECONHECI-DAS EM JUÍZO, OU E NÃO PAGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O C. TST posiciona-se no sentido de que, a não ser em caso de atraso reiterado de salários, o só atraso no pagamento de direitos trabalhistas, inclusive de verbas rescisórias, não gera danos morais, apenas se deferindo a indenização compensa-tória quando comprovado, ao menos, algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral. Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da existência de efetivas lesões aos direitos da personalidade, assegurados pelo artigo 5°, X, da Constituição Federal, o que não ocorreu nos autos. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0001751-15.2023.5. 07.0028; Data de assinatura: 11-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior) [...] 2. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO RECONHECIMENTO. O dano à honra não pode ser presumido em face do descumprimento de deveres contratuais e legais por parte do empregador, impondo-se àquele que se entende lesado demonstrar a efetividade do constrangimento alegado, não verificado nos autos. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0001307-85.2023.5.07. 0026; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Des. João Carlos de Oliveira Uchôa) [...] 3.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRI-MENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O mero descumprimento de direitos laborais se resolve na esfera obrigacional, patrimonial. Tais transgressões não afetam, diretamente, direitos da personalidade do trabalhador, de modo suficiente a lhe abalar moralmente e, a partir daí, embasar o ressarcimento pecuniário. Sentença mantida no tópico. [...] (TRT-7ª Região; Processo: 0000481-93.2022.5.07. 0026; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva) Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral." (grifos conforme original) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por MARCONDES BRAGA DA SILVA e, no mérito, nego-lhe provimento, e conheço do recurso ordinário interposto por ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra a presente conclusão para todos os efeitos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA ARBITRADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TEMPO DE ESPERA. SOBREAVISO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu parcialmente o pedido de horas extras, mediante arbitramento da jornada, e julgou improcedentes os pedidos de enquadramento sindical, aplicação de normas coletivas, tempo de espera, sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, indenização por dano moral e demais parcelas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a jornada arbitrada deve ser majorada em razão da ausência de controles de jornada; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao enquadramento em categoria profissional diferenciada e à aplicação das normas coletivas invocadas; (iii) determinar se são devidos tempo de espera, sobreaviso e diferenças relativas aos intervalos legais; (iv) definir se a jornada praticada enseja indenização por dano moral; e (v) estabelecer a possibilidade de adoção da técnica de fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registros completos de jornada não autoriza o acolhimento automático da jornada narrada na petição inicial, cabendo ao julgador arbitrá-la com fundamento no conjunto probatório. 4. A jornada alegada, equivalente a aproximadamente cento e vinte horas semanais, revela-se incompatível com os critérios de razoabilidade e verossimilhança, legitimando a manutenção do arbitramento realizado na origem. 5. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, sendo inaplicáveis normas coletivas firmadas por sindicato patronal que não participou da negociação coletiva, conforme a Súmula nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 6. O conjunto probatório não demonstra a prestação habitual de sobreaviso nem autoriza o deferimento das parcelas postuladas a título de tempo de espera e de intervalos além daqueles já reconhecidos na sentença. 7. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF) e pelo C.TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de controle formal da jornada não conduz automaticamente ao reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, impondo-se o arbitramento com base na prova produzida. 2. O enquadramento sindical depende da atividade econômica preponderante do empregador e da participação do respectivo sindicato patronal na negociação coletiva. 3. O dano moral decorrente da relação de trabalho exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 4. A fundamentação per relationem satisfaz o dever constitucional de motivação quando os fundamentos adotados são expressamente identificados e acessíveis às partes." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 511 e 581 da CLT; inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; § 2º do art. 896 da CLT; art. 832 da CLT; art. 489 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Excelso Supremo Tribunal Federal (E.STF), RE 1.494.559 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01.07.2024; E.STF, AI 791.292-QO-RG, Tema 339; Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), Súmula nº 374; C.TST, Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013; Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001; Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019; Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 62 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, sustentando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada e que incidia a exceção legal prevista para os trabalhadores externos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalho externo exercido pelo reclamante caracteriza incompatibilidade de controle de jornada apta a enquadrá-lo na exceção legal prevista para o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de atividade externa, por si só, não configura hipótese de exclusão do regime geral de duração do trabalho. 4. Incumbe ao empregador demonstrar a efetiva impossibilidade de controle da jornada, não bastando alegação genérica de autonomia do empregado. 5. A programação das viagens, a definição prévia dos itinerários e o cumprimento de cronogramas evidenciam a existência de meios aptos ao acompanhamento da prestação laboral. 6. A inexistência de controles completos de jornada não conduz ao reconhecimento da exceção legal, legitimando o arbitramento judicial da jornada com base na prova produzida. 7. O conjunto probatório confirma o acerto da sentença ao reconhecer média de quatro horas extras diárias, rejeitando tanto a tese de impossibilidade absoluta de controle quanto a jornada extrema alegada pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da exceção legal relativa ao trabalho externo depende da demonstração concreta da incompatibilidade entre a atividade desempenhada e qualquer forma de controle de jornada. 2. A mera prestação de serviços externos não afasta o direito ao pagamento de horas extras. 3. Ausente prova da efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extraordinárias arbitradas." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico adotado como fundamento determinante quanto ao tema no acórdão. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada, ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A., em face do v. acórdão proferido por esta 2ª Turma, que manteve a sentença de origem quanto ao arbitramento da jornada de trabalho e o indeferimento de pedidos correlatos. A parte recorrente aponta contrariedade à Súmula 338, I, do TST e violação ao art. 371 do CPC, sustentando, em síntese, que o arbitramento da jornada (18 dias mensais) careceria de fundamentação e excederia os parâmetros da prova testemunhal. A análise preliminar da transcendência, sob o prisma econômico, social ou jurídico, revela que a controvérsia, embora verse sobre horas extras, não oferece relevância que justifique o exame pelo C. TST. O tema se restringe à valoração da prova e aos critérios de arbitramento de jornada — matéria fática — cuja reanálise é vedada em sede de recurso de natureza extraordinária. O cerne da insurgência da recorrente reside na pretensão de alterar a jornada arbitrada pelo Tribunal Regional (18 dias mensais) para 15 dias mensais. A reforma da decisão demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais já valorados pelo Colegiado regional. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o arbitramento da jornada de trabalho, por ser matéria atrelada à convicção motivada do julgador a partir da prova produzida, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não se constata a alegada violação ao art. 371 do CPC, visto que o acórdão regional fundamentou a decisão com base na análise do conjunto probatório, concluindo pela razoabilidade do arbitramento frente à incompatibilidade entre a jornada alegada na inicial e a realidade da prova oral. Da mesma forma, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a Corte regional aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada de forma temperada pela prova em contrário, o que é admitido pela própria inteligência do verbete sumular citado. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por encontrar óbice na Súmula nº 126 do TST e por não vislumbrar transcendência da matéria. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAZ AGRO AQUICULTURA MARINHA S.A

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