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0000733-61.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000733-61.2026.8.16.0186 Processo: 0000733-61.2026.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JOÃO BATISTA GOMES DE OLIVEIRA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de incidente na fase de liquidação de sentença promovida por João Batista Gomes de Oliveira em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Após a apresentação de demonstrativos pormenorizados pela instituição financeira (mov. 43), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O Sr. Contador apresentou seu laudo e memória de cálculo no mov. 47, apurando um saldo negativo de R$ 103,16, o qual representaria um crédito em favor da instituição financeira executada. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no mov. 49. Alegou, em síntese, que os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo extrapolaram os limites objetivos da coisa julgada. Sustentou que a sentença condenou a ré tão somente à restituição dos juros moratórios cobrados acima do limite legal, não havendo comando judicial que autorize um acerto geral de contas capaz de gerar saldo devedor em desfavor do consumidor. Pugnou pela não homologação dos cálculos e pelo retorno dos autos à Contadoria para retificação e prestação de esclarecimentos metodológicos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. A controvérsia cinge-se à adequação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 47) aos limites impostos pelo título executivo judicial formado na fase de conhecimento. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Trata-se da consagração do princípio da fidelidade ao título, corolário da garantia constitucional da coisa julgada material. No caso em tela, consoante se extrai do histórico processual e da própria certidão exarada pela Contadoria no mov. 29, a condenação imposta à instituição financeira restringiu-se, de forma clara e específica, à restituição dos valores pagos pelo exequente a título de juros moratórios cobrados acima do limite legal. Ao analisar as notas explicativas juntadas no mov. 47.1, constata-se que o Sr. Contador procedeu ao recálculo geral da comissão de permanência sobre todas as parcelas pagas em atraso e, compensando valores, chegou à conclusão de que o executado seria credor da quantia de R$ 103,16. Ocorre que tal metodologia promoveu uma revisão integral do contrato e um encontro de contas não abarcado pela sentença. Inexistindo comando judicial que autorize a constituição de crédito em favor da instituição financeira (o que demandaria, por exemplo, a procedência de um pedido reconvencional na fase cognitiva), a liquidação deve ter caráter estritamente unilateral quanto à apuração do indébito. A função da Contadoria, neste feito, é identificar o montante efetivamente cobrado a título de juros moratórios em cada parcela e decotar apenas aquilo que ultrapassou o teto legal definido na sentença. Se em determinada parcela não houve cobrança abusiva, o valor a ser restituído naquela competência é zero, não cabendo registrar saldo negativo para posterior compensação com as parcelas onde houve abuso. Admitir o cálculo conforme apresentado no mov. 47 implicaria ofensa frontal aos estritos limites da coisa julgada, transmutando a liquidação de sentença favorável ao consumidor em um título executivo contra ele. Dessa forma, assiste plena razão à parte exequente em sua impugnação. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no mov. 49 para o fim de rejeitar os cálculos elaborados no mov. 47. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação da memória de cálculo, devendo observar rigorosamente os limites do título executivo. Para tanto, o Sr. Contador deverá: I - Abster-se de apurar saldo credor em favor da parte executada mediante o recálculo global do contrato; II - Limitar-se a quantificar, parcela a parcela, o excesso efetivamente cobrado a título de juros moratórios, apurando tão somente os valores devidos a título de restituição ao exequente; III - Prestar os esclarecimentos requeridos pela parte exequente no mov. 49.1, notadamente quanto à metodologia de apuração do valor devido e à indicação de eventuais diferenças positivas encontradas em parcelas que foram pagas pontualmente. Com o retorno dos autos e a juntada dos novos cálculos, intimem-se ambas as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 26 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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