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0000733-61.2020.5.05.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais e fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com base no quadro fático regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, entendeu que a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar dos mesmos aspectos ressaltados no acórdão embargado, como a gravidade da ofensa - (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte). Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 733-61.2020.5.05.0531, em que é Agravante(s) SILVANIA SANTANA DOS SANTOS e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão da egrégia Presidência da 6ª Turma deste Tribunal Superior, que negou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "danos morais - valor arbitrado". Contrarrazões ao agravo apresentadas. O recurso de embargos e o agravo foram interpostos sob a vigência da Lei 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST A egrégia Presidência da 6ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos interposto pela reclamante mediante a seguinte fundamentação: BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A Sexta Turma deste Tribunal conheceu e deu provimento a recurso de revista interposto por BANCO DO BRASIL S.A., conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de " digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral ." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 250.000,00) mostra-se elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes do TST em casos semelhantes. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa (reclamante acometida de doença ocupacional - síndrome do túnel do carpo - em razão das atividades de digitação contínua ao longo de 24 anos de serviço) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. SILVANIA SANTANA DOS SANTOS interpõe embargos à SbDI I, alegando que: À luz dessas premissas fáticas - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária -, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 250.000,00, valor compatível com a gravidade da lesão, o longo período de exposição ao risco, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Tribunal Regional — providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. Quanto aos arestos referentes aos limites da revisão do valor arbitrado a título de danos morais por meio de conhecimento de recurso de revista, confirma-se a inviabilidade de admissão de embargos à SBDI-1, diante da impropriedade de tal pretensão para propiciar o exercício da função uniformizadora deste órgão do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos . (E-RR-350- 61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - VALOR 1. A C. SBDI-I firmou o entendimento de que apenas se conhece de Embargos para revisão de valores arbitrados para indenização por danos morais em casos excepcionais, diante da impossibilidade de o paradigma registrar quadro fático idêntico àquele delineado no acórdão embargado . 2. Além disso, não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST quando a Turma decide dentro dos limites descritos no acórdão regional. Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-86100-84.2010.5.21.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Ag-E-ARR- 87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). Não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST, pois o caráter processual do entendimento nela expresso apenas justifica o conhecimento de embargos à SDI-1 no caso de inobservância imediata do teor do verbete, o que não ocorreu no caso, em que se julgou com base nos elementos fáticos indicados no acórdão do Regional. No caso, o acórdão embargado se manteve restrito ao conteúdo do acórdão do Regional, sem que seja evidente que o pronunciamento da Sexta Turma do TST tenha representado revisão do quadro fático estabilizado pelo Tribunal Regional, como se pode confirmar no seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado: Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional adquirida pela autora no curso do contrato de trabalho. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão da doença ocupacional adquirida pela obreira no curso do contrato de trabalho. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de " digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral ." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades (fl. 3928-3929). Esta Corte tem entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Nesse sentido, cito julgados desta Corte analisando casos semelhantes ao dos autos: […] Ante o quadro fático traçado pelo Regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja reduzido o valor da condenação em face de possível violação ao art. 944, parágrafo único, do CC Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA […] Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, seu provimento é consectário lógico. Cabe destacar, ainda, que o STF no julgamento da ADI 6050-DF, estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Dou provimento ao recurso de revista para, reduzindo a indenização por danos morais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões recursais, a agravante insiste no processamento do recurso por divergência, a qual alega ser específica. Assenta que "a redução do valor indenizatório promovida pela Sexta Turma somente poderia ser alcançada mediante nova valoração do conjunto probatório e redimensionamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional — providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais e fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com base no quadro fático regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, entendeu que a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Assim estão postos os fundamentos na Turma: (...) Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, a reclamada postula a redução do valor da indenização por danos morais, que se revela exorbitante. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 3983-3984, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Ao exame. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional adquirida pela autora no curso do contrato de trabalho. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão da doença ocupacional adquirida pela obreira no curso do contrato de trabalho. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de "digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades (fl. 3928-3929). Esta Corte tem entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. (...) Ante o quadro fático traçado pelo Regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja reduzido o valor da condenação em face de possível violação ao art. 944, parágrafo único, do CC . (...) Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, seu provimento é consectário lógico. Cabe destacar, ainda, que o STF no julgamento da ADI 6050-DF, estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Dou provimento ao recurso de revista para, reduzindo a indenização por danos morais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar dos mesmos aspectos ressaltados no acórdão embargado, como a gravidade da ofensa - (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte). Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. À colação precedentes desta Subseção: [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES - QUANTUM DEVIDO.1. Não se conhece de embargos quando a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais não se mostra específica.2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo levou em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na comunidade.3. Tal arbitramento abrange, portanto, peculiaridades específicas em cada caso concreto, afastando, em regra, a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de julgamento: 12/3/2020). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. 1.1. A 5ª Turma considerou razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias. 1.2. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. 1.4. Na hipótese, o paradigma de fl. 466-PE, oriundo da 2ª Turma, trata de dano moral por acidente de trabalho típico, hipótese diversa da dos autos. Já no aresto de fl. 462-PE, a 2ª Turma aumenta o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias, de R$5.000,00 (cinco mil) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo divorciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora se trate de caso ocorrido no âmbito da mesma reclamada, o aresto não contém necessariamente, os mesmos elementos dos autos, o que também o torna inespecífico. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 19/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. A Turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. [...] (Processo: E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 03/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. [...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.2. Na fixação do valor da indenização, leva-se em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na vida do trabalhador. 3.3. A demonstração de divergência jurisprudencial quanto à quantificação da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, diante da dificuldade de convergência de todos os elementos em casos diversos. 3.4. Na hipótese, os três arestos colacionados tratam de hipótese em que o reclamante foi acometido de cegueira total e irreversível do olho direito, com nexo de causalidade e culpa da empresa reclamada. Ausentes as mesmas premissas fáticas dos autos, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018). [...] AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ESPAÇO ADEQUADO PARA REFEIÇÕES E DESCANSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242 Data de Julgamento: 01/06/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada em instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, o que não é a hipótese dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURDO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada que escorreitamente ressaltou a inespecificidade dos arestos apontados como paradigmas, a teor da Súmula 296, I, do c. TST. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra atual entendimento de que somente se justifica a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório naqueles casos em que os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias se revelarem excessivamente módicos ou extremamente elevados, o que não ficou demonstrado nos autos e, sob tal óptica, sedimenta, em sua função uniformizadora, que a disparidade de quadros fáticos e suas peculiaridades impossibilitam o conhecimento de recurso por divergência jurisprudencial. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA. INVALIDADE. A decisão vergastada se encontra em plena sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência firmada pela Subseção de Dissídios Individuais do c. TST que, após o julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, pelo Tribunal Pleno, na sessão de 26 de setembro de 2016, reafirmou o prestígio à autonomia das vontades consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao reconhecer validade à norma coletiva que estabelece uma quantia pré-fixada de horas in itinere em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto para o percurso. Não observado esse limite, a validade da norma fica condicionada a demonstração de contrapartida na negociação coletiva que justifique a redução ou supressão do direito para além dos limites da razoabilidade. Logo, não demonstrado que a negociação para pagamento de apenas uma hora do trajeto que, na realidade, perdura por duas horas e meia, tenha resultado em benefício para a categoria profissional, não há como se conferir validade à mencionada cláusula. Acórdão Turmário que se coaduna com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a obstaculizar o processamento do recurso de embargos, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 151-55.2010.5.09.0093 Data de Julgamento: 10/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 296 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-RR - 49700-68.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 1º/9/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2016). Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D à O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais e fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com base no quadro fático regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, entendeu que a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar dos mesmos aspectos ressaltados no acórdão embargado, como a gravidade da ofensa - (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte). Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 733-61.2020.5.05.0531, em que é Agravante(s) SILVANIA SANTANA DOS SANTOS e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A.. Trata-se de agravo interposto pela reclamante contra decisão da egrégia Presidência da 6ª Turma deste Tribunal Superior, que negou seguimento ao seu recurso de embargos quanto ao tema "danos morais - valor arbitrado". Contrarrazões ao agravo apresentadas. O recurso de embargos e o agravo foram interpostos sob a vigência da Lei 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST A egrégia Presidência da 6ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos interposto pela reclamante mediante a seguinte fundamentação: BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A Sexta Turma deste Tribunal conheceu e deu provimento a recurso de revista interposto por BANCO DO BRASIL S.A., conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de " digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral ." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 250.000,00) mostra-se elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes do TST em casos semelhantes. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa (reclamante acometida de doença ocupacional - síndrome do túnel do carpo - em razão das atividades de digitação contínua ao longo de 24 anos de serviço) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. SILVANIA SANTANA DOS SANTOS interpõe embargos à SbDI I, alegando que: À luz dessas premissas fáticas - insuscetíveis de reexame em sede extraordinária -, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 250.000,00, valor compatível com a gravidade da lesão, o longo período de exposição ao risco, a extensão do dano e a capacidade econômica do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Tribunal Regional — providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, a partir da disciplina contida no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula n.º 296 do TST, não se verifica a similitude dos casos confrontados. Quanto aos arestos referentes aos limites da revisão do valor arbitrado a título de danos morais por meio de conhecimento de recurso de revista, confirma-se a inviabilidade de admissão de embargos à SBDI-1, diante da impropriedade de tal pretensão para propiciar o exercício da função uniformizadora deste órgão do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, "as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação", não podendo "ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos . (E-RR-350- 61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - VALOR 1. A C. SBDI-I firmou o entendimento de que apenas se conhece de Embargos para revisão de valores arbitrados para indenização por danos morais em casos excepcionais, diante da impossibilidade de o paradigma registrar quadro fático idêntico àquele delineado no acórdão embargado . 2. Além disso, não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST quando a Turma decide dentro dos limites descritos no acórdão regional. Embargos não conhecidos " (E-ED-ARR-86100-84.2010.5.21.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/02/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. PRETENSÃO PATRONAL DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 200.000,00). Trata-se de hipótese em que a reclamante foi vítima de assalto no posto bancário onde trabalhava, tendo sido "rendida, ameaçada de morte com emprego de arma de fogo e mantida sob a mira do armamento" . Conforme consta do acórdão embargado, segundo registrou o Regional, em razão da ação criminosa, a reclamante desenvolveu quadro grave de estresse pós-traumático, que culminou na sua aposentadoria por invalidez acidentária, diante da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, atestada pelo INSS e pelo médico da empresa reclamada. E, ainda, a autora foi acometida de "transtorno de adaptação, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, emagrecimento acentuado (cerca de 42 quilos), bem como tentou suicidar-se - o que motivou a sua internação -, estando totalmente incapacitada para o trabalho" . Em vista desses fatos, a Turma majorou de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização do dano moral. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Ag-E-ARR- 87-55.2014.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). Não se verifica contrariedade à Súmula 126 do TST, pois o caráter processual do entendimento nela expresso apenas justifica o conhecimento de embargos à SDI-1 no caso de inobservância imediata do teor do verbete, o que não ocorreu no caso, em que se julgou com base nos elementos fáticos indicados no acórdão do Regional. No caso, o acórdão embargado se manteve restrito ao conteúdo do acórdão do Regional, sem que seja evidente que o pronunciamento da Sexta Turma do TST tenha representado revisão do quadro fático estabilizado pelo Tribunal Regional, como se pode confirmar no seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado: Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional adquirida pela autora no curso do contrato de trabalho. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão da doença ocupacional adquirida pela obreira no curso do contrato de trabalho. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de " digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral ." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades (fl. 3928-3929). Esta Corte tem entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Nesse sentido, cito julgados desta Corte analisando casos semelhantes ao dos autos: […] Ante o quadro fático traçado pelo Regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja reduzido o valor da condenação em face de possível violação ao art. 944, parágrafo único, do CC Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA […] Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, seu provimento é consectário lógico. Cabe destacar, ainda, que o STF no julgamento da ADI 6050-DF, estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Dou provimento ao recurso de revista para, reduzindo a indenização por danos morais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões recursais, a agravante insiste no processamento do recurso por divergência, a qual alega ser específica. Assenta que "a redução do valor indenizatório promovida pela Sexta Turma somente poderia ser alcançada mediante nova valoração do conjunto probatório e redimensionamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional — providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais e fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com base no quadro fático regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, entendeu que a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Assim estão postos os fundamentos na Turma: (...) Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, a reclamada postula a redução do valor da indenização por danos morais, que se revela exorbitante. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 3983-3984, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo de lei e da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Ao exame. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional adquirida pela autora no curso do contrato de trabalho. No caso em tela, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 em razão da doença ocupacional adquirida pela obreira no curso do contrato de trabalho. Consta no acórdão regional que a autora foi acometida por síndrome do túnel do carpo em razão das atividades de "digitação contínua entre 1993 e a promoção em 2017, ou por 24 anos, sem a precaução mínima de interrupção periódica da jornada, ou a realização de ginástica laboral." Depreende-se do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, que a autora está incapacitada para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, podendo desenvolver atividades que não exijam sobrecarga e movimentos repetitivos de membros superiores e que a causa principal das lesões foi a realização das atividades laborativas e o tempo de exposição a tais atividades (fl. 3928-3929). Esta Corte tem entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. (...) Ante o quadro fático traçado pelo Regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja reduzido o valor da condenação em face de possível violação ao art. 944, parágrafo único, do CC . (...) Mérito Conhecido o recurso por violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, seu provimento é consectário lógico. Cabe destacar, ainda, que o STF no julgamento da ADI 6050-DF, estabeleceu que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Dou provimento ao recurso de revista para, reduzindo a indenização por danos morais, fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar dos mesmos aspectos ressaltados no acórdão embargado, como a gravidade da ofensa - (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte). Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. À colação precedentes desta Subseção: [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES - QUANTUM DEVIDO.1. Não se conhece de embargos quando a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais não se mostra específica.2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo levou em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na comunidade.3. Tal arbitramento abrange, portanto, peculiaridades específicas em cada caso concreto, afastando, em regra, a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de julgamento: 12/3/2020). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. 1.1. A 5ª Turma considerou razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias. 1.2. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. 1.4. Na hipótese, o paradigma de fl. 466-PE, oriundo da 2ª Turma, trata de dano moral por acidente de trabalho típico, hipótese diversa da dos autos. Já no aresto de fl. 462-PE, a 2ª Turma aumenta o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias, de R$5.000,00 (cinco mil) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo divorciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora se trate de caso ocorrido no âmbito da mesma reclamada, o aresto não contém necessariamente, os mesmos elementos dos autos, o que também o torna inespecífico. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 19/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. A Turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. [...] (Processo: E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 03/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. [...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.2. Na fixação do valor da indenização, leva-se em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na vida do trabalhador. 3.3. A demonstração de divergência jurisprudencial quanto à quantificação da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, diante da dificuldade de convergência de todos os elementos em casos diversos. 3.4. Na hipótese, os três arestos colacionados tratam de hipótese em que o reclamante foi acometido de cegueira total e irreversível do olho direito, com nexo de causalidade e culpa da empresa reclamada. Ausentes as mesmas premissas fáticas dos autos, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018). [...] AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ESPAÇO ADEQUADO PARA REFEIÇÕES E DESCANSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242 Data de Julgamento: 01/06/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017). A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada em instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, o que não é a hipótese dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURDO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada que escorreitamente ressaltou a inespecificidade dos arestos apontados como paradigmas, a teor da Súmula 296, I, do c. TST. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST consagra atual entendimento de que somente se justifica a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório naqueles casos em que os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias se revelarem excessivamente módicos ou extremamente elevados, o que não ficou demonstrado nos autos e, sob tal óptica, sedimenta, em sua função uniformizadora, que a disparidade de quadros fáticos e suas peculiaridades impossibilitam o conhecimento de recurso por divergência jurisprudencial. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO DE IDA E VOLTA. INVALIDADE. A decisão vergastada se encontra em plena sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência firmada pela Subseção de Dissídios Individuais do c. TST que, após o julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, pelo Tribunal Pleno, na sessão de 26 de setembro de 2016, reafirmou o prestígio à autonomia das vontades consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao reconhecer validade à norma coletiva que estabelece uma quantia pré-fixada de horas in itinere em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto para o percurso. Não observado esse limite, a validade da norma fica condicionada a demonstração de contrapartida na negociação coletiva que justifique a redução ou supressão do direito para além dos limites da razoabilidade. Logo, não demonstrado que a negociação para pagamento de apenas uma hora do trajeto que, na realidade, perdura por duas horas e meia, tenha resultado em benefício para a categoria profissional, não há como se conferir validade à mencionada cláusula. Acórdão Turmário que se coaduna com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a obstaculizar o processamento do recurso de embargos, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 151-55.2010.5.09.0093 Data de Julgamento: 10/05/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 296 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURSPRUDENCIAL. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-RR - 49700-68.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 1º/9/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/9/2016). Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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