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Processo 0000733-44.2026.8.17.2640

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000733-44.2026.8.17.2640 IMPETRANTE: ANELISE EVANGELISTA DOS SANTOS IMPETRADO(A): SIVALDO RODRIGUES ALBINO, MUNICIPIO DE GARANHUNS, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237028669 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Anelise Evangelista dos Santos contra atos atribuídos ao Prefeito do Município de Garanhuns, ao Município de Garanhuns e ao Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), objetivando a retificação de sua nota na prova discursiva de 45,36 para 48,90 pontos, com o restabelecimento de sua classificação na 3ª colocação da ampla concorrência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, ou a reserva de vaga pertinente (ID 228965625). A impetrante relata que prestou o certame para o cargo de Procurador Municipal, o qual previu quatro vagas para a ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência (ID 233953976). Aduz que obteve a pontuação de 48,90 na prova discursiva que, somada aos 63 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos, aos 28 pontos em conhecimentos gerais e a 1 ponto de títulos, atingiu a nota global de 140,90 pontos, assegurando a 3ª posição na ampla concorrência, conforme listagens divulgadas em maio e agosto de 2025 (ID 228968584). Sustenta que foi surpreendida em 18 de dezembro de 2025 com nova publicação do IGEDUC, que reduziu imotivadamente sua nota discursiva para 45,36 pontos, deslocando-a da 3ª para a 16ª colocação (ID 228968588). Narra que notificou extrajudicialmente a banca examinadora em 16 de janeiro de 2026 (ID 228968590), mas o certame foi homologado pelo Prefeito Municipal por meio da Portaria nº 045/2026-GP em 19 de janeiro de 2026 (ID 228968598), havendo posterior republicação em 23 de janeiro de 2026 com manutenção da diminuição de sua nota (ID 233953977). Assevera que a minoração da nota sem prévio processo administrativo ofendeu a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a impessoalidade (ID 228965625). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O Município de Garanhuns e o Prefeito Municipal apresentaram informações conjuntas (ID 233908265). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do ente público sob o argumento de que a correção de provas compete com exclusividade à banca organizadora (ID 233908265). No mérito, sustentaram que a nota de 48,90 decorreu de equívoco no sistema, tendo a reavaliação de 45,36 pontos observado os parâmetros objetivos do edital com esteio na autotutela administrativa (ID 233908265). Defenderam a impossibilidade de intervenção judicial sobre critérios avaliativos e a ausência dos requisitos da tutela cautelar (ID 233908265). O IGEDUC prestou informações (ID 233953971), afirmando que a pontuação preliminar de 48,90 decorreu de erro material do sistema e que o espelho analítico de correção discriminou a nota de 45,36 pelos quesitos do instrumento convocatório (ID 233953971). Alegou que a atuação decorreu de autotutela, sem que haja direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental (ID 233953971). A impetrante peticionou comunicando fato novo consubstanciado na sanção da Lei Municipal nº 5.473/2026, publicada em 13 de julho de 2026 (ID 250278281), que majorou a remuneração da carreira de Procurador Municipal (ID 250283485), o que demonstra a iminência de nomeações e justifica o acolhimento do pedido liminar (ID 250278280). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório. Decido. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Garanhuns e pelo Chefe do Poder Executivo local (ID 233908265). O certame público destina-se ao provimento de cargos efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Município de Garanhuns, cabendo privativamente ao Chefe do Poder Executivo a respectiva homologação, bem como os atos concretos de convocação e nomeação dos candidatos aprovados (ID 228968598). Nesse cenário, quando a pretensão mandamental postula a reordenação classificatória para ingresso na faixa das vagas diretas do certame, o ente federativo instituidor e a autoridade competente para os atos de investidura suportam os efeitos diretos do provimento judicial, detendo legitimidade ad causam passiva. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. - DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA A concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fundamento relevante (probabilidade do direito) e a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito resta delineada pelos documentos pré-constituídos anexados aos autos. Com efeito, a candidata demonstrou que, após a divulgação oficial de seu desempenho na prova discursiva pelo IGEDUC, teve atribuída a nota definitiva de 48,90 pontos, a qual permaneceu publicada ao longo dos resultados veiculados em maio e agosto de 2025, totalizando 140,90 pontos e situando-a na 3ª colocação da ampla concorrência (ID 228968584). Ocorre que, posteriormente, em 18 de dezembro de 2025, a banca organizadora alterou unilateralmente a pontuação da autora para 45,36 pontos (ID 228968588), promovendo um decréscimo de mais de três pontos que a fez decair diretamente para o 16º lugar, fora do número de quatro vagas imediatas do certame (ID 233953976). Embora a Administração Pública disponha do poder-dever de autotutela para corrigir falhas e anular atos ilegais, o exercício dessa prerrogativa não prescinde da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da confiança legítima, sobretudo quando a desconstituição ou modificação do ato atinge situação individual concreta e favorável já outorgada ao candidato. Na espécie vertente, a minoração da nota da prova discursiva ocorreu muito tempo após a consolidação e publicização dos resultados, quando a impetrante já se encontrava plenamente identificada e ranqueada entre os primeiros colocados, inexistindo nos autos comprovação de que a banca organizadora tenha instaurado prévio procedimento administrativo com oportunidade de defesa técnica antes de perpetrar o decréscimo da nota. A garantia do contraditório prévio no exercício da autotutela administrativa é exigência assente na jurisprudência dos tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, visando à anulação de decreto municipal que declarou nulos os atos de aprovação, nomeação e posse e determinou sua exoneração, em razão de suposta fraude no certame, sem prévia instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode invalidar os atos de aprovação, nomeação e posse de candidata já investida no cargo, em razão de indícios de fraude em concurso público, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela administrativa autoriza a Administração a anular atos ilegais, mas a desconstituição de atos administrativos que já produziram efeitos concretos na esfera jurídica do administrado exige prévio processo administrativo, nos termos do devido processo legal. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 138 da repercussão geral estabelece que o desfazimento de atos administrativos favoráveis que produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, sem afastar o poder de autotutela. 5. A existência de investigação criminal e de elementos indicativos de fraude não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico, pois a participação da interessada perante o Ministério Público não substitui o exercício do contraditório perante a autoridade administrativa competente. 6. No caso concreto, o Município não anulou integralmente o concurso público, mas invalidou individualmente os atos de determinados candidatos já nomeados e empossados, circunstância que impõe a observância do devido processo legal antes da desconstituição de suas situações jurídicas. 7. O reconhecimento da nulidade do decreto possui natureza exclusivamente procedimental, não implica declaração de regularidade da aprovação da candidata nem impede a Administração de instaurar regular processo administrativo para apuração da suposta fraude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode exercer a autotutela para anular atos administrativos ilegais, mas a desconstituição de atos que já produziram efeitos concretos depende de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A existência de investigação criminal ou de elementos indicativos de fraude não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico para a invalidação da situação funcional do servidor." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027100720258110005, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 26/08/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2026) Além disso, a modificação posterior da correção de prova discursiva após a identificação nominal do candidato vulnera o postulado da impessoalidade, não podendo a Administração promover revisão pontual em prejuízo do concorrente sem respaldo em procedimento contraditório formal. Por sua vez, o perigo da demora revela-se patente. O concurso público já foi devidamente homologado pela Portaria nº 045/2026-GP (ID 228968598) e o Município de Garanhuns sancionou a Lei Municipal nº 5.473/2026 em 10 de julho de 2026, reestruturando a remuneração dos Procuradores Municipais (ID 250278281) com mensagem que enfatiza a urgência no provimento do quadro funcional (ID 250283485). Dada a existência de apenas quatro vagas imediatas de ampla concorrência (ID 233953976), a iminente convocação dos candidatos conforme a lista retificada acarretaria a posse de terceiros nos cargos disponíveis, ensejando risco de perecimento da pretensão da impetrante e consolidando situação de fato de difícil reversão antes do julgamento final da segurança. Presentes, por conseguinte, os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, faz-se necessária a recomposição provisória da pontuação da autora para 48,90 pontos na prova discursiva, com a respectiva reclassificação no certame. - PRESERVAÇÃO DOS CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIOR E PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO A concessão da medida de urgência deve conciliar a higidez do direito da impetrante com o princípio da continuidade do serviço público e a segurança jurídica dos demais concorrentes que ostentam posição superior no certame. Compulsando as listas classificatórias colacionadas (ID 228968584 e ID 233953977), constata-se que o primeiro colocado, Diego de Albuquerque Mendonça, atingiu 143,90 pontos, e o segundo colocado, Pedro Nunes de Souza Miguel, obteve 141,00 pontos. Ambos os candidatos encontram-se classificados acima da autora, cuja pontuação recomposta é de 140,90 pontos. Suas respectivas pontuações e classificações não sofrem qualquer interferência ou decréscimo em decorrência da pretensão veiculada neste mandado de segurança. Desse modo, impõe-se resguardar a colocação dos candidatos que figuram acima da impetrante na ordem de pontuação, mantendo-se plenamente hígido e inalterado o andamento regular do concurso público quanto a eles, inclusive no que toca a eventuais atos de convocação, nomeação e posse perante a Administração Municipal. - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS A restauração da nota da autora na prova discursiva de 45,36 para 48,90 pontos importa na sua reclassificação da 16ª colocação para a 3ª posição da ampla concorrência (ID 228968584). Essa alteração da ordem classificatória afeta direta e substancialmente a esfera jurídica dos candidatos que figuravam entre a 3ª e a 15ª colocações no resultado retificado de 23 de janeiro de 2026 (ID 233953977), com destaque para os candidatos que ocupavam as posições limítrofes dentro das vagas imediatas do edital, que acabam sendo rebaixados de posição. Trata-se de hipótese expressa de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a eficácia do provimento de mérito a ser proferido na causa repercute na graduação e nos direitos subjetivos dos demais participantes do certame, nos moldes do art. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512-527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013. 4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015. 5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9. Recurso Ordinário provido em parte. (STJ - RMS: 50635 DF 2016/0104030-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). Portanto, em estrita observância ao devido processo legal, deve a impetrante promover o chamamento aos autos dos demais candidatos potencialmente prejudicados pela modificação da classificação, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Garanhuns e pelo Prefeito Municipal; b) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida por ANELISE EVANGELISTA DOS SANTOS, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos impetrados que restabeleçam provisoriamente a nota da autora na prova discursiva no patamar originário de 48,90 pontos, computando sua pontuação global no total de 140,90 pontos, com o correspondente posicionamento na ordem classificatória da ampla concorrência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024; c) DETERMINO a manutenção inalterada da colocação dos candidatos classificados acima da impetrante, mantendo-se o andamento regular do concurso público em relação a eles, assegurando-se ao Município de Garanhuns o direito de dar continuidade aos atos de convocação, nomeação e posse dos referidos concorrentes; d) DETERMINO que a impetrante promova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a indicação da qualificação e endereços para a citação dos demais candidatos eventualmente prejudicados pela reclassificação decorrente desta decisão, notadamente os concorrentes diretamente afetados na lista de classificação; e) INTIMEM-SE as autoridades impetradas e o ente municipal para imediato cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias; f) INTIME-SE o novo patrono constituído pelo IGEDUC (ID 234766617 e ID 234766618); g) Cumprida a providência da alínea "d", proceda-se à citação dos litisconsortes passivos necessários para que ingressem no feito e ofereçam manifestação no prazo legal; h) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Garanhuns/PE, 10 de setembro de 2026. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 15 de setembro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000733-44.2026.8.17.2640 IMPETRANTE: ANELISE EVANGELISTA DOS SANTOS IMPETRADO(A): SIVALDO RODRIGUES ALBINO, MUNICIPIO DE GARANHUNS, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237028669 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Anelise Evangelista dos Santos contra atos atribuídos ao Prefeito do Município de Garanhuns, ao Município de Garanhuns e ao Instituto de Apoio à Gestão Educacional (IGEDUC), objetivando a retificação de sua nota na prova discursiva de 45,36 para 48,90 pontos, com o restabelecimento de sua classificação na 3ª colocação da ampla concorrência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, ou a reserva de vaga pertinente (ID 228965625). A impetrante relata que prestou o certame para o cargo de Procurador Municipal, o qual previu quatro vagas para a ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência (ID 233953976). Aduz que obteve a pontuação de 48,90 na prova discursiva que, somada aos 63 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos, aos 28 pontos em conhecimentos gerais e a 1 ponto de títulos, atingiu a nota global de 140,90 pontos, assegurando a 3ª posição na ampla concorrência, conforme listagens divulgadas em maio e agosto de 2025 (ID 228968584). Sustenta que foi surpreendida em 18 de dezembro de 2025 com nova publicação do IGEDUC, que reduziu imotivadamente sua nota discursiva para 45,36 pontos, deslocando-a da 3ª para a 16ª colocação (ID 228968588). Narra que notificou extrajudicialmente a banca examinadora em 16 de janeiro de 2026 (ID 228968590), mas o certame foi homologado pelo Prefeito Municipal por meio da Portaria nº 045/2026-GP em 19 de janeiro de 2026 (ID 228968598), havendo posterior republicação em 23 de janeiro de 2026 com manutenção da diminuição de sua nota (ID 233953977). Assevera que a minoração da nota sem prévio processo administrativo ofendeu a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a impessoalidade (ID 228965625). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O Município de Garanhuns e o Prefeito Municipal apresentaram informações conjuntas (ID 233908265). Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do ente público sob o argumento de que a correção de provas compete com exclusividade à banca organizadora (ID 233908265). No mérito, sustentaram que a nota de 48,90 decorreu de equívoco no sistema, tendo a reavaliação de 45,36 pontos observado os parâmetros objetivos do edital com esteio na autotutela administrativa (ID 233908265). Defenderam a impossibilidade de intervenção judicial sobre critérios avaliativos e a ausência dos requisitos da tutela cautelar (ID 233908265). O IGEDUC prestou informações (ID 233953971), afirmando que a pontuação preliminar de 48,90 decorreu de erro material do sistema e que o espelho analítico de correção discriminou a nota de 45,36 pelos quesitos do instrumento convocatório (ID 233953971). Alegou que a atuação decorreu de autotutela, sem que haja direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental (ID 233953971). A impetrante peticionou comunicando fato novo consubstanciado na sanção da Lei Municipal nº 5.473/2026, publicada em 13 de julho de 2026 (ID 250278281), que majorou a remuneração da carreira de Procurador Municipal (ID 250283485), o que demonstra a iminência de nomeações e justifica o acolhimento do pedido liminar (ID 250278280). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório. Decido. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Garanhuns e pelo Chefe do Poder Executivo local (ID 233908265). O certame público destina-se ao provimento de cargos efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Município de Garanhuns, cabendo privativamente ao Chefe do Poder Executivo a respectiva homologação, bem como os atos concretos de convocação e nomeação dos candidatos aprovados (ID 228968598). Nesse cenário, quando a pretensão mandamental postula a reordenação classificatória para ingresso na faixa das vagas diretas do certame, o ente federativo instituidor e a autoridade competente para os atos de investidura suportam os efeitos diretos do provimento judicial, detendo legitimidade ad causam passiva. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. - DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA A concessão de provimento liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fundamento relevante (probabilidade do direito) e a ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito resta delineada pelos documentos pré-constituídos anexados aos autos. Com efeito, a candidata demonstrou que, após a divulgação oficial de seu desempenho na prova discursiva pelo IGEDUC, teve atribuída a nota definitiva de 48,90 pontos, a qual permaneceu publicada ao longo dos resultados veiculados em maio e agosto de 2025, totalizando 140,90 pontos e situando-a na 3ª colocação da ampla concorrência (ID 228968584). Ocorre que, posteriormente, em 18 de dezembro de 2025, a banca organizadora alterou unilateralmente a pontuação da autora para 45,36 pontos (ID 228968588), promovendo um decréscimo de mais de três pontos que a fez decair diretamente para o 16º lugar, fora do número de quatro vagas imediatas do certame (ID 233953976). Embora a Administração Pública disponha do poder-dever de autotutela para corrigir falhas e anular atos ilegais, o exercício dessa prerrogativa não prescinde da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da confiança legítima, sobretudo quando a desconstituição ou modificação do ato atinge situação individual concreta e favorável já outorgada ao candidato. Na espécie vertente, a minoração da nota da prova discursiva ocorreu muito tempo após a consolidação e publicização dos resultados, quando a impetrante já se encontrava plenamente identificada e ranqueada entre os primeiros colocados, inexistindo nos autos comprovação de que a banca organizadora tenha instaurado prévio procedimento administrativo com oportunidade de defesa técnica antes de perpetrar o decréscimo da nota. A garantia do contraditório prévio no exercício da autotutela administrativa é exigência assente na jurisprudência dos tribunais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público, visando à anulação de decreto municipal que declarou nulos os atos de aprovação, nomeação e posse e determinou sua exoneração, em razão de suposta fraude no certame, sem prévia instauração de processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode invalidar os atos de aprovação, nomeação e posse de candidata já investida no cargo, em razão de indícios de fraude em concurso público, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O poder de autotutela administrativa autoriza a Administração a anular atos ilegais, mas a desconstituição de atos administrativos que já produziram efeitos concretos na esfera jurídica do administrado exige prévio processo administrativo, nos termos do devido processo legal. 4. A tese firmada pelo STF no Tema 138 da repercussão geral estabelece que o desfazimento de atos administrativos favoráveis que produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, sem afastar o poder de autotutela. 5. A existência de investigação criminal e de elementos indicativos de fraude não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico, pois a participação da interessada perante o Ministério Público não substitui o exercício do contraditório perante a autoridade administrativa competente. 6. No caso concreto, o Município não anulou integralmente o concurso público, mas invalidou individualmente os atos de determinados candidatos já nomeados e empossados, circunstância que impõe a observância do devido processo legal antes da desconstituição de suas situações jurídicas. 7. O reconhecimento da nulidade do decreto possui natureza exclusivamente procedimental, não implica declaração de regularidade da aprovação da candidata nem impede a Administração de instaurar regular processo administrativo para apuração da suposta fraude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode exercer a autotutela para anular atos administrativos ilegais, mas a desconstituição de atos que já produziram efeitos concretos depende de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A existência de investigação criminal ou de elementos indicativos de fraude não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico para a invalidação da situação funcional do servidor." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027100720258110005, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 26/08/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2026) Além disso, a modificação posterior da correção de prova discursiva após a identificação nominal do candidato vulnera o postulado da impessoalidade, não podendo a Administração promover revisão pontual em prejuízo do concorrente sem respaldo em procedimento contraditório formal. Por sua vez, o perigo da demora revela-se patente. O concurso público já foi devidamente homologado pela Portaria nº 045/2026-GP (ID 228968598) e o Município de Garanhuns sancionou a Lei Municipal nº 5.473/2026 em 10 de julho de 2026, reestruturando a remuneração dos Procuradores Municipais (ID 250278281) com mensagem que enfatiza a urgência no provimento do quadro funcional (ID 250283485). Dada a existência de apenas quatro vagas imediatas de ampla concorrência (ID 233953976), a iminente convocação dos candidatos conforme a lista retificada acarretaria a posse de terceiros nos cargos disponíveis, ensejando risco de perecimento da pretensão da impetrante e consolidando situação de fato de difícil reversão antes do julgamento final da segurança. Presentes, por conseguinte, os requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, faz-se necessária a recomposição provisória da pontuação da autora para 48,90 pontos na prova discursiva, com a respectiva reclassificação no certame. - PRESERVAÇÃO DOS CANDIDATOS EM POSIÇÃO SUPERIOR E PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO A concessão da medida de urgência deve conciliar a higidez do direito da impetrante com o princípio da continuidade do serviço público e a segurança jurídica dos demais concorrentes que ostentam posição superior no certame. Compulsando as listas classificatórias colacionadas (ID 228968584 e ID 233953977), constata-se que o primeiro colocado, Diego de Albuquerque Mendonça, atingiu 143,90 pontos, e o segundo colocado, Pedro Nunes de Souza Miguel, obteve 141,00 pontos. Ambos os candidatos encontram-se classificados acima da autora, cuja pontuação recomposta é de 140,90 pontos. Suas respectivas pontuações e classificações não sofrem qualquer interferência ou decréscimo em decorrência da pretensão veiculada neste mandado de segurança. Desse modo, impõe-se resguardar a colocação dos candidatos que figuram acima da impetrante na ordem de pontuação, mantendo-se plenamente hígido e inalterado o andamento regular do concurso público quanto a eles, inclusive no que toca a eventuais atos de convocação, nomeação e posse perante a Administração Municipal. - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS A restauração da nota da autora na prova discursiva de 45,36 para 48,90 pontos importa na sua reclassificação da 16ª colocação para a 3ª posição da ampla concorrência (ID 228968584). Essa alteração da ordem classificatória afeta direta e substancialmente a esfera jurídica dos candidatos que figuravam entre a 3ª e a 15ª colocações no resultado retificado de 23 de janeiro de 2026 (ID 233953977), com destaque para os candidatos que ocupavam as posições limítrofes dentro das vagas imediatas do edital, que acabam sendo rebaixados de posição. Trata-se de hipótese expressa de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a eficácia do provimento de mérito a ser proferido na causa repercute na graduação e nos direitos subjetivos dos demais participantes do certame, nos moldes do art. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls. 512-527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos. 3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013. 4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015. 5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem. Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009. 6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual. 8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. 9. Recurso Ordinário provido em parte. (STJ - RMS: 50635 DF 2016/0104030-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). Portanto, em estrita observância ao devido processo legal, deve a impetrante promover o chamamento aos autos dos demais candidatos potencialmente prejudicados pela modificação da classificação, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Garanhuns e pelo Prefeito Municipal; b) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida por ANELISE EVANGELISTA DOS SANTOS, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar aos impetrados que restabeleçam provisoriamente a nota da autora na prova discursiva no patamar originário de 48,90 pontos, computando sua pontuação global no total de 140,90 pontos, com o correspondente posicionamento na ordem classificatória da ampla concorrência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024; c) DETERMINO a manutenção inalterada da colocação dos candidatos classificados acima da impetrante, mantendo-se o andamento regular do concurso público em relação a eles, assegurando-se ao Município de Garanhuns o direito de dar continuidade aos atos de convocação, nomeação e posse dos referidos concorrentes; d) DETERMINO que a impetrante promova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial com a indicação da qualificação e endereços para a citação dos demais candidatos eventualmente prejudicados pela reclassificação decorrente desta decisão, notadamente os concorrentes diretamente afetados na lista de classificação; e) INTIMEM-SE as autoridades impetradas e o ente municipal para imediato cumprimento desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias; f) INTIME-SE o novo patrono constituído pelo IGEDUC (ID 234766617 e ID 234766618); g) Cumprida a providência da alínea "d", proceda-se à citação dos litisconsortes passivos necessários para que ingressem no feito e ofereçam manifestação no prazo legal; h) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Garanhuns/PE, 10 de setembro de 2026. Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito" GARANHUNS, 15 de setembro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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