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Processo 0000733-43.2020.8.19.0039

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TJRJ
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000733-43.2020.8.19.0039 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000733-43.2020.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00640387 RECTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP-209551 RECORRIDO: J & W TRANSPORTES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0000733-43.2020.8.19.003 Recorrente: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Recorrido: J & W Transportes Locação e Serviços Ltda. DECISÃO Id. 274 - Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte recorrente protocolizou o recurso especial sem recolher a GRERJ, consoante informado na certidão no id. 288. Por esta razão, foi intimada, no prazo de cinco dias, para realizar o preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Todavia, consoante certificado no id. 294, a parte recorrente devidamente intimada para regularizar o preparo, o fez de forma intempestiva. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.691.866/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. Precedentes. 4. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 5. "A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante." (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.505.800/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Por derradeiro, importante destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial, em razão da deserção. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

2026-08-26 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000733-43.2020.8.19.0039 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000733-43.2020.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00640387 RECTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). PEDRO ROBERTO ROMAO OAB/SP-209551 RECORRIDO: J & W TRANSPORTES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: GRERJ de modelo em branco ou complementação de diferenças de custas Preparo (em dobro) - GRERJ: ATOS SECR. TJ 1101-5 R$ 1.984,76 FUNDPERJ 6898-0004245-5 R$ 168,70 FUNPERJ 6898-0000208-9 R$ 168,70 FUNARPEN 6246-0008111-6 R$ 119,08 FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7 R$ 19,84 FUNPGALERJ 6246-0009194-4 R$ 19,84 FUNPGT 6898-0005532-8 R$ 19,84 OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024

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