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0000733-16.2025.8.16.0180

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000733-16.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.306,46 Autor(s): Sandra Aparecida Santos Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA APARECIDA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter firmado com o banco réu Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (prop. nº 107205511), no valor financiado de R$ 40.471,57, a ser pago em 48 parcelas. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,30% a.m. / 47,56% a.a.) por superarem expressivamente a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Impugna, ainda, a cobrança do seguro prestamista e de tarifas bancárias (avaliação do bem e registro de contrato). Requer a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (mov. 20). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 34). Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros contratada, a inocorrência de abusividade, a licitude das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, a livre opção e contratação facultativa do seguro prestamista, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40), rebatendo os argumentos defensivos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 41), a parte autora requereu a realização de perícia técnica contábil (mov. 44). A parte ré deixou transcorrer o prazo sem requerer novas provas (mov. 46), manifestando-se posteriormente pela improcedência dos pedidos (mov. 45). Os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a decidir. 2. Das Preliminares 2.1. Da Arguição de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) O réu suscita a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstrou ter buscado a solução da controvérsia administrativamente antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, nas ações de revisão de contratos bancários sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não há exigência legal de prévio exaurimento ou tentativa na via administrativa como condição de procedibilidade. A resistência da instituição financeira ao pedido manifestada no próprio bojo da contestação evidencia a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. 5. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: eventual abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato (3,30% a.m. / 47,56% a.a.) frente à taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie na época da contratação (fevereiro/2024); legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro do Contrato, em especial no tocante à efetiva prestação dos serviços; caracterização de venda casada referente à contratação do Seguro Prestamista ou se houve efetiva liberdade de contratação pela consumidora; existência de valores a serem restituídos à parte autora e a forma da repetição (simples ou em dobro); ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização e a fixação do respectivo valor (quantum indenizatório). 7. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) no tocante à comprovação da efetiva prestação dos serviços vinculados às tarifas cobradas (avaliação do bem) e do cumprimento do dever de informação/liberdade de escolha quanto ao seguro prestamista. Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para requererem suas provas, retificar requerimentos já realizados ou apontar omissões/equívocos nos pontos fixados. 8. Caso nada requeiram, nem reiterem expressamente os pedidos de prova feitos antes, entenderei que delas desistiram. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. 9. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados. Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos. O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença. O saneador define o que vai ser julgado, só isso. Quem define o que foi provado é a sentença. Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova. O momento para isso é a sentença. Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade. Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado. Não posso prejulgar agora o que está ou não provado. Só posso dizê-lo na sentença. 10. Na ausência de novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito

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