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0000732-97.2025.5.21.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000732-97.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DAVI CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92a2bc proferida nos autos. D E C I S Ã O A exequente MARIA DE LOURDES DAVI CABRAL conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documentos dos autos (Id 22f61f2), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)” Registra-se que o Município de São Rafael se enquadra nas regras do regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para pagamento da preferência segue o limite do triplo do valor da Lei de RPV do referido ente público (Lei nº 515/2023, publicada em 14/09/2023). Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite estabelecido acima, qual seja, o triplo do maior valor do RGPS e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. Considerando a necessidade de instrução do feito para posterior pagamento do crédito exequendo, informem os Advogados, nos autos do Pje de 2º grau, os dados bancários das partes (exequente e advogados). Publique-se em cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/2021. Em seguida, registre-se a condição de credora preferencial no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec e sobreste-se o precatório. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.L.D.C.

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