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0000732-79.2025.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000732-79.2025.5.06.0141 RECORRENTE: WALISON JOSE DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7b13d proferida nos autos. ROT 0000732-79.2025.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALISON JOSE DA SILVA JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) Recorrido: COSTA CROCIERE SPA Recorrido: Advogado(s): COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrido: Advogado(s): IBERO CRUZEIROS LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) RECURSO DE: WALISON JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 50a8451; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id e8c6c01). Representação processual regular (Id 34903d2 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO (...) Apesar da irresignação da parte autora, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos jurídicos, os quais adoto como razões de decidir, por com eles concordar integralmente, além de promover a economia e a celeridade processual: 'VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DAS RÉS (...) Ocorre que os autos não foram instruídos com prova testemunhal produzida neste feito. A prova documental carreada, por sua vez, é insuficiente para demonstrar a fraude alegada: os documentos juntados revelam a estrutura societária das reclamadas e os itinerários dos navios, mas não permitem concluir, por si sós, que a CSCS atuou como mera interposta pessoa a serviço da Costa Crociere, nem que os elementos configuradores do vínculo empregatício - pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade - se estabeleceram diretamente com a armadora italiana em detrimento do contrato formalmente celebrado. Nesse contexto, diferentemente da boa-fé, a fraude não se presume, devendo ser objeto de prova (art. 164 do CC). A ausência da empresa CSCS no polo passivo, aliada à insuficiência da instrução probatória quanto à alegada interposição fraudulenta, impede o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, bem como a configuração de responsabilidade solidária entre as contestantes (art. 265 do CC). Julgo, portanto, improcedentes todos os pedidos formulados em face das rés COSTA CROCIERE SPA, COSTA CROCIEROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. e IBERO CRUZEIROS LTDA.. ' Acrescenta-se que o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para amparar a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Costa Crociere SpA, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha sido por ela contratado ou de que os elementos caracterizadores da relação de emprego tenham se estabelecido diretamente com a referida empresa. Do mesmo modo, não restou demonstrado que a Cruise Ships Catering and Services International N.V. tenha atuado como mera intermediária ou interposta pessoa a serviço da Costa Crociere, sendo certo que a alegação de fraude demanda prova robusta e inequívoca, inexistente no caso concreto. Assim, ausentes elementos aptos a desconstituir a formal contratação realizada pela CSCS ou a evidenciar a atuação da armadora italiana como verdadeira empregadora, impõe-se a manutenção da decisão de origem pelos seus próprios fundamentos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como dito, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. À exceção do erro material adiante corrigido, nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Do vínculo empregatício Não há omissão quanto ao vínculo empregatício ou à alegada fraude na contratação. O acórdão registrou expressamente as alegações relativas à subordinação à Costa Crociere, ao fardamento e ao crachá com a marca Costa, aos exames admissionais, à coincidência de endereços, ao exercício do poder disciplinar, à atuação conjunta das empresas e aos seus objetos sociais. Após examinar a controvérsia, o Colegiado concluiu que a prova documental era insuficiente para demonstrar que a CSCS atuou como mera empresa interposta ou que os requisitos do vínculo empregatício se estabeleceram diretamente com a Costa Crociere. Também ficou consignado que a fraude não se presume e dependia de prova robusta, que não foi produzida. O julgador não está obrigado a analisar isoladamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. A pretensão do embargante, portanto, é de nova valoração das provas e reforma da conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. Do recrutamento e exames admissionais realizados no Brasil Também inexiste omissão quanto ao recrutamento e aos exames admissionais realizados em território nacional. O acórdão examinou expressamente tais circunstâncias ao apreciar a legislação aplicável ao contrato, reconhecendo que a fase de recrutamento, seleção e habilitação médica ocorreu no Brasil. Esse fato, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da Costa Crociere como empregadora direta, por se tratarem de questões jurídicas distintas. A conclusão contrária à pretensão do embargante não caracteriza omissão. Da ausência da CSCS no polo passivo A questão relativa à ausência da empregadora formal no polo passivo também foi enfrentada. O acórdão consignou que a falta de integração da CSCS à lide, aliada à insuficiência da prova da alegada interposição fraudulenta, impedia o reconhecimento do vínculo diretamente com a primeira reclamada e da responsabilidade solidária das demais empresas. O argumento de que a CSCS não possui sede ou atividade empresarial no Brasil não evidencia vício no julgado, mas traduz discordância com a conclusão alcançada. Do grupo econômico e atuação conjunta das empresas Não se verifica omissão quanto ao grupo econômico. A decisão considerou a documentação relativa à estrutura societária e à vinculação existente entre as empresas, mas concluiu que tais elementos não comprovavam, por si sós, a fraude contratual nem o estabelecimento dos requisitos da relação de emprego diretamente com as reclamadas integrantes do polo passivo. A coincidência de endereços, a identidade ou proximidade dos objetos sociais e a representação das empresas pela mesma pessoa em outros procedimentos podem demonstrar vínculo empresarial, mas não impõem, automaticamente, o reconhecimento da fraude ou do vínculo de emprego pretendido. Do princípio da primazia da realidade Também não há omissão quanto ao princípio da primazia da realidade. A tese foi expressamente registrada no acórdão, que apreciou as circunstâncias concretas da contratação e da prestação dos serviços, concluindo, contudo, que os elementos produzidos não eram suficientes para afastar o contrato formal celebrado com a CSCS. A adoção de conclusão desfavorável ao embargante não significa que o princípio invocado tenha sido desconsiderado. Por fim, a alegada contradição entre a tese defensiva das reclamadas e os documentos apresentados não constitui contradição interna do acórdão. O julgado é coerente ao partir da premissa de insuficiência da prova da fraude e concluir pela manutenção da improcedência do pedido de vínculo empregatício. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Do erro material Verifica-se, entretanto, erro material no trecho do acórdão que sintetizou as razões do Recurso Ordinário. Constou que o reclamante teria mencionado a representação das reclamadas pelo Sr. José Hilton Silveira de Lucena em audiência perante o Ministério Público do Trabalho. O recurso, porém, referia-se ao Sr. Márcio Cláudio Contini, indicado como preposto das empresas. Assim, onde se lê: "Cita a representação das reclamadas pelo Sr. José Hilton Silveira de Lucena em audiência com o MPT, tratando de assuntos de tripulantes", leia-se: "Cita a representação das reclamadas pelo Sr. Márcio Cláudio Contini em audiência com o MPT, tratando de assuntos de tripulantes". A correção não altera o resultado do julgamento, pois a identidade da pessoa mencionada não constituiu fundamento determinante da decisão." O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinadas questões relacionadas à prestação de serviços em favor das reclamadas, à alegada fraude na contratação, à atuação conjunta das empresas e à formação de grupo econômico. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do CPC e 832 da CLT. Sem razão. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. O Colegiado examinou a alegação de atuação conjunta das empresas e de formação de grupo econômico, bem como os elementos apontados pelo recorrente como indicativos de fraude na contratação, concluindo, a partir do conjunto probatório, pela insuficiência desses elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com as reclamadas. Assim, não houve omissão quanto às questões suscitadas pelo recorrente, mas pronunciamento em sentido contrário à pretensão deduzida. O fato de o Regional não ter conferido aos elementos apontados pela parte a interpretação por ela pretendida não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar, a título de argumentação, que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O recorrente pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com as reclamadas e a configuração de grupo econômico, sustentando que a contratação formal por terceira empresa teria constituído fraude trabalhista. Aponta violação dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, 9º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O Regional assentou que não houve produção de prova testemunhal e que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a alegada fraude na contratação, a atuação da CSCS como mera intermediária ou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente com as reclamadas. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA - WALISON JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000732-79.2025.5.06.0141 RECORRENTE: WALISON JOSE DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: COSTA CROCIERE SPA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7b13d proferida nos autos. ROT 0000732-79.2025.5.06.0141 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALISON JOSE DA SILVA JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) Recorrido: COSTA CROCIERE SPA Recorrido: Advogado(s): COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) Recorrido: Advogado(s): IBERO CRUZEIROS LTDA LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES (SP79180) RECURSO DE: WALISON JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 50a8451; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id e8c6c01). Representação processual regular (Id 34903d2 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO (...) Apesar da irresignação da parte autora, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida com base em seus próprios fundamentos jurídicos, os quais adoto como razões de decidir, por com eles concordar integralmente, além de promover a economia e a celeridade processual: 'VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DAS RÉS (...) Ocorre que os autos não foram instruídos com prova testemunhal produzida neste feito. A prova documental carreada, por sua vez, é insuficiente para demonstrar a fraude alegada: os documentos juntados revelam a estrutura societária das reclamadas e os itinerários dos navios, mas não permitem concluir, por si sós, que a CSCS atuou como mera interposta pessoa a serviço da Costa Crociere, nem que os elementos configuradores do vínculo empregatício - pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade - se estabeleceram diretamente com a armadora italiana em detrimento do contrato formalmente celebrado. Nesse contexto, diferentemente da boa-fé, a fraude não se presume, devendo ser objeto de prova (art. 164 do CC). A ausência da empresa CSCS no polo passivo, aliada à insuficiência da instrução probatória quanto à alegada interposição fraudulenta, impede o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, bem como a configuração de responsabilidade solidária entre as contestantes (art. 265 do CC). Julgo, portanto, improcedentes todos os pedidos formulados em face das rés COSTA CROCIERE SPA, COSTA CROCIEROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. e IBERO CRUZEIROS LTDA.. ' Acrescenta-se que o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se insuficiente para amparar a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Costa Crociere SpA, uma vez que não há prova de que o reclamante tenha sido por ela contratado ou de que os elementos caracterizadores da relação de emprego tenham se estabelecido diretamente com a referida empresa. Do mesmo modo, não restou demonstrado que a Cruise Ships Catering and Services International N.V. tenha atuado como mera intermediária ou interposta pessoa a serviço da Costa Crociere, sendo certo que a alegação de fraude demanda prova robusta e inequívoca, inexistente no caso concreto. Assim, ausentes elementos aptos a desconstituir a formal contratação realizada pela CSCS ou a evidenciar a atuação da armadora italiana como verdadeira empregadora, impõe-se a manutenção da decisão de origem pelos seus próprios fundamentos." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como dito, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. À exceção do erro material adiante corrigido, nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Do vínculo empregatício Não há omissão quanto ao vínculo empregatício ou à alegada fraude na contratação. O acórdão registrou expressamente as alegações relativas à subordinação à Costa Crociere, ao fardamento e ao crachá com a marca Costa, aos exames admissionais, à coincidência de endereços, ao exercício do poder disciplinar, à atuação conjunta das empresas e aos seus objetos sociais. Após examinar a controvérsia, o Colegiado concluiu que a prova documental era insuficiente para demonstrar que a CSCS atuou como mera empresa interposta ou que os requisitos do vínculo empregatício se estabeleceram diretamente com a Costa Crociere. Também ficou consignado que a fraude não se presume e dependia de prova robusta, que não foi produzida. O julgador não está obrigado a analisar isoladamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no caso. A pretensão do embargante, portanto, é de nova valoração das provas e reforma da conclusão adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. Do recrutamento e exames admissionais realizados no Brasil Também inexiste omissão quanto ao recrutamento e aos exames admissionais realizados em território nacional. O acórdão examinou expressamente tais circunstâncias ao apreciar a legislação aplicável ao contrato, reconhecendo que a fase de recrutamento, seleção e habilitação médica ocorreu no Brasil. Esse fato, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da Costa Crociere como empregadora direta, por se tratarem de questões jurídicas distintas. A conclusão contrária à pretensão do embargante não caracteriza omissão. Da ausência da CSCS no polo passivo A questão relativa à ausência da empregadora formal no polo passivo também foi enfrentada. O acórdão consignou que a falta de integração da CSCS à lide, aliada à insuficiência da prova da alegada interposição fraudulenta, impedia o reconhecimento do vínculo diretamente com a primeira reclamada e da responsabilidade solidária das demais empresas. O argumento de que a CSCS não possui sede ou atividade empresarial no Brasil não evidencia vício no julgado, mas traduz discordância com a conclusão alcançada. Do grupo econômico e atuação conjunta das empresas Não se verifica omissão quanto ao grupo econômico. A decisão considerou a documentação relativa à estrutura societária e à vinculação existente entre as empresas, mas concluiu que tais elementos não comprovavam, por si sós, a fraude contratual nem o estabelecimento dos requisitos da relação de emprego diretamente com as reclamadas integrantes do polo passivo. A coincidência de endereços, a identidade ou proximidade dos objetos sociais e a representação das empresas pela mesma pessoa em outros procedimentos podem demonstrar vínculo empresarial, mas não impõem, automaticamente, o reconhecimento da fraude ou do vínculo de emprego pretendido. Do princípio da primazia da realidade Também não há omissão quanto ao princípio da primazia da realidade. A tese foi expressamente registrada no acórdão, que apreciou as circunstâncias concretas da contratação e da prestação dos serviços, concluindo, contudo, que os elementos produzidos não eram suficientes para afastar o contrato formal celebrado com a CSCS. A adoção de conclusão desfavorável ao embargante não significa que o princípio invocado tenha sido desconsiderado. Por fim, a alegada contradição entre a tese defensiva das reclamadas e os documentos apresentados não constitui contradição interna do acórdão. O julgado é coerente ao partir da premissa de insuficiência da prova da fraude e concluir pela manutenção da improcedência do pedido de vínculo empregatício. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Do erro material Verifica-se, entretanto, erro material no trecho do acórdão que sintetizou as razões do Recurso Ordinário. Constou que o reclamante teria mencionado a representação das reclamadas pelo Sr. José Hilton Silveira de Lucena em audiência perante o Ministério Público do Trabalho. O recurso, porém, referia-se ao Sr. Márcio Cláudio Contini, indicado como preposto das empresas. Assim, onde se lê: "Cita a representação das reclamadas pelo Sr. José Hilton Silveira de Lucena em audiência com o MPT, tratando de assuntos de tripulantes", leia-se: "Cita a representação das reclamadas pelo Sr. Márcio Cláudio Contini em audiência com o MPT, tratando de assuntos de tripulantes". A correção não altera o resultado do julgamento, pois a identidade da pessoa mencionada não constituiu fundamento determinante da decisão." O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinadas questões relacionadas à prestação de serviços em favor das reclamadas, à alegada fraude na contratação, à atuação conjunta das empresas e à formação de grupo econômico. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.022 do CPC e 832 da CLT. Sem razão. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. O Colegiado examinou a alegação de atuação conjunta das empresas e de formação de grupo econômico, bem como os elementos apontados pelo recorrente como indicativos de fraude na contratação, concluindo, a partir do conjunto probatório, pela insuficiência desses elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com as reclamadas. Assim, não houve omissão quanto às questões suscitadas pelo recorrente, mas pronunciamento em sentido contrário à pretensão deduzida. O fato de o Regional não ter conferido aos elementos apontados pela parte a interpretação por ela pretendida não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar, a título de argumentação, que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. O recorrente pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com as reclamadas e a configuração de grupo econômico, sustentando que a contratação formal por terceira empresa teria constituído fraude trabalhista. Aponta violação dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, 9º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial. O Regional assentou que não houve produção de prova testemunhal e que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a alegada fraude na contratação, a atuação da CSCS como mera intermediária ou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente com as reclamadas. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA - IBERO CRUZEIROS LTDA - WALISON JOSE DA SILVA

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