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0000732-61.2013.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000732-61.2013.5.04.0204 RECLAMANTE: FABIO FLORENCIO DOMINGOS RECLAMADO: E M BECK SEGURANCA - ME E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para, no prazo de 20 dias, tomar ciência do resultado das diligências realizadas e indicar, nos termos do art. 11-A da CLT, meios viáveis para o prosseguimento da execução. Destinatário: FABIO FLORENCIO DOMINGOS CANOAS/RS, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE PAZ GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FLORENCIO DOMINGOS

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000732-61.2013.5.04.0204 RECLAMANTE: FABIO FLORENCIO DOMINGOS RECLAMADO: E M BECK SEGURANCA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a73dec7 proferido nos autos. A parte exequente requer seja expressamente reconhecida a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT ao caso em tela, sob a alegação que a presente execução tem origem em título executivo judicial constituído muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sem razão. A prescrição é norma de ordem pública, que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e a manutenção da paz social. Sua aplicação deve ser observada de forma imediata nos processos de execução em curso, ainda que de ações anteriores à vigência da reforma trabalhista. Com o advento da Lei nº 13.467/17, precisamente no art. 11-A da CLT, o legislador deixou expresso o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, podendo ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Sinalo que a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que ‘o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)’. No caso em tela, portanto, incide a prescrição intercorrente, porque o ato processual de intimação da parte exequente para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, deu-se em julho/2026, isto é, em período posterior a 11/11/2017, momento em que vigente a novel legislação. Prossiga-se nos termos do despacho ID. 0b40188. pg CANOAS/RS, 01 de setembro de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FLORENCIO DOMINGOS

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