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TJMA · 1ª Vara de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0000732-57.2013.8.10.0135 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: FABIO PENHA GONZALEZ (OAB 6698-MA) REQUERIDO(A): LUIZ SILVA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIZ SILVA DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, cuja CDA 31 6 13 001317-50 foi registrada em 23/09/2013, no valor originário de R$ 32.428,50 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). A ação foi distribuída em 30/10/2013 (Id. 35389962). Consta dos autos que foi proferido despacho citatório em 13/01/2014 (pág. 05, Id. 35389962). O executado foi devidamente citado, conforme AR em pág. 07, Id. 35389962. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, tendo o Oficial de Justiça certificado, em 03/06/2015, a impossibilidade de cumprimento da diligência em razão de não ter encontrado bens passíveis de penhora e o executado afirmou não possuir tais bens (pág. 12, Id. 35389962). Despacho proferido determinando a intimação da exequente para manifestação (pág. 13, Id. 35389962). A exequente manifestou-se em 17 de agosto de 2015 e requereu a suspensão da presente ação até 31/12/2015, em face do dispositivo no art. 16°, § 12, da Lei n° 13.001/2014 (pág. 17, Id. 35389962). Proferido despacho em 21 de setembro de 2015 (pág. 19, Id. 35389962), na qual deferiu o pedido de suspensão até o dia 31/12/2015. A exequente manifestou-se em 08 de julho de 2016 e requereu o prosseguimento do feito com a realização da penhora on-line (pág. 30, Id. 35389962). Despacho proferido em 19 de agosto de 2016, na qual deferiu o pedido de bloqueio via sistema Bacenjud (pág. 32, Id. 35389962). Certidão produzida em 01 de setembro de 2016, informando que restou infrutífera a tentativa de penhora on-line (pág. 33, Id. 35389962). A exequente manifestou-se em 07 de outubro de 2016 e requereu a suspensão da presente ação até 29/12/2017, em face do dispositivo no art. 10°, da Lei n° 13.340/16 (pág. 40, Id. 35389962). Decisão proferida em 07/09/2016 (pág. 43, Id. 35389962), na qual deferiu o pedido da parte exequente para suspender a tramitação do feito até o dia 29/12/2017. A exequente manifestou-se em 27 de fevereiro de 2018 e requereu a suspensão da presente ação até 27/12/2018, em face do dispositivo nos arts. 4° e 10°, da Lei n° 13.340/16 (pág. 46, Id. 35389962). Decisão proferida em 03/07/2019 (pág. 49, Id. 35389962), na qual deferiu o pedido da parte exequente para suspender a tramitação do feito até o dia 30/12/2018, bem como determinou que decorrido o prazo, arquivassem os autos provisoriamente até o transcurso do eventual prazo prescricional. Certidão formulada em 20/09/2021, informando que as partes foram intimadas da virtualização dos autos para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, mantiveram-se inertes, conforme Id. 52934291. Decisão formulada em 12/10/21, na qual determinou o arquivamento dos autos provisoriamente, até que o exequente indique bem passível de penhora ou transcorresse o prazo prescricional (Id. 54260627). Decisão proferida em 02/03/2026, na qual determinou a intimação da exequente para manifestação sobre o transcurso de eventual prescrição intercorrente (Id. 176234049). O Exequente manifestou-se em Id. 174868387 e requer que seja o sobrestamento da presente execução pelo remanescente do interstício da prescrição intercorrente, com nova intimação após transcorrido tal prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, tendo o executado sido regularmente citado. Da análise dos autos, verifica-se que, após frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a exequente formulou sucessivos pedidos de suspensão do feito com fundamento nas normas que instituíram programas de liquidação e renegociação de dívidas oriundas de crédito rural, os quais foram deferidos pelo Juízo. Posteriormente, por decisão proferida em 03/07/2019, foi determinado que, encerrado o período de suspensão então deferido, os autos fossem arquivados provisoriamente até eventual localização de bens ou o transcurso do prazo prescricional, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sobreveio o arquivamento provisório do feito, permanecendo a exequente inerte quanto à adoção de medidas efetivas para impulsionar a execução. Instada a manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional sustentou que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 15/06/2016 e 30/12/2021, em razão das sucessivas alterações promovidas na Lei nº 13.340/2016, defendendo que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 30/12/2021, razão pela qual requereu novo sobrestamento do feito pelo remanescente do interstício prescricional. A tese, contudo, não merece acolhimento. É certo que a Medida Provisória nº 733/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.340/2016, bem como suas alterações legislativas posteriores, instituíram mecanismos de liquidação e renegociação de dívidas oriundas de crédito rural, prevendo, em determinadas hipóteses, a suspensão dos prazos prescricionais. Todavia, tais disposições legais não têm o condão de afastar, de forma automática e ilimitada, a incidência do regime jurídico da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja disciplina possui contornos próprios, especialmente após a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566 dos recursos repetitivos). Consoante a orientação firmada pelo STJ, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal possui marco temporal definido: inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o feito por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. A dinâmica prescricional decorre da própria lei e independe da vontade das partes ou da sucessiva formulação de pedidos de suspensão. No caso concreto, embora o processo tenha permanecido suspenso em determinados períodos em razão da legislação específica relativa aos créditos rurais, verifica-se que a última suspensão judicialmente deferida teve termo final em 30/12/2018, conforme expressamente consignado na decisão de fls. 49 (Id. 35389962). Na mesma oportunidade, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, iniciando-se a incidência do regime previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. A partir desse momento, incumbia à exequente promover diligências concretas e eficazes aptas à localização de patrimônio do devedor ou à satisfação do crédito, o que não ocorreu. Ao contrário, os autos permaneceram arquivados, inexistindo qualquer causa interruptiva da prescrição ou ato efetivo de constrição patrimonial. Não procede, ademais, a alegação de que as sucessivas alterações legislativas da Lei nº 13.340/2016 teriam prorrogado automaticamente a suspensão da prescrição até 30/12/2021. Isso porque tais normas tiveram por finalidade viabilizar a adesão aos programas de liquidação e renegociação dos débitos rurais, não autorizando a perpetuação indefinida das execuções fiscais nem afastando a incidência do regime da prescrição intercorrente quando inexistente adesão do devedor ou qualquer providência útil à satisfação do crédito. Interpretar diversamente implicaria admitir a suspensão indefinida da pretensão executiva exclusivamente em favor do credor, esvaziando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, concebido justamente para impedir a eternização das execuções e assegurar observância aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas. Registre-se, ainda, que a própria decisão de 03/07/2019 expressamente determinou o arquivamento provisório do feito até o transcurso do prazo prescricional, providência posteriormente reiterada pela decisão de 12/10/2021. Não houve insurgência da exequente quanto a tais decisões nem demonstração de qualquer causa efetiva de interrupção da prescrição após o arquivamento. Dessa forma, considerando o decurso do prazo legal sem a prática de atos executivos eficazes aptos à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 2° e 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais restrições, penhoras ou gravames acaso existentes em decorrência desta execução e, em seguida, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício. Tuntum/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA
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