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0000732-47.2026.8.17.3420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000732-47.2026.8.17.3420 REQUERENTE: M. S. D. N. L., J. G. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): NÃO HÁ REQUERIDO POIS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. I - RELATÓRIO M. S. D. N. L. e JOSÉ GOMES LUCENA, qualificados, através da Defensoria Pública e sob os auspícios da justiça gratuita, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 248966292 e ID 248966293), aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 15 de janeiro de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 248966294, pág. 4). Da relação não houve formação de patrimônio comum a partilhar. O casal teve dois filhos, sendo um já maior de idade (Maurício) e outro falecido (Marcelo), não havendo prole menor ou incapaz. Ademais, dispensaram a fixação de alimentos recíprocos. A peça de ingresso veio acompanhada dos documentos necessários ao deslinde do feito, em especial a certidão de casamento (ID 248966294, pág. 4). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência acostada (ID 248966293, pág. 4). Trata-se de pedido de Divórcio Consensual que tem como objeto a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo firmado na inicial. O pleito cinge-se unicamente à dissolução do vínculo conjugal. Diante da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, alterada pela EC nº 66/2010, não se exige mais o lapso temporal para a pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, razão pela qual, acolho o pedido da decretação do divórcio. Os requerentes são capazes, encontram-se legitimamente representados e concordam com os termos mencionados na petição inicial. Observo, portanto, que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o acordo firmado na petição inicial (ID 248966293) e, por consequência, DECRETO o divórcio de M. S. D. N. L. e JOSÉ GOMES LUCENA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra como nele está contido, as cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio registrado nos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, dissolvendo o vínculo matrimonial do casal, extinguindo-se este processo com exame do mérito. A cônjuge-varoa continuará a usar o nome de casada, visto que não manifestou interesse em alterá-lo (ID 248966293, pág. 2). Custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade da justiça, e sem honorários ante a consensualidade do pedido. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo uma via desta sentença como mandado, devendo o Sr. Tabelião ou a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedo o benefício da gratuidade da justiça. Após, sob as cautelas legais, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. Thalita Araujo Souza Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000732-47.2026.8.17.3420 REQUERENTE: M. S. D. N. L., J. G. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): NÃO HÁ REQUERIDO POIS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. I - RELATÓRIO M. S. D. N. L. e JOSÉ GOMES LUCENA, qualificados, através da Defensoria Pública e sob os auspícios da justiça gratuita, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ID 248966292 e ID 248966293), aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 15 de janeiro de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 248966294, pág. 4). Da relação não houve formação de patrimônio comum a partilhar. O casal teve dois filhos, sendo um já maior de idade (Maurício) e outro falecido (Marcelo), não havendo prole menor ou incapaz. Ademais, dispensaram a fixação de alimentos recíprocos. A peça de ingresso veio acompanhada dos documentos necessários ao deslinde do feito, em especial a certidão de casamento (ID 248966294, pág. 4). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência acostada (ID 248966293, pág. 4). Trata-se de pedido de Divórcio Consensual que tem como objeto a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo firmado na inicial. O pleito cinge-se unicamente à dissolução do vínculo conjugal. Diante da nova redação dada ao art. 226, § 6º, da CF, alterada pela EC nº 66/2010, não se exige mais o lapso temporal para a pretensão de dissolução do vínculo matrimonial, razão pela qual, acolho o pedido da decretação do divórcio. Os requerentes são capazes, encontram-se legitimamente representados e concordam com os termos mencionados na petição inicial. Observo, portanto, que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o acordo firmado na petição inicial (ID 248966293) e, por consequência, DECRETO o divórcio de M. S. D. N. L. e JOSÉ GOMES LUCENA, pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guarde e se cumpra como nele está contido, as cláusulas inseridas no termo de acordo de divórcio registrado nos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença, dissolvendo o vínculo matrimonial do casal, extinguindo-se este processo com exame do mérito. A cônjuge-varoa continuará a usar o nome de casada, visto que não manifestou interesse em alterá-lo (ID 248966293, pág. 2). Custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade da justiça, e sem honorários ante a consensualidade do pedido. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo uma via desta sentença como mandado, devendo o Sr. Tabelião ou a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedo o benefício da gratuidade da justiça. Após, sob as cautelas legais, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. Thalita Araujo Souza Juíza Substituta

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