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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000732-42.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: KARINA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: EVERARDO GENUINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdeb58c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: HOMOLOGAR a desistência manifestada pela autora e extinguir o processo sem resolução do mérito em face de ANTONIO SERAFIM DE SOUSA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por KARINA DA SILVA FERREIRA em face de EVERARDO GENUINO DA SILVA, para: Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 06/03/2026 a 24/06/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Operadora de Caixa e com salário mensal de R$ 1.600,00, declarando a rescisão indireta do pacto laboral em 25/05/2026; Condenar o reclamado a pagar à reclamante, em 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: diferença do saldo de salário de 25 dias laborados em maio de 2026 (R$ 1.333,33), autorizada expressamente a dedução do valor de R$ 470,60 comprovadamente adimplido via Pix em 31/05/2026 (ID d0ac7fa), remanescendo a diferença devida de R$ 862,73; aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.600,00); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado até 24/06/2026), no montante de R$ 711,11; 13º salário proporcional (4/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no montante de R$ 533,33; FGTS de todo o período contratual não recolhido (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário), acrescido da multa rescisória de 40%, no montante de R$ 621,22; restituição de descontos indevidos (R$ 523,50); horas extras (7 horas extras semanais, durante todo o contrato) com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada (1 hora diária + 50%, sem reflexos por sua natureza indenizatória); pagamento em dobro dos feriados trabalhados no período contratual (3 feriados) no valor de R$ 370,77, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.600,00); indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00. O reclamado deverá, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder às devidas anotações na CTPS digital da autora (admissão em 06/03/2026, salário de R$ 1.600,00, função de Operadora de Caixa e saída em 24/06/2026), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da trabalhadora. Determina-se a expedição de ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, caso a trabalhadora cumpra os requisitos legais. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Honorários advocatícios em prol do causídico da reclamante (10%), na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da Lei n. 8.218/91, do art. 46, da Lei n. 8.541/92 e art. 12 da IN SRF n. 02/93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738/93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Juros e Correção Monetária: Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, até 29/8/2024, aplica-se exclusivamente a SELIC como índice de correção e juros, sem possibilidade de cumulação com outros índices. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a diferença entre SELIC e IPCA, com possibilidade de taxa zero (§ 3º do art. 406). Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 307,09, calculadas sobre o valor de R$ 13.189,55, arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA DA SILVA FERREIRA