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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000732-37.2025.5.10.0022 RECORRENTE: KEVIN OLIVEIRA HILARIO RECORRIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49671d6 proferida nos autos. RECURSO DE: CAMPO VISUAL PARTICIPAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 31/07/2026 - ID. a3dd302). Regular a representação processual (ID. 21cfa7c). Satisfeito o preparo (ID(s). 0dfe739, c40556d e 1b448bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOS PRÊMIOS - NATUREZA JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 e ao artigo 818 da CLT. A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário obreiro para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de "prêmios" e determinou sua integração à remuneração do autor para todos os efeitos legais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL E INVARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. O art. 457, § 4º, da CLT define prêmios como liberalidades vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Contudo, o pagamento em valor fixo e mensal desnatura a excepcionalidade da verba, atraindo a incidência do § 1º do mesmo artigo e impondo sua integração à remuneração, com reflexos nas verbas legais. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Alega que as verbas pagas a título de prêmios ostentam natureza estritamente indenizatória e não integram a remuneração, por expressa previsão do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cabendo ao autor o ônus de comprovar a natureza salarial da parcela (art. 818 da CLT). A despeito dos argumentos recursais, a decisão colegiada reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" e determinar sua integração à remuneração do autor com os reflexos legais pertinentes, registrando, com base no exame das fichas financeiras (fls. 155/161 e 241/259), que o reclamante recebia quantia mensal fixa e invariável de R$ 1.426,00, duplicada em dezembro/2024 e reduzida unilateralmente para R$ 1.030,00 em abril/2025, o que descaracterizou a excepcionalidade e a vinculação a desempenho superior exigidas pelo art. 457, § 4º, da CLT, evidenciando o intuito fraudulento de mascarar salário fixo para eximir a empregadora dos encargos reflexos (art. 457, § 1º, da CLT). Nessa quadra, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao artigo 483, "d" e ao artigo 487, § 2º, da CLT. A Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a modalidade de pedido de demissão e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas que especificou. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL. FRAUDE NA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIOS". CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, "d", da CLT, exige falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. Comprovada a conduta fraudulenta da empregadora ao mascarar salário fixo sob a rubrica de "prêmios", bem como a redução unilateral do valor pago, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 468 da CLT, resta caracterizado o descumprimento de obrigações essenciais do contrato. Reconhece-se, assim, a rescisão indireta, com o deferimento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, observada a integração da verba de R$ 1.426,00 à remuneração." A reclamada insurge-se alegando que não praticou falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do pacto laboral, defendendo a licitude dos pagamentos e postulando a manutenção da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão, com a validade do desconto do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT) e o indeferimento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO VISUAL PARTICIPACOES LTDA - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000732-37.2025.5.10.0022 RECORRENTE: KEVIN OLIVEIRA HILARIO RECORRIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49671d6 proferida nos autos. RECURSO DE: CAMPO VISUAL PARTICIPAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 31/07/2026 - ID. a3dd302). Regular a representação processual (ID. 21cfa7c). Satisfeito o preparo (ID(s). 0dfe739, c40556d e 1b448bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DOS PRÊMIOS - NATUREZA JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 e ao artigo 818 da CLT. A egr. 3ª Turma deu provimento ao recurso ordinário obreiro para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a título de "prêmios" e determinou sua integração à remuneração do autor para todos os efeitos legais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL E INVARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. O art. 457, § 4º, da CLT define prêmios como liberalidades vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Contudo, o pagamento em valor fixo e mensal desnatura a excepcionalidade da verba, atraindo a incidência do § 1º do mesmo artigo e impondo sua integração à remuneração, com reflexos nas verbas legais. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Alega que as verbas pagas a título de prêmios ostentam natureza estritamente indenizatória e não integram a remuneração, por expressa previsão do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cabendo ao autor o ônus de comprovar a natureza salarial da parcela (art. 818 da CLT). A despeito dos argumentos recursais, a decisão colegiada reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" e determinar sua integração à remuneração do autor com os reflexos legais pertinentes, registrando, com base no exame das fichas financeiras (fls. 155/161 e 241/259), que o reclamante recebia quantia mensal fixa e invariável de R$ 1.426,00, duplicada em dezembro/2024 e reduzida unilateralmente para R$ 1.030,00 em abril/2025, o que descaracterizou a excepcionalidade e a vinculação a desempenho superior exigidas pelo art. 457, § 4º, da CLT, evidenciando o intuito fraudulento de mascarar salário fixo para eximir a empregadora dos encargos reflexos (art. 457, § 1º, da CLT). Nessa quadra, divergir da conclusão alcançada pelo Colegiado demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nos termos da Súmula 126 do col. TST máxime, considerando os limites estabelecidos na decisão. Nego seguimento ao Recurso de Revista. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação ao artigo 483, "d" e ao artigo 487, § 2º, da CLT. A Turma deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a modalidade de pedido de demissão e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas que especificou. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO SALARIAL UNILATERAL. FRAUDE NA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIOS". CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483, "d", da CLT, exige falta grave patronal que torne insustentável a continuidade do vínculo. Comprovada a conduta fraudulenta da empregadora ao mascarar salário fixo sob a rubrica de "prêmios", bem como a redução unilateral do valor pago, em afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e ao art. 468 da CLT, resta caracterizado o descumprimento de obrigações essenciais do contrato. Reconhece-se, assim, a rescisão indireta, com o deferimento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, observada a integração da verba de R$ 1.426,00 à remuneração." A reclamada insurge-se alegando que não praticou falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do pacto laboral, defendendo a licitude dos pagamentos e postulando a manutenção da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão, com a validade do desconto do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, da CLT) e o indeferimento dos haveres rescisórios decorrentes da dispensa imotivada. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN OLIVEIRA HILARIO
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