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Processo 0000732-33.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000732-33.2025.4.05.8502 AUTOR: ANA CESAR SANTOS FERNANDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVIDE MORAES DE JESUS - SE12966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO REQUERIDO, aduzindo: i) obscuridade no que se refere à liquidação do valor total a ser pago a título de danos materiais; ii) obscuridade no que atine aos fundamentos da aplicação da repetição em dobro. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Nenhum deles ocorreu aqui [art. 1022, I ou II ou III do Código de Processo Civil]. Em relação ao item "i" supracitado, não há obscuridade, pois a sentença estabeleceu claramente que os danos materiais correspondem aos valores descontados no período de maio de 2024 até a cessação, sendo que o Banco tem fácil acesso a tais informações. E se houve devolução parcial ou total de valores, basta realizar o abatimento quando da elaboração do cálculo em sede de cumprimento de sentença. Em relação à alegação do item "ii" supracitado, também não há obscuridade, pois os fundamentos para a devolução dobrada já foram proclamados em sentença. Deveras, em relação à epigrafada alegação, pretende o embargante infringir o julgado, a partir do acatamento de teses jurídicas fora do elenco do art.1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível. Ressalto que: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" [STJ, 2ª T., Resp 15450-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 6.5.1996, p. 14.399]. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" [RJTJESP 115/207]. Mesmo com o advento do novo CPC, tal entendimento persiste. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, nota-se que, em relação à alegação do item "ii", o BANCO REQUERIDO tenta se utilizar de embargos de declaração como substitutivo de recurso inominado. Ora, "[a] garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes." [RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-10-96, DJ de 7-2-97], e "[n]ão há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." [AI 135.850-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-91, DJ de 24-5-91]. No mesmo sentido: RE 547.022-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-10-07, DJE de1º-2-08. Assim, não remanescem dúvidas de que o insurgente pretende rediscutir a decisão pela via imprópria, cabendo-lhe recorrer à Corte competente, acaso pretenda reformar o julgado, sendo inadequado insistir na reabertura da discussão da causa na primeira instância, por mais injusta que lhe pareça a decisão. Ante o exposto, conheço, mas NEGO provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000732-33.2025.4.05.8502 AUTOR: ANA CESAR SANTOS FERNANDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVIDE MORAES DE JESUS - SE12966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO REQUERIDO, aduzindo: i) obscuridade no que se refere à liquidação do valor total a ser pago a título de danos materiais; ii) obscuridade no que atine aos fundamentos da aplicação da repetição em dobro. O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos quando, na sentença ou no acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Nenhum deles ocorreu aqui [art. 1022, I ou II ou III do Código de Processo Civil]. Em relação ao item "i" supracitado, não há obscuridade, pois a sentença estabeleceu claramente que os danos materiais correspondem aos valores descontados no período de maio de 2024 até a cessação, sendo que o Banco tem fácil acesso a tais informações. E se houve devolução parcial ou total de valores, basta realizar o abatimento quando da elaboração do cálculo em sede de cumprimento de sentença. Em relação à alegação do item "ii" supracitado, também não há obscuridade, pois os fundamentos para a devolução dobrada já foram proclamados em sentença. Deveras, em relação à epigrafada alegação, pretende o embargante infringir o julgado, a partir do acatamento de teses jurídicas fora do elenco do art.1.022 do Código de Processo Civil, o que não é possível. Ressalto que: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" [STJ, 2ª T., Resp 15450-SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 6.5.1996, p. 14.399]. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" [RJTJESP 115/207]. Mesmo com o advento do novo CPC, tal entendimento persiste. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Na realidade, nota-se que, em relação à alegação do item "ii", o BANCO REQUERIDO tenta se utilizar de embargos de declaração como substitutivo de recurso inominado. Ora, "[a] garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes." [RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-10-96, DJ de 7-2-97], e "[n]ão há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte." [AI 135.850-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23-4-91, DJ de 24-5-91]. No mesmo sentido: RE 547.022-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-10-07, DJE de1º-2-08. Assim, não remanescem dúvidas de que o insurgente pretende rediscutir a decisão pela via imprópria, cabendo-lhe recorrer à Corte competente, acaso pretenda reformar o julgado, sendo inadequado insistir na reabertura da discussão da causa na primeira instância, por mais injusta que lhe pareça a decisão. Ante o exposto, conheço, mas NEGO provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

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