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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000732-30.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b3b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por HUDSON FERREIRA DOS SANTOS contra COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.200,00: a) aviso prévio proporcional de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais 2025/2026 (3/12) + 1/3 simples; d) saldo de salário de 5 dias de dezembro de 2025, diferença salarial do mês de fevereiro de 2026 e saldo de salário de 4 dias de março de 2026; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.200,00; 2) divisor 220; 3) jornada fixada nesta decisão; g) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Os pagamentos de R$ 2.240,00 e R$ 840,00 já foram considerados na apuração das parcelas salariais deferidas, vedado novo abatimento. Indefiro a dedução pretendida a título de horas extras, por ausência de comprovação inequívoca do pagamento sob a mesma rubrica. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 27/12/2025 e data de saída em 03/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 2.200,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 310,17, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.508,71 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0000732-30.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: HUDSON FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19b3b71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por HUDSON FERREIRA DOS SANTOS contra COSTAPLAN CONSTRUCOES LTDA, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a remuneração de R$ 2.200,00: a) aviso prévio proporcional de 30 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); c) férias proporcionais 2025/2026 (3/12) + 1/3 simples; d) saldo de salário de 5 dias de dezembro de 2025, diferença salarial do mês de fevereiro de 2026 e saldo de salário de 4 dias de março de 2026; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação: 1) salário de R$ 2.200,00; 2) divisor 220; 3) jornada fixada nesta decisão; g) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento do FGTS em 8% de todo o período trabalhado e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta vinculada do reclamante serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação. Os pagamentos de R$ 2.240,00 e R$ 840,00 já foram considerados na apuração das parcelas salariais deferidas, vedado novo abatimento. Indefiro a dedução pretendida a título de horas extras, por ausência de comprovação inequívoca do pagamento sob a mesma rubrica. A Reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do obreiro, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar como data de admissão o dia 27/12/2025 e data de saída em 03/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 30 dias, função de auxiliar de obra, mediante remuneração de R$ 2.200,00. Transcorrido o prazo sem cumprimento pela ré, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1°, da CLT. Concedo à parte Autora o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 310,17, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.508,71 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FERREIRA DOS SANTOS
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