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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000732-28.2026.8.16.0202 Recurso: 0000732-28.2026.8.16.0202 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Escolaridade Impetrante(s): IVONE PEREIRA DE SOUZA Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado do Paraná I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVONE PEREIRA DE SOUZA, contra o ato administrativo reputado coator do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Paraná (mov. 1.1/MS). Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a. participou do Processo Seletivo Simplificado nº 005/2026 e foi regularmente convocada para a escolha de vaga remanescente por meio do Edital nº 036/2026, mas não conseguiu participar da etapa porque a convocação não foi disponibilizada tempestivamente no portal oficial da banca organizadora, tendo tomado conhecimento apenas após o encerramento do prazo; b. a disponibilização tardia do edital no portal da Fundação FAFIPA caracteriza falha de publicidade do ato administrativo e impede que a candidata seja penalizada pela perda do prazo, uma vez que a Administração e a banca estão vinculadas às regras de divulgação previstas no próprio certame; c. o caso envolve controle de legalidade dos atos administrativos, sendo demonstrável por prova documental, sem necessidade de dilação probatória, o que autoriza a utilização do mandado de segurança; d. a deficiência na divulgação da convocação violou os princípios constitucionais da publicidade, legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório; e. a candidata agiu de boa-fé e demonstrou inequívoco interesse em participar da etapa ao procurar imediatamente a Administração assim que tomou ciência da convocação; f. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade de atos administrativos quando exigências ou convocações são divulgadas em canais distintos daqueles previstos no edital, bem como quando falhas técnicas da banca impedem o cumprimento tempestivo de etapas do certame; g. não pretende alteração de classificação, criação de vaga ou obtenção de vantagem indevida, buscando apenas a preservação da convocação já realizada e a oportunidade de cumprir etapa inviabilizada por falha atribuída à Administração; h. deve ser assegurada a reabertura da oportunidade de escolha da vaga remanescente e o prosseguimento nas etapas subsequentes do processo seletivo, inclusive para apresentação da documentação exigida, preservando-se sua classificação e os critérios do edital; i. subsidiariamente, deve ser determinada a reserva de vaga compatível ou a disponibilização de vaga subsequente, bem como a exibição dos registros administrativos e eletrônicos referentes à publicação, alteração e retirada dos editais questionados. Assim, requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar a Impetrante desistente, eliminada ou remetida ao final da lista exclusivamente em razão da ausência na escolha de vaga objeto do Edital nº 036/2026, bem como para assegurar à impetrante a escolha de vaga remanescente compatível com sua convocação, respeitadas a classificação, a modalidade PcD e as regras do certame, e que seja autorizado o envio da documentação prevista no Edital nº 038/2026. Ao fim, pugna pela concessão da segurança. Declarada a incompetência pela Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais (mov. 7.1/MS), os autos foram redistribuídos a este Relator (movs. 13 e 14/MS). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, a ação se mostra adequada ao seu objetivo, uma vez que o mandado de segurança constitui remédio constitucional hábil a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por autoridade pública, independentemente da categoria e das funções exercidas. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da presença dos requisitos de fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida. No caso dos autos, a parte recorrente pugna, através de pedido liminar, que a autoridade coatora se abstenha de considerar a Impetrante desistente, eliminada ou remetida ao final da lista exclusivamente em razão da ausência na escolha de vaga objeto do Edital nº 036/2026. Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que, em que pese as alegações apresentadas, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados não se mostra presente. Explico. Trata-se de mandado de segurança, remédio constitucional que se presta a proteger direito líquido e certo do impetrante, violado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública, exigindo-se prova documental pré-constituída. Pois bem. Da análise do Edital de Abertura nº 005/2026 (mov. 1.6/MS), o item 14.1 expressamente previu que os atos convocatórios seriam divulgados exclusivamente por meio de publicação no endereço eletrônico e no Diário Oficial da Secretaria de estado da Justiça e Cidadania – SEJU, sendo responsabilidade do candidato o acompanhamento da publicação dos editais de convocação. Contudo, da análise dos autos de origem, aparentemente, a parte agravante não apresentou prova pré-constituída apta a comprovar que o Edital nº 036/2026 (mov. 1.9/MS), que convocou a impetrante para escolha da vaga e apresentação dos documentos, não foi publicado no endereço eletrônico ou no Diário Oficial da Secretaria de estado da Justiça e Cidadania – SEJU. Ao contrário, a parte impetrante afirmou na inicial que o referido edital foi disponibilizado no portal da SEJU em 31/07/2026. Ademais, além da previsão editalícia, esta Câmara possui entendimento de que é de interesse do candidato acompanhar as publicações no período de andamento do certame. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMPR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACESSO AO GABARITO E CARTÃO RESPOSTA DISPONIBILIZADO PELO PERÍODO ESTABELECIDO EM EDITAL. ACEITAÇÃO TÁCITA AS DISPOSIÇÕES DO CONCURSO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DEVER DO CANDIDATO DE ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava acesso ao cartão‑resposta e à prova objetiva fora do prazo previsto pelo edital do concurso público para ingresso em cargo da Polícia Militar do Estado. A decisão agravada entendeu inexistir cerceamento de defesa, afirmando que a candidata teve acesso aos documentos durante o período estipulado e que concessão de prazo diferenciado violaria o princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a restrição do acesso à prova e ao cartão‑resposta ao período expressamente previsto no edital configura cerceamento de defesa ou violação ao dever de informação; e (ii) se é possível conceder à candidata prazo excepcional para visualização dos documentos, sem afronta ao princípio da isonomia, bem como vinculação ao edital. III. Razões de decidir 3. O edital do certame estabeleceu, de forma clara e inequívoca, o período de disponibilização da folha de respostas, limitando-o, aos dias 28/07/2025 a 30/07/2025. 4. A inscrição no concurso implica aceitação tácita das regras editalícias, não sendo possível alegar desconhecimento das normas previamente publicadas. A candidata acessou o sistema após o término do período estipulado, descumprindo ônus que lhe competia. 5. Não há cerceamento de defesa, porquanto todos os candidatos tiveram iguais oportunidades de acesso e impressão dos documentos no prazo regular. Conceder acesso excepcional à agravante violaria o princípio da isonomia, conferindo-lhe vantagem indevida em relação aos demais concorrentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A limitação temporal para acesso ao cartão‑resposta, quando prevista expressamente no edital, não configura cerceamento de defesa; 2. A concessão de prazo diferenciado para um candidato viola o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital.” Dispositivos relevantes citados: Edital nº 01 – SOLDADO PMPR‑2025 (itens 5.1, 15.18, 1.3 e 1.4); CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002513‑12.2025.8.16.9000, 4ª Turma Recursal, j. 17.11.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123032-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026) (Grifado). Logo, sob a ótica da probabilidade do direito, não há fundamentos suficientes que demonstrem razão, neste momento, para a concessão da medida à parte impetrante, justamente pela carência de elementos que demonstrem a violação de direito líquido e certo, sendo que, nesta fase processual de cognição sumária, os argumentos trazidos não são suficientes para deferir a medida liminar em mandado de segurança, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. III. DECISÃO Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a tutela de urgência, remetendo-se a análise final ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Retifique-se a autuação para constar o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO PARANÁ como impetrado. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, para que providencie a juntada de documentos hábeis a comprovação da sua hipossuficiência, como extratos dos últimos três meses de todas as contas ativas, declaração de imposto de renda dos últimos três anos (ou em sua ausência, comprovante de situação fiscal), holerites, comprovantes de despesas, dentre outros documentos que reputem relevantes à defesa de seus interesses, a comprovar a alegada hipossuficiência ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas processuais. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, será de imediato indeferido o benefício, o que deverá a Secretaria certificar, realizando na sequência nova intimação da parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e promova a vinculação da guia de recolhimento no sistema PROJUDI, com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora impetrada sobre o conteúdo da presente decisão, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, em observância ao disposto no artigo 12, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.