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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000732-24.2025.5.19.0010 RECORRENTE: THIAGO JOSE VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO JOSE VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000732-24.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: THIAGO JOSE VIEIRA, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: THIAGO JOSE VIEIRA, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE INTEGRANTES DA EQUIPE. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo de trabalho o período despendido pelo reclamante no transporte dos integrantes da equipe, com acréscimo de noventa minutos diários até 31/03/2022, condenando ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido conforme os registros de ponto e à devolução de descontos salariais, e indeferindo o plus salarial por acúmulo de função. O reclamante pretende a extensão temporal do acréscimo, o pagamento integral do intervalo, o plus salarial e a majoração dos honorários; a reclamada pretende a improcedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste a condenação em horas extras e até quando incide o acréscimo diário reconhecido pelo transporte da equipe; (ii) saber se o intervalo intrajornada foi usufruído de forma efetiva; (iii) saber se é devido plus salarial por acúmulo de função; (iv) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais comporta majoração; e (v) saber se são lícitos os descontos praticados na remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo despendido pelo empregado que, por determinação patronal e em veículo da empresa, busca e devolve os integrantes da equipe em suas residências configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e não se confunde com deslocamento residência-trabalho.A validade dos registros eletrônicos de jornada não afasta a condenação quando o próprio empregador admite que o ponto somente era lançado no primeiro e no último atendimento do dia, deixando o período controvertido fora do registro.A cessação da dinâmica de trabalho em equipe é fato modificativo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC.A responsabilidade contínua pela guarda do veículo e dos materiais durante a pausa destinada a repouso e alimentação frustra a finalidade do intervalo e equivale à sua não concessão, atraindo o art. 71, § 4º, da CLT.A prova testemunhal divergente não se resolve pela mera aplicação do encargo probatório: prevalece o depoimento qualitativamente superior, aferido pela proximidade fática, pela riqueza de detalhes e pela posição hierárquica do depoente.Configura acúmulo de função o desempenho habitual de atribuições de coordenação, orientação de recém-contratados e responsabilização por resultados da equipe, estranhas à descrição do cargo produzida pelo próprio empregador, sem a correspondente contraprestação, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT.Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração do percentual mínimo quando a causa demandou instrução oral e prova técnica pericial e a sucumbência é majoritária da parte contrária.O desconto por dano causado pelo empregado exige dolo demonstrado ou acordo prévio somado à prova concreta da responsabilidade, na forma do art. 462, § 1º, da CLT, sem que a documentação unilateral e posterior aos lançamentos supra essa exigência.Não se conhece do recurso no particular em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC.Ajuizada a ação após 30/08/2024, a atualização do crédito trabalhista observa dois períodos, e a fixação de faixa temporal inaplicável à hipótese comporta correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo despendido pelo empregado no transporte de integrantes da equipe, por determinação do empregador e em veículo por ele fornecido, caracteriza tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. 2. Reconhecida a prática de trabalho em equipe, o encerramento dessa dinâmica é fato modificativo cuja prova incumbe ao empregador. 3. A responsabilidade pela guarda do veículo e dos materiais durante o intervalo intrajornada frustra a finalidade do descanso e equivale à sua não concessão. 4. Configura acúmulo de função o exercício habitual de atribuições de coordenação e de responsabilização por terceiros, estranhas à descrição do cargo, sem a correspondente contraprestação. 5. O desconto salarial por dano causado pelo empregado depende de dolo demonstrado ou de acordo prévio acompanhado de prova concreta da responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º; 59, § 6º; 59-B; 71, caput e § 4º; 456, parágrafo único; 462, caput e § 1º; 791-A, § 2º; e 818, I e II; CPC, arts. 272, § 5º; 373, I e II; e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 85, IV; TST, Súmula 338, I; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, SbDI-1, DEJT 25.10.2024; TRT da 19ª Região, ROT 0000397-08.2025.5.19.0009, Rel. Des. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, j. 24.03.2026; TRT da 19ª Região, ROT 0000975-83.2025.5.19.0004, Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário interposto pela reclamada, dele não conhecendo quanto ao pedido de acolhimento da impugnação aos cálculos, por ausência de impugnação específica, e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (i) estender a 31/12/2022 o marco final do acréscimo de noventa minutos diários, tanto na jornada arbitrada para os meses sem controles quanto sobre os horários lançados nos cartões de ponto, passando o período regido pela alínea "b" do comando sentencial a compreender 01/01/2023 a 10/03/2025; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, ao longo de todo o período contratual, deduzidos os valores deferidos na origem a idêntico título; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário base, de 18/05/2021 a 31/12/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários integral e proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%, deduzidos os valores pagos a idêntico título; e (iv) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e c) DE OFÍCIO, determinar a observância dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE VIEIRA
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000732-24.2025.5.19.0010 RECORRENTE: THIAGO JOSE VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO JOSE VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000732-24.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: THIAGO JOSE VIEIRA, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: THIAGO JOSE VIEIRA, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE DE INTEGRANTES DA EQUIPE. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo de trabalho o período despendido pelo reclamante no transporte dos integrantes da equipe, com acréscimo de noventa minutos diários até 31/03/2022, condenando ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido conforme os registros de ponto e à devolução de descontos salariais, e indeferindo o plus salarial por acúmulo de função. O reclamante pretende a extensão temporal do acréscimo, o pagamento integral do intervalo, o plus salarial e a majoração dos honorários; a reclamada pretende a improcedência total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste a condenação em horas extras e até quando incide o acréscimo diário reconhecido pelo transporte da equipe; (ii) saber se o intervalo intrajornada foi usufruído de forma efetiva; (iii) saber se é devido plus salarial por acúmulo de função; (iv) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais comporta majoração; e (v) saber se são lícitos os descontos praticados na remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo despendido pelo empregado que, por determinação patronal e em veículo da empresa, busca e devolve os integrantes da equipe em suas residências configura tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e não se confunde com deslocamento residência-trabalho.A validade dos registros eletrônicos de jornada não afasta a condenação quando o próprio empregador admite que o ponto somente era lançado no primeiro e no último atendimento do dia, deixando o período controvertido fora do registro.A cessação da dinâmica de trabalho em equipe é fato modificativo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC.A responsabilidade contínua pela guarda do veículo e dos materiais durante a pausa destinada a repouso e alimentação frustra a finalidade do intervalo e equivale à sua não concessão, atraindo o art. 71, § 4º, da CLT.A prova testemunhal divergente não se resolve pela mera aplicação do encargo probatório: prevalece o depoimento qualitativamente superior, aferido pela proximidade fática, pela riqueza de detalhes e pela posição hierárquica do depoente.Configura acúmulo de função o desempenho habitual de atribuições de coordenação, orientação de recém-contratados e responsabilização por resultados da equipe, estranhas à descrição do cargo produzida pelo próprio empregador, sem a correspondente contraprestação, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT.Os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT autorizam a majoração do percentual mínimo quando a causa demandou instrução oral e prova técnica pericial e a sucumbência é majoritária da parte contrária.O desconto por dano causado pelo empregado exige dolo demonstrado ou acordo prévio somado à prova concreta da responsabilidade, na forma do art. 462, § 1º, da CLT, sem que a documentação unilateral e posterior aos lançamentos supra essa exigência.Não se conhece do recurso no particular em que a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC.Ajuizada a ação após 30/08/2024, a atualização do crédito trabalhista observa dois períodos, e a fixação de faixa temporal inaplicável à hipótese comporta correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo despendido pelo empregado no transporte de integrantes da equipe, por determinação do empregador e em veículo por ele fornecido, caracteriza tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. 2. Reconhecida a prática de trabalho em equipe, o encerramento dessa dinâmica é fato modificativo cuja prova incumbe ao empregador. 3. A responsabilidade pela guarda do veículo e dos materiais durante o intervalo intrajornada frustra a finalidade do descanso e equivale à sua não concessão. 4. Configura acúmulo de função o exercício habitual de atribuições de coordenação e de responsabilização por terceiros, estranhas à descrição do cargo, sem a correspondente contraprestação. 5. O desconto salarial por dano causado pelo empregado depende de dolo demonstrado ou de acordo prévio acompanhado de prova concreta da responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º; 59, § 6º; 59-B; 71, caput e § 4º; 456, parágrafo único; 462, caput e § 1º; 791-A, § 2º; e 818, I e II; CPC, arts. 272, § 5º; 373, I e II; e 1.010, II e III; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 85, IV; TST, Súmula 338, I; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, SbDI-1, DEJT 25.10.2024; TRT da 19ª Região, ROT 0000397-08.2025.5.19.0009, Rel. Des. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, j. 24.03.2026; TRT da 19ª Região, ROT 0000975-83.2025.5.19.0004, Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e CONHECER EM PARTE do recurso ordinário interposto pela reclamada, dele não conhecendo quanto ao pedido de acolhimento da impugnação aos cálculos, por ausência de impugnação específica, e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (i) estender a 31/12/2022 o marco final do acréscimo de noventa minutos diários, tanto na jornada arbitrada para os meses sem controles quanto sobre os horários lançados nos cartões de ponto, passando o período regido pela alínea "b" do comando sentencial a compreender 01/01/2023 a 10/03/2025; (ii) condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, ao longo de todo o período contratual, deduzidos os valores deferidos na origem a idêntico título; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário base, de 18/05/2021 a 31/12/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários integral e proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%, deduzidos os valores pagos a idêntico título; e (iv) majorar para 10% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e c) DE OFÍCIO, determinar a observância dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
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