Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000732-22.2022.8.17.2730 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): ALEXANDRE RAMOS E SILVA - ME, ALEXANDRE RAMOS E SILVA DECISÃO 1. Intimada para impulsionar o feito, a Fazenda Pública limitou a requereu a suspensão na forma do art. 40 da LEF (id.251554782). Sendo assim, cumpra-se a suspensão/arquivamento (art. 40 da LEF), observando que a determinação já constava desde o despacho de id. 100519046 e que a não localização de bens é desde janeiro/2023 (id. 123532595). 2. Considerando a PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, publicada no DJE n. 200 de 25 de outubro de 2019, que determina o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas situações descritas no art. 1º da referida norma, e estando o presente processo inserido na hipótese prevista na alínea “f”, determino o cumprimento da Portaria com o imediato arquivamento definitivo. 3. Após o decurso do prazo de arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da prescrição e sobre eventual renúncia ao prazo recursal e, então, voltem-me os autos conclusos 4. Sobrevindo manifestação do (a) exequente, pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência, ou outra feita, sem que traga aos autos fatos novos, fica desde já indeferido, permanecendo os autos suspensos ou arquivados. Consoante entendimento do STJ definido em julgamento de recurso repetitivo fica também desde logo ciente a Fazenda Pública de que o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não tem o condão de interromper a prescrição. Intimações e cumprimentos necessários. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0000732-22.2022.8.17.2730 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): ALEXANDRE RAMOS E SILVA - ME, ALEXANDRE RAMOS E SILVA DECISÃO 1. Intimada para impulsionar o feito, a Fazenda Pública limitou a requereu a suspensão na forma do art. 40 da LEF (id.251554782). Sendo assim, cumpra-se a suspensão/arquivamento (art. 40 da LEF), observando que a determinação já constava desde o despacho de id. 100519046 e que a não localização de bens é desde janeiro/2023 (id. 123532595). 2. Considerando a PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, publicada no DJE n. 200 de 25 de outubro de 2019, que determina o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas situações descritas no art. 1º da referida norma, e estando o presente processo inserido na hipótese prevista na alínea “f”, determino o cumprimento da Portaria com o imediato arquivamento definitivo. 3. Após o decurso do prazo de arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da prescrição e sobre eventual renúncia ao prazo recursal e, então, voltem-me os autos conclusos 4. Sobrevindo manifestação do (a) exequente, pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência, ou outra feita, sem que traga aos autos fatos novos, fica desde já indeferido, permanecendo os autos suspensos ou arquivados. Consoante entendimento do STJ definido em julgamento de recurso repetitivo fica também desde logo ciente a Fazenda Pública de que o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não tem o condão de interromper a prescrição. Intimações e cumprimentos necessários. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito