Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000732-08.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: AILTON MENDES MOTA RECLAMADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8d9dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Conforme consta do referido pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas quanto às ordens de penhora efetivadas nestes autos e a decisão do Processo nº 0001213-32.2026.5.10.0000, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. O exequente comunicou a interposição de Agravo Interno, com pedido de tutela provisória recursal, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme petição de ID c5e97a5 e documento de ID aafa411, posteriormente registrada no ID 81cee96. Todavia, o agravo interno não possui efeito suspensivo, devendo ser cumprida imediatamente a decisão proferida na Reclamação nº 98.142/DF. Na data de hoje (03/09/2026), foi recebido novo ofício oriundo do STF, conforme se constata no ID. 5542fa5. Por sua vez, o Juízo de origem, mediante despacho de ID 5dc79ea, da lavra da juíza Francielli Gusso Lohn, determinou o desbloqueio dos valores e intimou o executado a indicar as respectivas contas bancárias para transferência. Em 26/08/2026, o executado indicou (ID 147d3e8) as contas de origem e requereu, ainda, a devolução de valores que teriam sido liberados ao exequente, notadamente o montante de R$ 300.000,00, sob o argumento de que a decisão correspondente também teria sido cassada pela decisão monocrática proferida na Reclamação nº 98.142/DF, juntada sob o ID d17c378, em 07/08/2026. Registro, por oportuno, que houve a liberação anterior do valor de R$ 300.000,00 ao exequente, liberação esta que foi determinada no despacho de ID 2b49d05 (com força de alvará judicial) assinado pela juíza Simone Soares Bernardes, datado de 27/04/2026, em cumprimento à decisão liminar proferida na Tutela Antecedente nº 0001213-32.2026.5.10.0000 (decisão esta poferida pela Juíza do Trabalho Convocada Solyamar Dayse Neiva Soares), conforme decisão monocrática juntada sob o ID 93b7fe3, datada de 23/04/2026. Registra-se que, na presente data, a Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o comprovante de liberação do valor incontroverso, no importe de R$ 300.000,00 realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme demonstra o extrato bancário de id. 02abd1c. O referido extrato demonstra o cumprimento do alvará de id. 2b49d05 que liberou ao exequente o valor líquido de R$ 240.000,00 e ao seu patrono a importância de R$ 60.000,00, na data de 29/04/2026. A movimentação processual indica, ainda, que os presentes autos foram encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Agravo de Petição, em 25/05/2026, conforme certidão de ID d5a9fa3. Por sua vez, o exequente, por meio da petição de 81cee96, comunicou a interposição de agravo interno no STF, sustentando nulidade por ausência de citação prévia e improcedência da reclamação. Tais questões escapam completamente das competências material e funcional do presente juízo. A decisão do Supremo Tribunal Federal contém comando específico de cassação dos atos constritivos e de decisão do TRT, bem como determina o imediato desbloqueio dos valores. Assim, impõe-se o imediato cumprimento da decisão proferida na Reclamação nº 98.142/DF. Com efeito, considerando que houve cassação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que determinou a penhora, todos os atos posteriores da constrição derivados foram diretamente afetados. Incide, portanto, o art. 798 da CLT: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Considerando que a liberação de valores cuidou de consequência direta da penhora e de decisão do TRT cassada, a cassação pela corte suprema inevitavelmente atinge a liberação. Eventual ausência de determinação de restituição implicaria conceder validade, ainda que parcial, a uma decisão integralmente cassada pelo STF, o que se revela absolutamente inadmissível. Portanto, com forma de concretizar o comando superior, determina-se a restituição completa do R$ 300.000,00 pelo exequente e pelo advogado, no prazo de dois dias, observado o valor recebido por cada um, sob pena de execução. Considerando ainda a cassação mencionada, mantenho a suspensão da execução quanto a tais medidas, nos termos da determinação da instância superior. Para o adequado e integral cumprimento da decisão da excelsa corte, DETERMINO à Secretaria no prazo impreterível de 24 horas: expeça-se alvará judicial em favor da executada PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA para levantamento dos valores remanescentes que foram bloqueados pela medida SISBAJUD, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de id. f1925d9 (fls. 1968/1970 do PDF). Tais valores encontram-se na conta judicial nº 3920.042.22982606-2 (R$ 483,03 + jcm) e nº 3920.042.22982607-0 (R$ 3.174.351,73 + jcm , conforme extrato bancário atualizado no id. a3c85c9. Oportuno registrar que os valores acima deverão ser transferidos para as respectivas contas de origem indicadas pelo executado no ID 147d3e8, observada a correspondência entre cada conta e o respectivo percentual indicado na petição, devendo as contas judiciais oriundas das penhoras serem completamente zeradas em favor da restituição ao partido, incluindo os eventuais acréscimos de juros e correção. Cabe registrar que, conforme certidão oriunda da secretaria (Id 0c0fdab), inexiste o bloqueio no valor de R$ 0,02 (dois centavos), razão que resta prejudicado a transferência desse numerário. Expeça-se o competente alvará com extrema urgência, encaminhando-as às instituições bancárias para o seu devido cumprimento. Cumpridas as providências e certificada a ciência das partes, aguarde-se a devolução dos valores recebidos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000732-08.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: AILTON MENDES MOTA RECLAMADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8d9dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Conforme consta do referido pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação para cassar as decisões reclamadas quanto às ordens de penhora efetivadas nestes autos e a decisão do Processo nº 0001213-32.2026.5.10.0000, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. O exequente comunicou a interposição de Agravo Interno, com pedido de tutela provisória recursal, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme petição de ID c5e97a5 e documento de ID aafa411, posteriormente registrada no ID 81cee96. Todavia, o agravo interno não possui efeito suspensivo, devendo ser cumprida imediatamente a decisão proferida na Reclamação nº 98.142/DF. Na data de hoje (03/09/2026), foi recebido novo ofício oriundo do STF, conforme se constata no ID. 5542fa5. Por sua vez, o Juízo de origem, mediante despacho de ID 5dc79ea, da lavra da juíza Francielli Gusso Lohn, determinou o desbloqueio dos valores e intimou o executado a indicar as respectivas contas bancárias para transferência. Em 26/08/2026, o executado indicou (ID 147d3e8) as contas de origem e requereu, ainda, a devolução de valores que teriam sido liberados ao exequente, notadamente o montante de R$ 300.000,00, sob o argumento de que a decisão correspondente também teria sido cassada pela decisão monocrática proferida na Reclamação nº 98.142/DF, juntada sob o ID d17c378, em 07/08/2026. Registro, por oportuno, que houve a liberação anterior do valor de R$ 300.000,00 ao exequente, liberação esta que foi determinada no despacho de ID 2b49d05 (com força de alvará judicial) assinado pela juíza Simone Soares Bernardes, datado de 27/04/2026, em cumprimento à decisão liminar proferida na Tutela Antecedente nº 0001213-32.2026.5.10.0000 (decisão esta poferida pela Juíza do Trabalho Convocada Solyamar Dayse Neiva Soares), conforme decisão monocrática juntada sob o ID 93b7fe3, datada de 23/04/2026. Registra-se que, na presente data, a Secretaria da Vara cuidou de trazer aos autos o comprovante de liberação do valor incontroverso, no importe de R$ 300.000,00 realizada pela Caixa Econômica Federal, conforme demonstra o extrato bancário de id. 02abd1c. O referido extrato demonstra o cumprimento do alvará de id. 2b49d05 que liberou ao exequente o valor líquido de R$ 240.000,00 e ao seu patrono a importância de R$ 60.000,00, na data de 29/04/2026. A movimentação processual indica, ainda, que os presentes autos foram encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Agravo de Petição, em 25/05/2026, conforme certidão de ID d5a9fa3. Por sua vez, o exequente, por meio da petição de 81cee96, comunicou a interposição de agravo interno no STF, sustentando nulidade por ausência de citação prévia e improcedência da reclamação. Tais questões escapam completamente das competências material e funcional do presente juízo. A decisão do Supremo Tribunal Federal contém comando específico de cassação dos atos constritivos e de decisão do TRT, bem como determina o imediato desbloqueio dos valores. Assim, impõe-se o imediato cumprimento da decisão proferida na Reclamação nº 98.142/DF. Com efeito, considerando que houve cassação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que determinou a penhora, todos os atos posteriores da constrição derivados foram diretamente afetados. Incide, portanto, o art. 798 da CLT: Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. Considerando que a liberação de valores cuidou de consequência direta da penhora e de decisão do TRT cassada, a cassação pela corte suprema inevitavelmente atinge a liberação. Eventual ausência de determinação de restituição implicaria conceder validade, ainda que parcial, a uma decisão integralmente cassada pelo STF, o que se revela absolutamente inadmissível. Portanto, com forma de concretizar o comando superior, determina-se a restituição completa do R$ 300.000,00 pelo exequente e pelo advogado, no prazo de dois dias, observado o valor recebido por cada um, sob pena de execução. Considerando ainda a cassação mencionada, mantenho a suspensão da execução quanto a tais medidas, nos termos da determinação da instância superior. Para o adequado e integral cumprimento da decisão da excelsa corte, DETERMINO à Secretaria no prazo impreterível de 24 horas: expeça-se alvará judicial em favor da executada PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA para levantamento dos valores remanescentes que foram bloqueados pela medida SISBAJUD, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de id. f1925d9 (fls. 1968/1970 do PDF). Tais valores encontram-se na conta judicial nº 3920.042.22982606-2 (R$ 483,03 + jcm) e nº 3920.042.22982607-0 (R$ 3.174.351,73 + jcm , conforme extrato bancário atualizado no id. a3c85c9. Oportuno registrar que os valores acima deverão ser transferidos para as respectivas contas de origem indicadas pelo executado no ID 147d3e8, observada a correspondência entre cada conta e o respectivo percentual indicado na petição, devendo as contas judiciais oriundas das penhoras serem completamente zeradas em favor da restituição ao partido, incluindo os eventuais acréscimos de juros e correção. Cabe registrar que, conforme certidão oriunda da secretaria (Id 0c0fdab), inexiste o bloqueio no valor de R$ 0,02 (dois centavos), razão que resta prejudicado a transferência desse numerário. Expeça-se o competente alvará com extrema urgência, encaminhando-as às instituições bancárias para o seu devido cumprimento. Cumpridas as providências e certificada a ciência das partes, aguarde-se a devolução dos valores recebidos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MENDES MOTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.