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0000732-02.2011.8.17.0210

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0000732-02.2011.8.17.0210 AUTOR(A): ERISVALDO MANOEL VIEIRA, ELIANE MARIA CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252639565, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Erisvaldo Manoel Vieira e Eliane Maria Conceição Silva Vieira, tendo por objeto imóvel urbano situado na Rua da Bomba, nº 35, Bairro Planalto, nesta cidade de Araripina/PE. Verifico que, não obstante o extenso trâmite processual, remanescem pendências que obstam o julgamento do mérito, as quais passo a apreciar. 1) Da citação do confrontante dos fundos A petição inicial identificou como confrontante dos fundos do imóvel usucapiendo o Sr. Geraldo Antonio do Nascimento (Num. 118011487, Pág. 4). Contudo, documento da cadeia dominial juntado com a própria inicial refere-se a "Marcondes Duarte" como titular do terreno confrontante (Num. 118011487, fl. 13), e a certidão cartorária de 17/10/2017 (Num. 118011502, Pág. 3) menciona "Marcondes Gonzaga Duarte" na mesma posição. O mandado de citação de 2013 (Num. 118011497) chegou a nominar cumulativamente os dois primeiros nomes, sem êxito na diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência de residência nos endereços indicados. O despacho de fl. 49 (Num. 118011507) determinou à parte autora a comprovação de diligências para localização do confrontante, como pressuposto ao exame do pedido subsidiário de citação por edital, determinação até então não cumprida. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça quem ocupa a posição de confrontante dos fundos, indicando a exata identificação do atual confrontante, devendo comprovar documentalmente as diligências realizadas para sua localização. 2) Da comprovação da posse No mais, verifico que os autos não contêm, até o momento, prova atualizada e contínua dos requisitos da posse ad usucapionem (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini) pelo prazo legal, mostrando-se insuficiente, para tal fim, a mera alegação da inicial quanto à aquisição da posse em 11/08/2009. Assim, determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental da posse exercida sobre o imóvel ao longo do período alegado, tais como: comprovantes de pagamento de IPTU e/ou taxas municipais; contas de consumo (água, energia) em nome dos requerentes referentes a diferentes períodos; declarações de vizinhos ou confrontantes atestando a posse mansa, pacífica e ininterrupta; fotografias datadas do imóvel; e demais documentos aptos a demonstrar a continuidade da posse até a presente data. [...]" ARARIPINA, 8 de setembro de 2026. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS

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