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0000732-02.1993.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 0000732-02.1993.8.26.0624 (624.01.1993.000732) - Procedimento Comum Cível - Benefício mínimo a partir da CF/88 (art. 201, § 2º CF/88) - Jose Calaca Vieira - - Jose de Andrade - - Jose de Souza Siaca - - Josefa Trevisan - - Paulo Batista Serafim - Dolores Batista Serafim Teles - - Ivone de Fatima Vieira - - José Antonio Calaça - - Márcia Serafim Vaz - - Maria Aparecida de Paula - - Vitória de Fatima Calaça Vieira Orlandini e outros - Fl. 1083/1084: Não há que se falar em apuração de dependentes habilitados antes da comprovação inequívoca do falecimento de José de Souza Siaca com a juntada da respectiva certidão de óbito nos autos, que, em Direito Civil, é prova insubstituível para se atestar o fato. Ademais, o INSS já respondeu ao ofício de fl. 1058/1060 a fl. 1075, comprovando que o falecido sequer possui cadastro perante a Autarquia. Nesse diapasão, com a finalidade de ampliar o alcance da pesquisa realizada a fl. 866, que muitas vezes não associa o CPF do falecido ao registro do óbito, verifiquei, em consulta direta ao Cadastro Nacional de Falecidos (CNF) a informação de que José de Souza Siaca faleceu aos 07/11/2003, e que o nome de sua genitora é "Maria". Destarte, determino nova pesquisa CRCJUD da certidão de óbito de José de Souza Siaca, utilizando-se os dados acima indicados, procedendo o cartório com o necessário. Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores de Josefa Trevisan, considerando que a falecida não deixou dependentes habilitados (fl. 1077), prorrogo o prazo de 15 (quinze) para que os interessados cumpram integralmente o determinado a fl. 1058/1060, sob pena de extinção parcial. No mais, o documento de fl. 1071 comprova que José Antônio Calaça é filho do autor da herança, José Calaça Vieira. Contudo, verifico pelo documento de fl. 1076 que o autor da herança instituiu a viúva Maria Calaça Vieira como dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte, e não consta nos autos sua certidão de óbito, mas apenas a informação de que faleceu (fl. 973). Assim, proceda o cartório à pesquisa da certidão de óbito de Maria Calaça Vieira, via sistema CRCJUD. Sem prejuízo, unicamente com relação ao pedido de habilitação dos sucessores do falecido Paulo Batista Serafim, intime-se o INSS para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC. - ADV: JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), GABRIELA MACHADO (OAB 455411/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP)

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