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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000731-89.2025.5.19.0058 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA RECORRIDO: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000731-89.2025.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB: BA21121 EMBARGADA: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO - OAB: AL5661 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo empregador em face de acórdão que manteve a sentença de procedência da rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais e submissão da trabalhadora a perigo de mal considerável. A embargante alega omissões e contradições quanto à suspensão do contrato por auxílio-doença, à validade de prova emprestada, à imediatidade da falta patronal e aos critérios de fixação de indenização por danos morais. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição acerca da suspensão do contrato de trabalho e o dever de recolhimento de FGTS; (ii) determinar se houve violação ao contraditório no uso de prova emprestada e desrespeito ao princípio da imediatidade na rescisão indireta; (iii) avaliar se o manejo dos embargos possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando a rescisão indireta em fundamentos autônomos, notadamente a submissão da trabalhadora a condições ergonômicas nocivas que agravam patologia, o que torna despicienda a discussão sobre o recolhimento de FGTS durante o afastamento previdenciário. O Poder Judiciário garante o contraditório e a ampla defesa no uso de prova emprestada quando as partes participam ativamente da instrução conjunta e da produção da prova técnica, em conformidade com o art. 372 do CPC. A falta patronal consistente na manutenção de condições de trabalho nocivas à saúde possui natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que afasta a tese de ausência de imediatidade. Inexiste omissão quanto aos critérios de danos morais quando o pedido sequer foi objeto de condenação no processo em epígrafe, tratando-se de matéria estranha à lide. O manejo de recurso para rediscutir matéria fática e mérito já apreciado, sem a demonstração de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade), configura conduta processual abusiva, sendo imperativa a aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A existência de fundamentos autônomos e suficientes para a rescisão indireta, independentemente da controvérsia sobre o recolhimento de FGTS em período de suspensão contratual, obsta o acolhimento de alegação de omissão. O uso de prova emprestada, com a participação das partes no contraditório e na produção de contraprova, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A submissão do empregado a condições de trabalho que agravam sua saúde constitui falta patronal de natureza continuada, não se aplicando o instituto do perdão tácito por falta de imediatidade. É incabível a alegação de omissão sobre verbas não pleiteadas ou não fixadas no dispositivo da decisão embargada. O emprego de embargos de declaração para rediscutir mérito, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 483, "c" e "d", 895, § 1º, IV, 897-A; CPC, arts. 372, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração patronais, aplicando-se ao embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0000731-89.2025.5.19.0058 RECORRENTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA RECORRIDO: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0000731-89.2025.5.19.0058 (ED) EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO - OAB: BA21121 EMBARGADA: MARIA CLAUDENICE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CUNHA CAJUEIRO - OAB: AL5661 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo empregador em face de acórdão que manteve a sentença de procedência da rescisão indireta, sob o fundamento de descumprimento de obrigações contratuais e submissão da trabalhadora a perigo de mal considerável. A embargante alega omissões e contradições quanto à suspensão do contrato por auxílio-doença, à validade de prova emprestada, à imediatidade da falta patronal e aos critérios de fixação de indenização por danos morais. Pugna pela concessão de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição acerca da suspensão do contrato de trabalho e o dever de recolhimento de FGTS; (ii) determinar se houve violação ao contraditório no uso de prova emprestada e desrespeito ao princípio da imediatidade na rescisão indireta; (iii) avaliar se o manejo dos embargos possui caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, amparando a rescisão indireta em fundamentos autônomos, notadamente a submissão da trabalhadora a condições ergonômicas nocivas que agravam patologia, o que torna despicienda a discussão sobre o recolhimento de FGTS durante o afastamento previdenciário. O Poder Judiciário garante o contraditório e a ampla defesa no uso de prova emprestada quando as partes participam ativamente da instrução conjunta e da produção da prova técnica, em conformidade com o art. 372 do CPC. A falta patronal consistente na manutenção de condições de trabalho nocivas à saúde possui natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que afasta a tese de ausência de imediatidade. Inexiste omissão quanto aos critérios de danos morais quando o pedido sequer foi objeto de condenação no processo em epígrafe, tratando-se de matéria estranha à lide. O manejo de recurso para rediscutir matéria fática e mérito já apreciado, sem a demonstração de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade), configura conduta processual abusiva, sendo imperativa a aplicação de multa por embargos protelatórios nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A existência de fundamentos autônomos e suficientes para a rescisão indireta, independentemente da controvérsia sobre o recolhimento de FGTS em período de suspensão contratual, obsta o acolhimento de alegação de omissão. O uso de prova emprestada, com a participação das partes no contraditório e na produção de contraprova, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A submissão do empregado a condições de trabalho que agravam sua saúde constitui falta patronal de natureza continuada, não se aplicando o instituto do perdão tácito por falta de imediatidade. É incabível a alegação de omissão sobre verbas não pleiteadas ou não fixadas no dispositivo da decisão embargada. O emprego de embargos de declaração para rediscutir mérito, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 483, "c" e "d", 895, § 1º, IV, 897-A; CPC, arts. 372, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração patronais, aplicando-se ao embargante a multa de 2% pelo manejo protelatório da via aclaratória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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