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0000731-79.1996.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-79.1996.8.16.0045 Processo: 0000731-79.1996.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$15.441.807,47 Exequente(s): LEONEL EDUARDO DE ARAUJO Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO IZO VIEIRA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEONEL EDUARDO DE ARAUJO em face do ESPÓLIO DE ANTONIO IZO VIEIRA. No mov. 211.1, a parte executada alega a perda dos autos físicos do processo originário em razão de incêndio e requer a suspensão do feito, a expedição de certidões e a instauração de incidente de restauração de autos, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da execução sem a integralidade das peças processuais. É o breve relato do necessário. Decido. 2. As alegações da parte executada são descabidas e não encontram amparo na realidade processual. O contraditório e a ampla defesa foram exercidos oportunamente, visto que o título exequendo foi constituído em processo no qual o executado figurou como parte e teve seu patrono amplo acesso aos autos, inclusive com sucessivas cargas registradas. A penhora foi regularmente intimada e não houve impugnação no momento adequado, operando-se a preclusão. Ademais, os autos foram digitalizados há mais de seis anos e, durante todo esse período, a parte não postulou a juntada de qualquer peça que entendesse faltante. A perda dos autos físicos por motivo de força maior não pode operar em prejuízo do credor que aguarda a satisfação de seu crédito há décadas. Os registros oficiais do sistema de acompanhamento processual possuem força probante suficiente para embasar o prosseguimento dos atos executórios, não podendo a formalidade se sobrepor ao direito fundamental à tutela executiva efetiva, conforme preceitua o art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido:. "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO. PERDA DO PROCESSO FÍSICO. EXECUÇÃO. FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DO TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. A perda dos autos físicos em virtude de incêndio nas dependências do Tribunal constitui fato de força maior que não pode, sob nenhuma hipótese, operar em prejuízo do jurisdicionado, notadamente do credor trabalhista que há décadas aguarda a satisfação de seu crédito. A r. decisão do juízo de origem que, pela segunda vez, caminha para a extinção do feito executivo sob o fundamento da impossibilidade de restauração documental, mesmo diante de expressa e anterior decisão desta instância recursal em sentido contrário, configura manifesta negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada. Os registros oficiais do sistema de acompanhamento processual, que atestam a prolação de sentença de procedência parcial, com valor de condenação definido, e o subsequente desprovimento do recurso ordinário da executada, possuem força probante suficiente para, em cenário de excepcionalidade absoluta como o presente, embasar o prosseguimento dos atos executórios. A formalidade processual não pode se sobrepor ao direito fundamental à tutela executiva efetiva, consagrado no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. A existência de depósito recursal e de saldos de FGTS bloqueados, fatos incontroversos nos autos, corroboram a existência do crédito e impõem ao Judiciário o dever de adotar todas as medidas possíveis para a sua liberação e para a liquidação do julgado. Agravo de Petição a que se dá provimento para cassar a decisão agravada, determinar a liberação dos valores incontroversos e o prosseguimento da execução com base nos dados disponíveis." (TRT-1 - AP 0177500-09.1998.5.01.0022 - Rel. Mario Sergio Medeiros Pinheiro - Julgado em 23/07/2025). Ressalta-se que a parte pode promover a ação de restauração de autos, que deve ser autuada independentemente, mas que não possui o condão de suspender a presente execução, prosseguindo os atos executivos até que sobrevenha decisão em contrário no incidente. A restauração visa recompor o que foi perdido, mas não impede a prática de atos expropriatórios baseados em dados incontroversos já constantes no sistema eletrônico. 3. Indefiro o pedido de suspensão do feito e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive com a realização de atos de constrição patrimonial; 3. Consigno que eventual ação de restauração de autos deve ser autuada independentemente, sem efeito suspensivo sobre a presente execução. 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto

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