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TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000731-67.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RYAN PABLO DE QUEIROZ PEREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (14b2de7) proferido nos autos do processo 0000731-67.2025.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000731-67.2025.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria referente à responsabilidade subsidiária configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TEMA Nº 273 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE FÁTICA QUE ATRAI APLICAÇÃO DA PENALIDADE. A Corte de Origem assentou que "a multa do art. 467 da CLT aplica-se diante da inexistência de controvérsia fundada e da ausência de pagamento em primeira audiência". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, inócua a alegação da parte no sentido de que não há culpa in vigilando ou in elegendo. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. 4. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000731-67.2025.5.22.0006, em que são AGRAVANTES DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS RYAN PABLO DE QUEIROZ PEREIRA, DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento aos recursos de revista, as reclamadas interpõem agravos de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489, inciso II, do CPC; e 832, caput, da CLT, bem como aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como deixado de observar o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: .............................................................................................................................. Não procede. Inicialmente, não se constata violação ao art. 93, IX, da CF/88. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas, examinando expressamente a preliminar de inépcia, o mérito relativo ao FGTS, às horas extras e ao pedido de indenização por danos morais, com indicação das razões de convencimento, apreciação do conjunto probatório e aplicação da legislação pertinente. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Também não há afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O reclamante teve ampla oportunidade de manifestação, produção de provas, interposição de recursos e apresentação de razões recursais. O Tribunal apreciou os argumentos deduzidos, afastando a preliminar de inépcia e analisando o mérito com base nas provas constantes dos autos. O fato de o Regional ter decidido de forma contrária aos interesses da parte não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Quanto ao art. 5º, II, da CF/88, igualmente não se verifica ofensa direta. O acórdão aplicou dispositivos legais e entendimentos sumulados (Súmula 461 e Súmula 338 do TST), bem como regras de distribuição do ônus da prova, dentro da moldura normativa vigente, inexistindo imposição de obrigação sem respaldo legal. No tocante ao julgamento das horas extras, a decisão baseou-se na validade dos controles de jornada, no depoimento pessoal do reclamante e na prova testemunhal, concluindo pela inexistência de labor extraordinário habitual não remunerado. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De igual modo, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, o Tribunal consignou fundamentos claros e suficientes, concluindo pela ausência de ato ilícito e de prova de violação aos direitos da personalidade, com base na análise da prova oral e documental. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 467 da CLT, sob o argumento de que existia controvérsia acerca das verbas rescisórias, bem como quanto à existência de diferenças de FGTS, verbas rescisórias e penalidades, circunstância que afastaria a incidência da referida multa. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: .............................................................................................................................. Todavia, não se verifica a alegada violação. O acórdão regional consignou expressamente que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT decorreu da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, bem como da inexistência de prova documental apta a demonstrar a regular quitação das parcelas devidas, ônus que incumbia ao empregador e do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a mera alegação genérica de regularidade dos pagamentos não se mostra suficiente para caracterizar controvérsia fundada apta a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sobretudo diante da ausência de apresentação de documentos essenciais, como comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e da multa fundiária. Ademais, eventual conclusão diversa quanto à existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da efetiva quitação das parcelas rescisórias, providência inviável em sede de Recurso de Revista. Assim, não demonstrada violação direta e literal ao art. 467 da CLT, nega-se seguimento ao Recurso de Revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade subsidiária”, “ FGTS – ônus da prova” e “multa do art. 467 da CLT”. Ao exame. Inicialmente, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, cumpre observar que o agravo de instrumento destina-se exclusivamente a impugnar os fundamentos da decisão denegatória e a demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista, não se prestando à veiculação de questões novas. Assim, as matérias articuladas no agravo devem corresponder àquelas efetivamente suscitadas no recurso de revista, sob pena de caracterização de inovação recursal, em afronta aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do devido processo legal. Na hipótese, as alegações referentes à responsabilidade subsidiária não foram objeto do recurso de revista da primeira reclamada, circunstância que evidencia a ocorrência de inovação recursal e impede o seu exame nesta instância extraordinária. Em relação à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, obstaculizando a análise de eventual omissão, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, destaca-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, a Corte de Origem assentou que " a multa do art. 467 da CLT aplica-se diante da inexistência de controvérsia fundada e da ausência de pagamento em primeira audiência". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. Ressalte-se que, o fato de o Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista, não configura, por si só, usurpação de competência nem cerceamento de defesa. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Aponta arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: ......................................................................................... No que tange à extensão da responsabilidade à tomadora (Recurso da Equatorial), melhor sorte não assiste à recorrente ao tentar se eximir das multas sob o manto da "obrigação personalíssima". A responsabilidade subsidiária possui o escopo de garantir a reparação integral do dano causado ao trabalhador. A jurisprudência do TST é pacífica na Súmula nº 331, item VI, dispondo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Essa abrangência é plena e irrestrita, alcançando as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e eventuais indenizações substitutivas de obrigações de fazer. A natureza punitiva das multas diz respeito ao fato gerador, mas, uma vez constituída a dívida em pecúnia, esta se transfere ao responsável subsidiário. Portanto, a Equatorial Piauí responde subsidiariamente por todas as parcelas da condenação. Nega-se provimento aos recursos." (Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; c) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença, inclusive depósitos de FGTS e indenização por danos morais. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Nas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária. Ao exame. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, inócua a alegação da parte no sentido de que não há culpa in vigilando ou in elegendo. Logo, tendo em vista que quadro fático delimitado na instância competente firmou a posição de que houve a terceirização mão de obra e que a reclamada, ora agravante, foi beneficiária do trabalho do reclamante, não há de se falar no afastamento da Súmula 331, IV. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma manteve a decisão Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária da cooperativa Tomadora de serviços, porquanto considerou a existência de fiscalização no que tange à Primeira Reclamada, não havendo falar em culpa in vigilando. Com efeito, consoante os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. No caso, trata-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Por conseguinte, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, constata-se que a decisão recorrida contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-2-35.2019.5.08.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100527-82.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " é indubitável que ocorreu verdadeira terceirização de mão de obra, pelo que as tomadoras deverão ser responsabilizadas subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da prestadora, conforme Sentenciado, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST ". Pontuou, ainda, que a prova testemunhal atestou que o autor prestou serviços em prol da ora agravante . 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10091-33.2020.5.03.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido contratação do autor mediante terceirização, o qual prestou serviços na função de eletricista, porém a prestadora de serviços foi inadimplente em relação aos haveres trabalhistas. Assim, fez incidir a responsabilidade subsidiária para o tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. De fato, uma vez que o prestador de serviços não cumpre com suas obrigações legais , a empresa privada tomadora de serviços arca com a responsabilidade de modo subsidiário, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Assim sendo, a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-123-96.2020.5.14.0061, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. Conforme o entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-11881-92.2014.5.03.0092, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A FAVOR DA TOMADORA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o preposto da segunda Reclamada admitiu que existe contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada desde 2016. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331/TST. Com efeito, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de ausência de comprovação da prestação de serviços a favor da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000507-74.2019.5.02.0202, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não aborda o exame da controvérsia à luz do contrato de empreitada (OJ nº 191 da SBDI-1), não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. MULTAS DO FGTS E DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 331, IV e VI, DO TST. INCIDÊNCIA. A premissa fática fixada no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que houve a terceirização de serviços e que o autor durante todo seu contrato com a 1ª reclamada prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, a motivar a responsabilidade subsidiária que foi imposta a essa última, na forma da Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Diante desse contexto fático-jurídico, há de se concluir pela incidência do óbice do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10473-17.2018.5.03.0160, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, partindo da premissa de que a agravante goza do status jurídico de empresa privada, concluiu que a empresa deveria ser responsabilizada subsidiariamente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não há registro da premissa fática de que se trata de ente pertencente à Administração Pública, não estando a matéria devidamente prequesionada, no particular. Observa-se que houve contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e que a agravante figurou como tomadora de serviços, a atrair a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-516-34.2020.5.11.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BMG S.A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o ora agravante foi beneficiário dos serviços do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual, inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BONSUCESSO S.A. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual, inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . No atinente à abrangência da condenação, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST segundo o qual responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-1000583-79.2017.5.02.0037, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344229900000186334179. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344229900000186334179?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000731-67.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RYAN PABLO DE QUEIROZ PEREIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (14b2de7) proferido nos autos do processo 0000731-67.2025.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000731-67.2025.5.22.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A matéria referente à responsabilidade subsidiária configura evidente inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR. TEMA Nº 273 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE FÁTICA QUE ATRAI APLICAÇÃO DA PENALIDADE. A Corte de Origem assentou que "a multa do art. 467 da CLT aplica-se diante da inexistência de controvérsia fundada e da ausência de pagamento em primeira audiência". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, inócua a alegação da parte no sentido de que não há culpa in vigilando ou in elegendo. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. 4. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000731-67.2025.5.22.0006, em que são AGRAVANTES DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS RYAN PABLO DE QUEIROZ PEREIRA, DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento aos recursos de revista, as reclamadas interpõem agravos de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489, inciso II, do CPC; e 832, caput, da CLT, bem como aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de apontar divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como deixado de observar o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: .............................................................................................................................. Não procede. Inicialmente, não se constata violação ao art. 93, IX, da CF/88. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas, examinando expressamente a preliminar de inépcia, o mérito relativo ao FGTS, às horas extras e ao pedido de indenização por danos morais, com indicação das razões de convencimento, apreciação do conjunto probatório e aplicação da legislação pertinente. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. Também não há afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O reclamante teve ampla oportunidade de manifestação, produção de provas, interposição de recursos e apresentação de razões recursais. O Tribunal apreciou os argumentos deduzidos, afastando a preliminar de inépcia e analisando o mérito com base nas provas constantes dos autos. O fato de o Regional ter decidido de forma contrária aos interesses da parte não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Quanto ao art. 5º, II, da CF/88, igualmente não se verifica ofensa direta. O acórdão aplicou dispositivos legais e entendimentos sumulados (Súmula 461 e Súmula 338 do TST), bem como regras de distribuição do ônus da prova, dentro da moldura normativa vigente, inexistindo imposição de obrigação sem respaldo legal. No tocante ao julgamento das horas extras, a decisão baseou-se na validade dos controles de jornada, no depoimento pessoal do reclamante e na prova testemunhal, concluindo pela inexistência de labor extraordinário habitual não remunerado. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De igual modo, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, o Tribunal consignou fundamentos claros e suficientes, concluindo pela ausência de ato ilícito e de prova de violação aos direitos da personalidade, com base na análise da prova oral e documental. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 467 da CLT, sob o argumento de que existia controvérsia acerca das verbas rescisórias, bem como quanto à existência de diferenças de FGTS, verbas rescisórias e penalidades, circunstância que afastaria a incidência da referida multa. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: .............................................................................................................................. Todavia, não se verifica a alegada violação. O acórdão regional consignou expressamente que a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT decorreu da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas, bem como da inexistência de prova documental apta a demonstrar a regular quitação das parcelas devidas, ônus que incumbia ao empregador e do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a mera alegação genérica de regularidade dos pagamentos não se mostra suficiente para caracterizar controvérsia fundada apta a afastar a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, sobretudo diante da ausência de apresentação de documentos essenciais, como comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e da multa fundiária. Ademais, eventual conclusão diversa quanto à existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da efetiva quitação das parcelas rescisórias, providência inviável em sede de Recurso de Revista. Assim, não demonstrada violação direta e literal ao art. 467 da CLT, nega-se seguimento ao Recurso de Revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “responsabilidade subsidiária”, “ FGTS – ônus da prova” e “multa do art. 467 da CLT”. Ao exame. Inicialmente, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, cumpre observar que o agravo de instrumento destina-se exclusivamente a impugnar os fundamentos da decisão denegatória e a demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista, não se prestando à veiculação de questões novas. Assim, as matérias articuladas no agravo devem corresponder àquelas efetivamente suscitadas no recurso de revista, sob pena de caracterização de inovação recursal, em afronta aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do devido processo legal. Na hipótese, as alegações referentes à responsabilidade subsidiária não foram objeto do recurso de revista da primeira reclamada, circunstância que evidencia a ocorrência de inovação recursal e impede o seu exame nesta instância extraordinária. Em relação à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que se requereu o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou tal requerimento, obstaculizando a análise de eventual omissão, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, destaca-se que o Pleno desta Corte, na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 273 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, a Corte de Origem assentou que " a multa do art. 467 da CLT aplica-se diante da inexistência de controvérsia fundada e da ausência de pagamento em primeira audiência". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. Ressalte-se que, o fato de o Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista, não configura, por si só, usurpação de competência nem cerceamento de defesa. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Aponta arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id a022f76) decidiu a matéria da seguinte forma: ......................................................................................... No que tange à extensão da responsabilidade à tomadora (Recurso da Equatorial), melhor sorte não assiste à recorrente ao tentar se eximir das multas sob o manto da "obrigação personalíssima". A responsabilidade subsidiária possui o escopo de garantir a reparação integral do dano causado ao trabalhador. A jurisprudência do TST é pacífica na Súmula nº 331, item VI, dispondo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Essa abrangência é plena e irrestrita, alcançando as verbas rescisórias, a multa de 40% do FGTS, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e eventuais indenizações substitutivas de obrigações de fazer. A natureza punitiva das multas diz respeito ao fato gerador, mas, uma vez constituída a dívida em pecúnia, esta se transfere ao responsável subsidiário. Portanto, a Equatorial Piauí responde subsidiariamente por todas as parcelas da condenação. Nega-se provimento aos recursos." (Relatora: Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O v. acórdão regional, contudo, consignou expressamente que: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; c) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; d) tal responsabilização abrange todas as verbas deferidas na sentença, inclusive depósitos de FGTS e indenização por danos morais. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Nas razões de agravo de instrumento, a segunda reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária. Ao exame. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, inócua a alegação da parte no sentido de que não há culpa in vigilando ou in elegendo. Logo, tendo em vista que quadro fático delimitado na instância competente firmou a posição de que houve a terceirização mão de obra e que a reclamada, ora agravante, foi beneficiária do trabalho do reclamante, não há de se falar no afastamento da Súmula 331, IV. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma manteve a decisão Regional que excluiu a responsabilidade subsidiária da cooperativa Tomadora de serviços, porquanto considerou a existência de fiscalização no que tange à Primeira Reclamada, não havendo falar em culpa in vigilando. Com efeito, consoante os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Ressalte-se que a conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST. No caso, trata-se de relação de prestação de serviços entre empresas privadas. Por conseguinte, a responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da Reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Assim, constata-se que a decisão recorrida contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-2-35.2019.5.08.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100527-82.2019.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " é indubitável que ocorreu verdadeira terceirização de mão de obra, pelo que as tomadoras deverão ser responsabilizadas subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da prestadora, conforme Sentenciado, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST ". Pontuou, ainda, que a prova testemunhal atestou que o autor prestou serviços em prol da ora agravante . 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10091-33.2020.5.03.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu ter havido contratação do autor mediante terceirização, o qual prestou serviços na função de eletricista, porém a prestadora de serviços foi inadimplente em relação aos haveres trabalhistas. Assim, fez incidir a responsabilidade subsidiária para o tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. 2. De fato, uma vez que o prestador de serviços não cumpre com suas obrigações legais , a empresa privada tomadora de serviços arca com a responsabilidade de modo subsidiário, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 3. Assim sendo, a decisão de origem está em sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-123-96.2020.5.14.0061, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2015, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 2. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 331, VI, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, bem como com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. Conforme o entendimento desta Corte Superior sedimentado na Súmula nº 331, VI, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-11881-92.2014.5.03.0092, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A FAVOR DA TOMADORA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que o preposto da segunda Reclamada admitiu que existe contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada desde 2016. Reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331/TST. Com efeito, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de ausência de comprovação da prestação de serviços a favor da Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000507-74.2019.5.02.0202, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No caso, o trecho transcrito no recurso de revista não aborda o exame da controvérsia à luz do contrato de empreitada (OJ nº 191 da SBDI-1), não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. MULTAS DO FGTS E DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 331, IV e VI, DO TST. INCIDÊNCIA. A premissa fática fixada no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que houve a terceirização de serviços e que o autor durante todo seu contrato com a 1ª reclamada prestou serviços em benefício da 2ª reclamada, a motivar a responsabilidade subsidiária que foi imposta a essa última, na forma da Súmula nº 331, IV e VI, desta Corte. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Diante desse contexto fático-jurídico, há de se concluir pela incidência do óbice do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10473-17.2018.5.03.0160, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, partindo da premissa de que a agravante goza do status jurídico de empresa privada, concluiu que a empresa deveria ser responsabilizada subsidiariamente nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não há registro da premissa fática de que se trata de ente pertencente à Administração Pública, não estando a matéria devidamente prequesionada, no particular. Observa-se que houve contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e que a agravante figurou como tomadora de serviços, a atrair a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-516-34.2020.5.11.0019, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BMG S.A. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o ora agravante foi beneficiário dos serviços do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual, inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BONSUCESSO S.A. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que a quinta reclamada foi beneficiária dos serviços do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual, inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . No atinente à abrangência da condenação, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST segundo o qual responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-1000583-79.2017.5.02.0037, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062411344229900000186334179. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062411344229900000186334179?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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