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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 0000731-60.2025.8.26.0538 (processo principal 1000182-09.2020.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.S.B. - U.R.B. - Vistos. Fls.98: Ciência do ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal e dos documentos que o acompanham. No que concerne ao pedido de pagamento de multa formulado pela exequente, verifica-se equívoco na afirmação de que já haveria multa imposta e exigível em favor da parte credora. Conforme já consignado na decisão de fls.42/43, este Juízo reconheceu a nulidade/ineficácia da intimação anteriormente realizada, uma vez que promovida em nome de patrono que não mais representava o executado, determinando-se a renovação do ato processual. Após a regularização determinada por este Juízo, a intimação foi promovida na pessoa dos advogados constituídos nos autos, tendo o executado, na sequência, informado que o veículo objeto da obrigação encontrava-se disponível para retirada pela exequente. Dispõe a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ATAQUE. Súmula n. 182.- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes.- É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.379.599/RJ. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 15 mar. 2011. Diário da Justiça Eletrônico.) Assim, ausente a indispensável intimação pessoal do devedor, não se mostram presentes os pressupostos necessários para a cobrança da multa pretendida, razão pela qual INDEFIRO, desde já, o pedido de pagamento de astreintes formulado pela exequente. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas pela instituição financeira, bem como para informar se houve a efetiva retirada do veículo objeto da obrigação de fazer, esclarecendo a atual situação do bem. Intime-se. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), PEDRO HENRIQUE SANTOS GARCIA (OAB 16666/MS), KARINA LOPES KOSCHINSKI CANHETE (OAB 21688/MS)
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