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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000731-48.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: ROBERTA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a40ab02) proferida nos autos do processo 0000731-48.2024.5.05.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000731-48.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: ROBERTA SOUZA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA AGRAVANTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: ROBERTA SOUZA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA AGRAVADO: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ROBERTA SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS Constou do Acórdão recorrido (grifos acrescidos): "Como se vê sem maiores esforços o legislador trabalhista em nenhum momento exigiu expressamente que os empregados assinem os controles de frequência. (...) Daí a razão pela qual não se pode inverter o ônus da prova em desfavor do empregador sic et simpliciter pela falta de assinatura nos controles de frequência. Vale dizer, é preciso que fique demonstrado pela parte reclamante pelo menos um grave indício de fraude - como no caso, e.g., dos registros britânicos - que levem a presumir a invalidade das anotações. (...) cabendo à trabalhadora, ao impugnar tais documentos sob a alegação de que não refletem a real jornada de trabalho da laborista, o ônus da prova acerca da matéria, forte no art. 818, da CLT. Assim, com base na petição inicial, reconheço como verdadeiro que a recorrida / reclamante laborou, ao longo do vínculo, de segunda a sexta-feira, pelo que se reforma a sentença neste aspecto, ou seja, afastando-se a consideração de que a obreira laborou nos regimes de 5x1 e 6x1 e reconhecendo o labor de segunda a sexta-feira. "Fixadas essas premissas, se observa o labor extraordinário, por amostragem, no mês em que a jornada era das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo. Por outro lado, o contrato de trabalho de ID 52ac915 consigna o ajuste entre as partes autorizando o banco de horas previsto no art. 59, § 2º da CLT. Ainda, as normas coletivas anexas preveem o banco de horas, com compensação de jornada no prazo de 6 meses. Pela jornada fixada acima, se conclui que as horas extras laboradas foram compensadas no citado período de 6 meses. Ante o exposto, reforma-se a sentença para indeferir o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários." Registro que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. No sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FREQUÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O art. 74, §2º da CLT não veicula imposição de que os controles de jornada sejam rubricados pelo empregado. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, manuais ou eletrônicos, por si só, não os invalida, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova das horas extraordinárias para o empregador, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-890-12.2016.5.05.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).. "(...)HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as horas extras, pois os cartões de ponto eletrônico apócrifos foram considerados inaptos para comprovar a jornada de trabalho e porque o sistema de banco de horas adotado não foi observado, razão pela qual reputou válida a jornada declinada na reclamação trabalhista. Destacou que a reclamada não comprovou que o sistema utilizado fosse o SREP ou outro certificado pelo MTE e que o reclamante não recebia contraprova da marcação da jornada, nem que o sistema fosse inviolável. O TST firmou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Contrariedade à Súmula 338, I, do TST identificada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-176-71.2015.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em acórdão proferido anteriormente, referente a este processo, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os tornam inválidos, com determinação do retorno dos autos à Corte de origem, para que prosseguisse no julgamento das horas extraordinárias, considerando os cartões de ponto não assinados em conjunto com os demais meios probatórios utilizados pelas partes. II. O Tribunal Regional, então, aplicando uma de suas súmulas, entendeu que cabia ao empregador demonstrar a inviolabilidade do sistema de ponto eletrônico, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, na medida em que o sistema não fornecia a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador. Considerou, assim, que a Reclamada não diligenciou a produção de prova alguma passível de demonstrar a veracidade da jornada consignada nos referidos registros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com a Parte Autora o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. IV. Transcendência política reconhecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1087-84.2012.5.05.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-310-96.2017.5.05.0017, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "I - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA - HOSPITAL SÃO RAFAEL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMPREGADA E DE CONTRAPROVA DIÁRIA. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem , por considerar a invalidade dos registros de ponto eletrônicos em razão da ausência de assinatura da empregada, inverteu o encargo probatório e atribuiu ao empregador o ônus de provar a " inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne' , ônus do qual o Regional verificou não ter se desincumbido a reclamada, razão pela qual concluiu a Corte de origem ser verídica a jornada de trabalho descrita na inicial. Contudo, e sta Corte possui o entendimento firme de que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos por inexistir previsão legal nesse sentido , não permite a inversão do encargo probatório das horas extras e, tampouco, induz à conclusão quanto à veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária - Hospital São Rafael) com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RRAg-177-21.2017.5.05.0222, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Defiro o requerimento formulado pela Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/ BA Nº 55.386. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do Acórdão Regional: "Diante da alteração do resultado quanto ao pedido em epígrafe, inverte-se o ônus da sucumbência relativo aos honorários periciais, os quais passarão a ser de responsabilidade da parte reclamada." A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático- probatório quanto ao tema “ Adicional de insalubridade ”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente a prova técnico pericial. Verificou que está “em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo a reclamada provas aptas a infirmar a conclusão pericial”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “ Honorários periciais ”, a par de o Regional já ter reduzido o valor fixado, discutir sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ENTREGA DO PPP. MULTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST E DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para elastecer em 30 (trinta) dias o prazo para entregar o PPP. Entretanto, não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida quanto à “multa arbitrada” e consequente pedido para sua “redução a quantia razoável”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando-o a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao 5º, LIV e LV, da CF/1988, padecendo, inclusive os demais dispositivos apontados, do óbice do art. 896, “c”, da CLT. Deve, assim, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não ter sido observada a exigência legal, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, dando parcial provimento ao recurso da Reclamada, consignou que: “Subsistindo a procedência parcial dos pedidos formulados, continuam devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, da CLT”. E “Quanto aos pedidos julgados improcedentes, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da parcela”. Verifica-se que o Regional aplicou a sucumbência recíproca, condenando ainda o Reclamante ao pagamento dos honorários, com suspensão da exigibilidade, à vista dos arts. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, da leitura do teor do acórdão quanto ao tema, não se vislumbra violação ao dispositivo apontado pela Reclamada. Deve, desse modo, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não observada a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. SÚMULA N° 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou tese que se mostra consonante com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais devem ser suportados pelo empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, verbis : “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex- OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0011820-77.2021.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. SÚMULA 126 DO TST.(...). 4 – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.800,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-21864-88.2015.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMETNO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito, tempo gasto, diligências efetuadas e demais despesas. Diante desse contexto, não há como reformar o pedido sem adentrar no reexame dos citados parâmetros, fato que, por si só, impossibilita o acesso da controvérsia à instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)" (RRAg-1000886- 53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão atacada. No caso dos autos, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do decisum , mantido por seus próprios fundamentos, notadamente, a inviabilidade do seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. A discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em conformidade com o trabalho realizado e considerado adequado pelo Tribunal Regional, encontra-se amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658- 78.2020.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06 /2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao dispositivo invocado, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000760-62.2020.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos.(ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ROBERTA SOUZA SANTOS. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de DROGARIA SAO PAULO S.A.. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314351691500000202438845. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314351691500000202438845?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000731-48.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: ROBERTA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTA SOUZA SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a40ab02) proferida nos autos do processo 0000731-48.2024.5.05.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000731-48.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: ROBERTA SOUZA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA AGRAVANTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID AGRAVADA: ROBERTA SOUZA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CLAUDIA ARAGAO PADILHA LIMA AGRAVADO: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: ROBERTA SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONTROLES DE JORNADA APÓCRIFOS Constou do Acórdão recorrido (grifos acrescidos): "Como se vê sem maiores esforços o legislador trabalhista em nenhum momento exigiu expressamente que os empregados assinem os controles de frequência. (...) Daí a razão pela qual não se pode inverter o ônus da prova em desfavor do empregador sic et simpliciter pela falta de assinatura nos controles de frequência. Vale dizer, é preciso que fique demonstrado pela parte reclamante pelo menos um grave indício de fraude - como no caso, e.g., dos registros britânicos - que levem a presumir a invalidade das anotações. (...) cabendo à trabalhadora, ao impugnar tais documentos sob a alegação de que não refletem a real jornada de trabalho da laborista, o ônus da prova acerca da matéria, forte no art. 818, da CLT. Assim, com base na petição inicial, reconheço como verdadeiro que a recorrida / reclamante laborou, ao longo do vínculo, de segunda a sexta-feira, pelo que se reforma a sentença neste aspecto, ou seja, afastando-se a consideração de que a obreira laborou nos regimes de 5x1 e 6x1 e reconhecendo o labor de segunda a sexta-feira. "Fixadas essas premissas, se observa o labor extraordinário, por amostragem, no mês em que a jornada era das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo. Por outro lado, o contrato de trabalho de ID 52ac915 consigna o ajuste entre as partes autorizando o banco de horas previsto no art. 59, § 2º da CLT. Ainda, as normas coletivas anexas preveem o banco de horas, com compensação de jornada no prazo de 6 meses. Pela jornada fixada acima, se conclui que as horas extras laboradas foram compensadas no citado período de 6 meses. Ante o exposto, reforma-se a sentença para indeferir o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários." Registro que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. No sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FREQUÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 1. O art. 74, §2º da CLT não veicula imposição de que os controles de jornada sejam rubricados pelo empregado. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, manuais ou eletrônicos, por si só, não os invalida, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova das horas extraordinárias para o empregador, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-890-12.2016.5.05.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2024).. "(...)HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as horas extras, pois os cartões de ponto eletrônico apócrifos foram considerados inaptos para comprovar a jornada de trabalho e porque o sistema de banco de horas adotado não foi observado, razão pela qual reputou válida a jornada declinada na reclamação trabalhista. Destacou que a reclamada não comprovou que o sistema utilizado fosse o SREP ou outro certificado pelo MTE e que o reclamante não recebia contraprova da marcação da jornada, nem que o sistema fosse inviolável. O TST firmou o entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não os torna inválidos nem enseja a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido. Contrariedade à Súmula 338, I, do TST identificada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-176-71.2015.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em acórdão proferido anteriormente, referente a este processo, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para declarar que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os tornam inválidos, com determinação do retorno dos autos à Corte de origem, para que prosseguisse no julgamento das horas extraordinárias, considerando os cartões de ponto não assinados em conjunto com os demais meios probatórios utilizados pelas partes. II. O Tribunal Regional, então, aplicando uma de suas súmulas, entendeu que cabia ao empregador demonstrar a inviolabilidade do sistema de ponto eletrônico, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, na medida em que o sistema não fornecia a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador. Considerou, assim, que a Reclamada não diligenciou a produção de prova alguma passível de demonstrar a veracidade da jornada consignada nos referidos registros. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com a Parte Autora o ônus de comprovar o labor extraordinário alegado. IV. Transcendência política reconhecida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1087-84.2012.5.05.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-310-96.2017.5.05.0017, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022). "I - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA - HOSPITAL SÃO RAFAEL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA EMPREGADA E DE CONTRAPROVA DIÁRIA. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem , por considerar a invalidade dos registros de ponto eletrônicos em razão da ausência de assinatura da empregada, inverteu o encargo probatório e atribuiu ao empregador o ônus de provar a " inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne' , ônus do qual o Regional verificou não ter se desincumbido a reclamada, razão pela qual concluiu a Corte de origem ser verídica a jornada de trabalho descrita na inicial. Contudo, e sta Corte possui o entendimento firme de que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos por inexistir previsão legal nesse sentido , não permite a inversão do encargo probatório das horas extras e, tampouco, induz à conclusão quanto à veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...) (Monte Tabor Centro Ítalo Brasileiro de Promoção Sanitária - Hospital São Rafael) com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RRAg-177-21.2017.5.05.0222, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Defiro o requerimento formulado pela Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID, OAB/ BA Nº 55.386. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do Acórdão Regional: "Diante da alteração do resultado quanto ao pedido em epígrafe, inverte-se o ônus da sucumbência relativo aos honorários periciais, os quais passarão a ser de responsabilidade da parte reclamada." A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento que se tem firmado nesta Corte superior, pela maioria de suas Turmas, à luz da Súmula nº 463, I, do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão da gratuidade da justiça ao empregado, requerida a qualquer tempo, basta a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a Corte regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, haja vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático- probatório quanto ao tema “ Adicional de insalubridade ”, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente a prova técnico pericial. Verificou que está “em consonância com os demais elementos presentes nos autos, não produzindo a reclamada provas aptas a infirmar a conclusão pericial”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Quanto ao tema “ Honorários periciais ”, a par de o Regional já ter reduzido o valor fixado, discutir sua revisão em sede extraordinária supõe em tese ter havido malferimento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, inviável reformar o pedido sem adentrar em todos os parâmetros concretos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ENTREGA DO PPP. MULTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 184 E 297 DO TST E DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para elastecer em 30 (trinta) dias o prazo para entregar o PPP. Entretanto, não adotou tese expressa a respeito da alegação trazida quanto à “multa arbitrada” e consequente pedido para sua “redução a quantia razoável”. Não foram, também, opostos embargos de declaração, instando-o a manifestar-se a respeito. Incide o óbice, portanto, das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao 5º, LIV e LV, da CF/1988, padecendo, inclusive os demais dispositivos apontados, do óbice do art. 896, “c”, da CLT. Deve, assim, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não ter sido observada a exigência legal, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICE DO ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, dando parcial provimento ao recurso da Reclamada, consignou que: “Subsistindo a procedência parcial dos pedidos formulados, continuam devidos os honorários advocatícios, a teor do art. 791-A, da CLT”. E “Quanto aos pedidos julgados improcedentes, há de se condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da parcela”. Verifica-se que o Regional aplicou a sucumbência recíproca, condenando ainda o Reclamante ao pagamento dos honorários, com suspensão da exigibilidade, à vista dos arts. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, da leitura do teor do acórdão quanto ao tema, não se vislumbra violação ao dispositivo apontado pela Reclamada. Deve, desse modo, ser mantida a denegação de seguimento do Recurso de Revista, por não observada a exigência da alínea “c” do art. 896 da CLT, autorizadora da interposição do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. SÚMULA N° 368, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou tese que se mostra consonante com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais devem ser suportados pelo empregador, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, verbis : “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex- OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido" (AIRR-0011820-77.2021.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. SÚMULA 126 DO TST.(...). 4 – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.800,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-21864-88.2015.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. PLANO DE DEMISSSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA, SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMETNO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a complexidade do trabalho realizado pelo perito, tempo gasto, diligências efetuadas e demais despesas. Diante desse contexto, não há como reformar o pedido sem adentrar no reexame dos citados parâmetros, fato que, por si só, impossibilita o acesso da controvérsia à instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)" (RRAg-1000886- 53.2015.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão atacada. No caso dos autos, verifica-se que a parte não impugnou os fundamentos do decisum , mantido por seus próprios fundamentos, notadamente, a inviabilidade do seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece . HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. A discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em conformidade com o trabalho realizado e considerado adequado pelo Tribunal Regional, encontra-se amparada no conjunto fático-probatório delineado na instância ordinária. A análise das alegações de excessividade do valor arbitrado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11658- 78.2020.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06 /2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais. Consignou que o valor arbitrado se mostra bem razoável diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao dispositivo invocado, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000760-62.2020.5.02.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de minorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no art. 791-A, § 2º, da CLT, pelo Regional. O TRT manteve o percentual fixado em sentença (10%). Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-0100309-87.2022.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não cabe a pretendida minoração do percentual arbitrado, conforme requer a parte ré, pois entendo correto o arbitramento a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposto às partes, frente aos requisitos presentes no §2º do artigo 791-A da CLT, mormente quanto ao zelo profissional e a natureza e importância da causa, por se mostrar proporcional e razoável ”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100799- 16.2019.5.01.0266, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19 /04/2024). (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O TRT ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir os honorários advocatícios a ela impostos ao índice de 10% (dez por cento) e condenar o reclamante ao pagamento de honorários no índice de 5% (cinco) por cento respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT, que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-32-43.2018.5.10.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1677- 44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021.) (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DIEBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, forçoso decretar o respectivo não provimento . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA MESBLA S.A. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Este Colegiado deixou de analisar o pedido formulado pela Mesbla S.A em contraminuta ao agravo, relativo à majoração do percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 85, § 11, do CPC que " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual fixados os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da causa, o que resultou na quantia de R$500.000,00 . Percebe-se que a Corte Regional estabeleceu o benefício no percentual mínimo previsto na legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT), o que já resultou em montante bastante elevado. Outrossim, analisando-se a hipótese dos autos, verifica-se a ausência de complexidade apta a justificar o aumento pretendido. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional arbitrado percentual relativo à verba honorária dentro dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista (art. 791-A, caput , da CLT) e não havendo complexidade a justificar a majoração pleiteada, deve ser mantido o percentual estabelecido. Embargos declaratórios providos para sanar omissão, sem que lhes seja conferido efeito modificativo. Embargos de declaração providos.(ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida. Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor dos créditos da reclamante. A autora requer a majoração da verba honorária para 15%, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento prevalente no TST, pelo que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista interposto, nega-se provimento ao presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1606-54.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ROBERTA SOUZA SANTOS. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de DROGARIA SAO PAULO S.A.. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314351691500000202438845. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314351691500000202438845?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA SOUZA SANTOS
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