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0000731-45.2025.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0000731-45.2025.8.17.2370 EXEQUENTE: G. S. M. D. S. REPRESENTANTE: JAZILENE SEVERINA SALVADOR EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de Fase de Cumprimento Provisório de Sentença manejada por G. S. M. D. S., menor impúbere devidamente representado, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Compulsando os autos, verifica-se petição da parte exequente (ID correspondente ao arquivo apresentado) informando que, não obstante a expedição de alvará para quitação de débitos pretéritos, remanesce em aberto o valor de R$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais), relativo ao período de 01 a 16 de abril de 2026. Aduz, ademais, que a interrupção dos atendimentos entre abril e junho de 2026 evidencia a recalcitrância da operadora de saúde. Diante desse cenário, pugna o exequente: a) pelo bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor remanescente; b) pelo bloqueio preventivo da quantia de R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais), correspondente ao custeio trimestral do tratamento, a fim de garantir a continuidade das terapias; e c) a majoração das astreintes anteriormente fixadas. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida pela parte exequente reveste-se de extrema gravidade, notadamente no que concerne ao pedido de constrição patrimonial preventiva de valores vultosos, medida esta que, conquanto encontre amparo no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar o resultado útil do processo em obrigações de trato sucessivo, exige cautela redobrada deste Juízo. No sistema processual civil vigente, regido pelas normas fundamentais da cooperação e do contraditório efetivo, veda-se a prolação da chamada "decisão surpresa". Tal diretriz impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre fundamentos ou pretensões que influenciem diretamente o desfecho da lide ou a esfera patrimonial dos litigantes. Nesse sentido, dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Em que pese a urgência intrínseca às demandas que envolvem o direito à saúde de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD deve ser precedida de contraditório, ainda que diferido por exíguo prazo, para que a executada possa demonstrar eventual cumprimento da obrigação ou justificar o hiato nos pagamentos apontado. Desta feita, em observância ao dever de consulta e ao princípio da não surpresa: DETERMINO a intimação imediata da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., por intermédio de seus patronos habilitados, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID retro e os pedidos de bloqueio de valores (residual e preventivo), comprovando, se for o caso, a regularização do custeio. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação imediata dos pedidos de constrição patrimonial e majoração de multa diária. Cumpra-se com a urgência que o caso reclama. Cabo de Santo Agostinho-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

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