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0000731-45.2025.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000731-45.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da2a7d proferido nos autos. DESPACHO O autor ajuizou reclamação trabalhista em face de Global Ship Service Ltda, buscando o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. A sentença proferida em 17/12/2025 e o acórdão subsequente, constante no ID 09edb1d, julgaram procedentes em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento do principal e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em razão do processamento da recuperação judicial da executada, iniciado em 27/10/2025 perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para o juízo universal, emitida sob o ID cf15c99, contemplando a totalidade dos valores. A parte exequente, por meio da petição de ID 021c3ee, requer o chamamento do feito à ordem para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra diretamente nesta Justiça do Trabalho, alegando natureza extraconcursal da verba. A executada, no ID b87be63, sustenta a concursalidade do crédito e a vigência do stay period, prorrogado conforme decisão de ID 321b57d. A controvérsia reside na classificação do crédito de honorários sucumbenciais frente ao processo de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, fixou a tese de que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial depende de o seu fato gerador ser anterior ao pedido recuperacional. Especificamente quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência daquela Corte Superior consolidou o entendimento de que o fato gerador dessa verba é a prolação da sentença que os fixa. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 27/10/2025, enquanto a sentença que constituiu o direito aos honorários foi proferida em 17/12/2025. Portanto, por ser o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito de honorários advocatícios possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. A natureza extraconcursal da parcela autoriza o prosseguimento da execução nesta Especializada, conforme dispõe o artigo 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. Contudo, a competência desta Justiça do Trabalho deve observar o poder de controle do Juízo Universal sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de suspensão. Conforme a decisão de ID 321b57d, o stay period foi prorrogado por 90 dias a partir de 08/06/2026, com vigência até setembro de 2026. Desse modo, a execução dos honorários deve prosseguir neste Juízo, devendo eventuais medidas de penhora ser analisadas com cautela, priorizando bens que não comprometam a operação da executada, conforme as diretrizes do Conflito de Competência 191.553/MT do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determino o prosseguimento da execução quanto a esta parcela nesta Justiça do Trabalho. Torno sem efeito a certidão de crédito de ID cf15c99, pois englobou indevidamente os honorários sucumbenciais como crédito concursal.Expeça a Secretaria nova certidão de habilitação de crédito para o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA (Processo 8206572-57.2025.8.05.0001), restrita exclusivamente ao crédito principal de Sergio Luiz Pereira dos Santos.Intime-se a executada Global Ship Service Ltda para que comprove o pagamento dos honorários sucumbenciais extraconcursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para apreciação de medidas constritivas, observando-se a vigência do stay period e a necessidade de preservar bens de capital essenciais. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000731-45.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da2a7d proferido nos autos. DESPACHO O autor ajuizou reclamação trabalhista em face de Global Ship Service Ltda, buscando o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. A sentença proferida em 17/12/2025 e o acórdão subsequente, constante no ID 09edb1d, julgaram procedentes em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento do principal e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em razão do processamento da recuperação judicial da executada, iniciado em 27/10/2025 perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para o juízo universal, emitida sob o ID cf15c99, contemplando a totalidade dos valores. A parte exequente, por meio da petição de ID 021c3ee, requer o chamamento do feito à ordem para que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra diretamente nesta Justiça do Trabalho, alegando natureza extraconcursal da verba. A executada, no ID b87be63, sustenta a concursalidade do crédito e a vigência do stay period, prorrogado conforme decisão de ID 321b57d. A controvérsia reside na classificação do crédito de honorários sucumbenciais frente ao processo de recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, fixou a tese de que a submissão de um crédito aos efeitos da recuperação judicial depende de o seu fato gerador ser anterior ao pedido recuperacional. Especificamente quanto aos honorários de sucumbência, a jurisprudência daquela Corte Superior consolidou o entendimento de que o fato gerador dessa verba é a prolação da sentença que os fixa. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 27/10/2025, enquanto a sentença que constituiu o direito aos honorários foi proferida em 17/12/2025. Portanto, por ser o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito de honorários advocatícios possui natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005. A natureza extraconcursal da parcela autoriza o prosseguimento da execução nesta Especializada, conforme dispõe o artigo 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005. Contudo, a competência desta Justiça do Trabalho deve observar o poder de controle do Juízo Universal sobre atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de suspensão. Conforme a decisão de ID 321b57d, o stay period foi prorrogado por 90 dias a partir de 08/06/2026, com vigência até setembro de 2026. Desse modo, a execução dos honorários deve prosseguir neste Juízo, devendo eventuais medidas de penhora ser analisadas com cautela, priorizando bens que não comprometam a operação da executada, conforme as diretrizes do Conflito de Competência 191.553/MT do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determino o prosseguimento da execução quanto a esta parcela nesta Justiça do Trabalho. Torno sem efeito a certidão de crédito de ID cf15c99, pois englobou indevidamente os honorários sucumbenciais como crédito concursal.Expeça a Secretaria nova certidão de habilitação de crédito para o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA (Processo 8206572-57.2025.8.05.0001), restrita exclusivamente ao crédito principal de Sergio Luiz Pereira dos Santos.Intime-se a executada Global Ship Service Ltda para que comprove o pagamento dos honorários sucumbenciais extraconcursais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para apreciação de medidas constritivas, observando-se a vigência do stay period e a necessidade de preservar bens de capital essenciais. BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SHIP SERVICE LTDA

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