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0000731-29.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000731-29.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: BARTOLOMEU MALTA FERNANDES JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d907995 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando dar prosseguimento à execução do título executivo judicial da Ação Coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002, em favor do substituído BARTOLOMEU MALTA FERNANDES JUNIOR. A reclamada, por meio da petição Id 1a0b634, informa acerca da existência de divergência jurisprudencial nas decisões proferidas quanto aos critérios e valores da reserva matemática destinada à previdência complementar, e a Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 19º Região, instaurou um Incidente de Assunção de Competência n.º IAC 0000583-24.2026.5.19.0000, para pacificar a interpretação jurídica sobre o título executivo que fundamenta a presente execução, evitando decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. O IAC é o instrumento do Código de Processo Civil que leva o julgamento de uma questão jurídica relevante ao órgão colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal, com o escopo de fixar uma interpretação única e formar um precedente obrigatório sobre o tema. Assento que a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) não acarreta a suspensão automática dos processos em curso. Mas o relator pode determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, por meio de decisão fundamentada e facultativa (juízo de conveniência). Considerando a decisão Id 1d2c46a, vislumbro que houve determinação expressa para suspensão das demandas em andamento que versem sobre o mesmo tema, enquanto o incidente é julgado, a fim de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, defiro o pleito da reclamada sob Id 1a0b634, para manter os autos sobrestados até o julgamento final do IAC 0000583-24.2026.5.19.0000. Intime-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - BARTOLOMEU MALTA FERNANDES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000731-29.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: BARTOLOMEU MALTA FERNANDES JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d907995 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando dar prosseguimento à execução do título executivo judicial da Ação Coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002, em favor do substituído BARTOLOMEU MALTA FERNANDES JUNIOR. A reclamada, por meio da petição Id 1a0b634, informa acerca da existência de divergência jurisprudencial nas decisões proferidas quanto aos critérios e valores da reserva matemática destinada à previdência complementar, e a Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da 19º Região, instaurou um Incidente de Assunção de Competência n.º IAC 0000583-24.2026.5.19.0000, para pacificar a interpretação jurídica sobre o título executivo que fundamenta a presente execução, evitando decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. O IAC é o instrumento do Código de Processo Civil que leva o julgamento de uma questão jurídica relevante ao órgão colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal, com o escopo de fixar uma interpretação única e formar um precedente obrigatório sobre o tema. Assento que a instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) não acarreta a suspensão automática dos processos em curso. Mas o relator pode determinar a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão, por meio de decisão fundamentada e facultativa (juízo de conveniência). Considerando a decisão Id 1d2c46a, vislumbro que houve determinação expressa para suspensão das demandas em andamento que versem sobre o mesmo tema, enquanto o incidente é julgado, a fim de evitar decisões conflitantes. Dessa forma, defiro o pleito da reclamada sob Id 1a0b634, para manter os autos sobrestados até o julgamento final do IAC 0000583-24.2026.5.19.0000. Intime-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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