Publicações do processo

0000731-28.2024.8.16.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-28.2024.8.16.0068 Processo: 0000731-28.2024.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$12.638,73 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): CLAUCIR RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o acordo firmado entre as partes (seq. 170.1). Elaborada a conta de custas processuais remanescentes pela Secretaria no valor de R$ 557,00 (seq. 182.1), o executado manifestou-se no seq. 188.1 alegando que as custas já integraram os cálculos da dívida negociada (seq. 93), de modo que a exigência constituiria cobrança em duplicidade. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de custas. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Não assiste razão ao executado. Cumpre esclarecer a distinção entre reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte adversa e custas processuais remanescentes/finais devidas ao Poder Judiciário. Os valores apontados no cálculo de seq. 93 e incorporados à renegociação referem-se ao ressarcimento das despesas que a instituição exequente havia adiantado ao longo do processo para viabilizar as diligências de citação e atos executivos. Por outro lado, a conta de seq. 182.1 contempla as custas finais e taxas judiciárias remanescentes devidas ao Estado/Tribunal de Justiça pelos atos processuais praticados, as quais não se confundem com o crédito particular transacionado entre os litigantes. Ademais, a responsabilidade do executado pelo pagamento dessas verbas foi expressamente convencionada na Cláusula 6ª do Instrumento de Acordo (seq. 157.2, pág. 3): Tal obrigação foi chancelada pela sentença homologatória transitada em julgado (seq. 170.1), inexistindo qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa, em estrita observância ao art. 90, § 2º, e art. 82 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado no seq. 188.1. III - Intime-se o executado, por sua procuradora constituída, para que efetue o recolhimento das custas processuais remanescentes apuradas no seq. 182.1 (R$ 557,00), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos da respectiva guia quitada. IV - Havendo pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Se não houver pagamento voluntário, aguarde-se requerimento da parte credora. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.