Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-28.2024.8.16.0068 Processo: 0000731-28.2024.8.16.0068 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$12.638,73 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): CLAUCIR RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi homologado o acordo firmado entre as partes (seq. 170.1). Elaborada a conta de custas processuais remanescentes pela Secretaria no valor de R$ 557,00 (seq. 182.1), o executado manifestou-se no seq. 188.1 alegando que as custas já integraram os cálculos da dívida negociada (seq. 93), de modo que a exigência constituiria cobrança em duplicidade. Ao final, pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de custas. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Não assiste razão ao executado. Cumpre esclarecer a distinção entre reembolso de despesas processuais adiantadas pela parte adversa e custas processuais remanescentes/finais devidas ao Poder Judiciário. Os valores apontados no cálculo de seq. 93 e incorporados à renegociação referem-se ao ressarcimento das despesas que a instituição exequente havia adiantado ao longo do processo para viabilizar as diligências de citação e atos executivos. Por outro lado, a conta de seq. 182.1 contempla as custas finais e taxas judiciárias remanescentes devidas ao Estado/Tribunal de Justiça pelos atos processuais praticados, as quais não se confundem com o crédito particular transacionado entre os litigantes. Ademais, a responsabilidade do executado pelo pagamento dessas verbas foi expressamente convencionada na Cláusula 6ª do Instrumento de Acordo (seq. 157.2, pág. 3): Tal obrigação foi chancelada pela sentença homologatória transitada em julgado (seq. 170.1), inexistindo qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa, em estrita observância ao art. 90, § 2º, e art. 82 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado no seq. 188.1. III - Intime-se o executado, por sua procuradora constituída, para que efetue o recolhimento das custas processuais remanescentes apuradas no seq. 182.1 (R$ 557,00), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos da respectiva guia quitada. IV - Havendo pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Se não houver pagamento voluntário, aguarde-se requerimento da parte credora. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.