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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000731-24.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: MARCIO MATOS DA COSTA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075c5f6 proferido nos autos. DESPACHO - PJE CSSR 1- Considerando-se as manifestações das partes, especificamente quanto à manifestação do autor de id n.º d121341 verifica-se a irresignação do reclamante à conclusão do Laudo médico. No entanto, no caso em tela, o pleito de complementação da perícia ergonômica para avaliação de caminhão fora de estrada e de retorno dos autos ao perito médico revela-se desnecessário. Este Juízo constata que a instrução processual já se encontra guarnecida de farto e robusto acervo probatório documental, sem necessidade de dilação técnica adicional. 2- Ademais, é necessário esclarecer que o Juízo não está adstrito ao resultado da perícia, podendo afastar a conclusão fundamentadamente, cabendo-lhe formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos. 3- Assim, considerando que os autos se encontram aptos à realização de audiência de encerramento de instrução processual, DETERMINO: I - Inclua-se o feito em pauta para o dia 29/09/2026 às 08h25, para o provável encerramento de instrução processual, que ocorrerá telepresencialmente, pelo mesmo link já disponível nos presentes autos. 4- Notifiquem-se as partes acerca do presente despacho. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALOBO METAIS S/A
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000731-24.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: MARCIO MATOS DA COSTA RECLAMADO: SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075c5f6 proferido nos autos. DESPACHO - PJE CSSR 1- Considerando-se as manifestações das partes, especificamente quanto à manifestação do autor de id n.º d121341 verifica-se a irresignação do reclamante à conclusão do Laudo médico. No entanto, no caso em tela, o pleito de complementação da perícia ergonômica para avaliação de caminhão fora de estrada e de retorno dos autos ao perito médico revela-se desnecessário. Este Juízo constata que a instrução processual já se encontra guarnecida de farto e robusto acervo probatório documental, sem necessidade de dilação técnica adicional. 2- Ademais, é necessário esclarecer que o Juízo não está adstrito ao resultado da perícia, podendo afastar a conclusão fundamentadamente, cabendo-lhe formar a sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos. 3- Assim, considerando que os autos se encontram aptos à realização de audiência de encerramento de instrução processual, DETERMINO: I - Inclua-se o feito em pauta para o dia 29/09/2026 às 08h25, para o provável encerramento de instrução processual, que ocorrerá telepresencialmente, pelo mesmo link já disponível nos presentes autos. 4- Notifiquem-se as partes acerca do presente despacho. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MATOS DA COSTA
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