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TJSP · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000731-21.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE: DANIEL DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Daniel de Jesus dos Santos em face de Banco BMG S.A., lastreado em título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, originário do processo de conhecimento nº 1004881-96.2024.8.26.0572. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença para haver a importância total de R$ 8.024,46, compreendendo R$ 7.024,46 relativos à repetição de indébito e R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais arbitrados na fase recursal (Evento 01). Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 7. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo mediante o oferecimento de seguro garantia judicial (Evento 7, DOCUMENTACAO14), no valor de R$ 3.025,91, e comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 5.696,77 (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). No mérito da impugnação, sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando a inadequação dos consectários legais aplicados na planilha inaugural e a incorreção na base de cálculo adotada, ao argumento de que o exequente considerou o adimplemento integral das 12 parcelas, ao passo que teriam sido descontadas apenas 8 prestações, operando-se a quitação das parcelas de 9 a 12 por meio de refinanciamento. O exequente se manifestou no Evento 12, sustentando, em suma, a higidez de seus cálculos iniciais. Decido. Em primeiro lugar, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem a concessão de efeito suspensivo. O artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil prescreve que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”. Complementarmente, o artigo 835, §2º, do mesmo Código, anota que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” No caso dos autos, o valor da execução constante da inicial atualizado com o acréscimo de 30% equivaleria a R$ 10.431,79. Contudo, não apenas a apólice apresentada (Evento 7, DOCUMENTACAO14) limita-se a segurar o valor controvertido apurado pelo banco (R$ 3.025,91), quando deveria tomar por base a integralidade do crédito exequendo, como desconsidera o necessário acréscimo legal de 30% sobre o débito e estabelece prazo de vigência de apenas 3 anos, período exíguo face ao tempo em que o procedimento executivo pode se prolongar no tempo. Para além disso, não foi demonstrado qualquer risco concreto de dano para além dos inconvenientes próprios e esperar de um procedimento executivo judicial. Prosseguindo, quanto ao mérito do incidente, a executada alega a existência de excesso de execução, comprovando o depósito do valor incontroverso nos autos (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO17). Insurge-se contra os consectários legais aplicados e contra a base de cálculos utilizada, afirmando que a parte exequente considerou a integralidade do contrato primitivo, quando haveria parcelas liquidadas por refinanciamento. Compulsando os autos, é certo que o título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao registrar a permissão de “(...) compensação desses valores frente ao eventual e efetivo saldo devedor.” (Evento 1, ACOR7), que deve ser apurado tendo por base o contrato que subsidiou a formação do título, sob coisa julgada. Por outro lado, subsistindo considerável controvérsia fática e matemática sobre o valor efetivamente devido, inclusive acerca da extensão dos pagamentos, da compensação autorizada e da aplicação dos consectários definidos no título judicial, defiro desde logo a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte exequente. As despesas e os honorários periciais devem ser adiantados pelo banco executado, tendo em vista tratar-se de relação de fundo de consumo e competindo à instituição bancária executada demonstrar o alegado excesso de execução deduzido em sede de impugnação, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se desde já que, comprovado apenas o pagamento voluntário do valor incontroverso, em sendo apurado crédito remanescente em favor da parte exequente, deverão incidir as sanções legais da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da respectiva diferença, nos termos dos artigos 525, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Para produção da prova pericial contábil nomeio perito o Sr. Flávio Magalhães da Silva (CRC SP-229081/O-6). Intime-se o perito para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada no mesmo prazo de 05 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário atualizado e devidamente preenchido. Cumpra-se, publique-se e intimem-se.
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