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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000731-15.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A APELADO: VERA ELIANA AMBROSIO POLITI, FLAVIO AMBROSIO POLITI, YARA AMBROSIO POLITI SUCEDIDO: ITAMAR POLITI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/12/2014 por Itamar Politi, sucedido por Vera Eliana Ambrósio Politi, Flávio Ambrósio Politi e Yara Ambrósio Politi, perante a 2ª Vara Judicial do Foro de Guariba/SP, na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1997 a 09/03/2010, laborado como cirurgiã dentista junto à Prefeitura Municipal de Guariba, com a consequente majoração da renda mensal inicial do benefício. O feito foi julgado procedente em 26/04/2021, reconhecendo-se como especial o período indicado, determinando-se sua conversão em tempo comum e a revisão da RMI, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sentença sem reexame necessário. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, não sendo conhecida, ante a manifesta dissociação entre as razões recursais — centradas na impugnação da metodologia de aferição do agente ruído, própria de controvérsia envolvendo atividade de motorista — e o objeto efetivamente decidido nos autos, relativo à especialidade reconhecida em razão de exposição a agentes biológicos no exercício da função de cirurgiã-dentista. Na mesma decisão, majoraram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC; Tema 1.059/STJ), e fixaram-se os critérios de atualização monetária do débito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, observada a pendência de julgamento da ADI 7873 (id. 379416288). O INSS interpõe agravo interno (id. 379656009) sustentando, preliminarmente, proposta de acordo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período posterior à vigência da EC nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, condicionada à concordância da parte autora com a aplicação da Selic como índice único até a citação (sob a redação original da EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, com a aplicação combinada dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão agravada nesse ponto, com expresso enfrentamento de todos os dispositivos suscitados. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, não aceitando a proposta de acordo formulada pelo INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as disposições das ECs n.º 113/2021 e 136/2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS A EC N.º 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as ECs n.º 113/2021 e 136/2025. O INSS insurgiu-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A revisão do Manual de Cálculos do CJF, a partir de setembro de 2025, estabelece a incidência do INPC do IBGE para atualização monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação superveniente dos critérios previstos no Manual de Cálculos do CJF deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual de Cálculos do CJF em setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2.º; Lei n.º 8.213/91, art. 41-A; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000731-15.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A APELADO: VERA ELIANA AMBROSIO POLITI, FLAVIO AMBROSIO POLITI, YARA AMBROSIO POLITI SUCEDIDO: ITAMAR POLITI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/12/2014 por Itamar Politi, sucedido por Vera Eliana Ambrósio Politi, Flávio Ambrósio Politi e Yara Ambrósio Politi, perante a 2ª Vara Judicial do Foro de Guariba/SP, na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 15/01/1997 a 09/03/2010, laborado como cirurgiã dentista junto à Prefeitura Municipal de Guariba, com a consequente majoração da renda mensal inicial do benefício. O feito foi julgado procedente em 26/04/2021, reconhecendo-se como especial o período indicado, determinando-se sua conversão em tempo comum e a revisão da RMI, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Sentença sem reexame necessário. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, não sendo conhecida, ante a manifesta dissociação entre as razões recursais — centradas na impugnação da metodologia de aferição do agente ruído, própria de controvérsia envolvendo atividade de motorista — e o objeto efetivamente decidido nos autos, relativo à especialidade reconhecida em razão de exposição a agentes biológicos no exercício da função de cirurgiã-dentista. Na mesma decisão, majoraram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC; Tema 1.059/STJ), e fixaram-se os critérios de atualização monetária do débito, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025, observada a pendência de julgamento da ADI 7873 (id. 379416288). O INSS interpõe agravo interno (id. 379656009) sustentando, preliminarmente, proposta de acordo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao período posterior à vigência da EC nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório, condicionada à concordância da parte autora com a aplicação da Selic como índice único até a citação (sob a redação original da EC nº 113/2021) e, a partir de setembro de 2025, com a aplicação combinada dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão agravada nesse ponto, com expresso enfrentamento de todos os dispositivos suscitados. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, não aceitando a proposta de acordo formulada pelo INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as disposições das ECs n.º 113/2021 e 136/2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto aos consectários legais, embora o julgado recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APÓS A EC N.º 136/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para reduzir honorários advocatícios, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial e determinando a atualização do débito conforme o Manual de Cálculos do CJF, a Nota Técnica n.º 02/2025 e as ECs n.º 113/2021 e 136/2025. O INSS insurgiu-se exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) quais critérios devem ser aplicados para atualização monetária e juros de mora após a vigência da EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático observa os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional e não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A revisão do Manual de Cálculos do CJF, a partir de setembro de 2025, estabelece a incidência do INPC do IBGE para atualização monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação superveniente dos critérios previstos no Manual de Cálculos do CJF deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando cabível agravo interno para apreciação pelo órgão colegiado. A atualização monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. A partir da revisão do Manual de Cálculos do CJF em setembro de 2025, aplica-se o INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2.º; Lei n.º 8.213/91, art. 41-A; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO agravo interno do INSS para adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão