Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000731-13.2026.8.27.2732/TO
AUTOR: JOAO ARCANJO DA PAIXAO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOAO ARCANJO DA PAIXAO em face de MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Despacho determinando a emenda da petição inicial (evento 7).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar nos autos a legislação municipal que: (a) ampara o pedido de adicional de insalubridade; (b) instituiu o cargo/plano de carreira da autora. A medida encontra respaldo no art. 376 do CPC, que estabelece o dever da parte que alega direito municipal em provar-lhe.
No entanto, a parte autora apresentou legislação do Estado do Paraná e do município de São José do Rio Preto/SP. Assim, descumpriu a diligência determinada e há motivo suficiente para que a petição inicial seja indeferida.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito