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0000731-13.2026.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000731-13.2026.8.27.2732/TO AUTOR: JOAO ARCANJO DA PAIXAO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO ARCANJO DA PAIXAO em face de MUNICÍPIO DE PARANÃ, qualificados na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Despacho determinando a emenda da petição inicial (evento 7). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar nos autos a legislação municipal que: (a) ampara o pedido de adicional de insalubridade; (b) instituiu o cargo/plano de carreira da autora. A medida encontra respaldo no art. 376 do CPC, que estabelece o dever da parte que alega direito municipal em provar-lhe. No entanto, a parte autora apresentou legislação do Estado do Paraná e do município de São José do Rio Preto/SP. Assim, descumpriu a diligência determinada e há motivo suficiente para que a petição inicial seja indeferida. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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