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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000731-13.2014.4.01.3501 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: DOMINGOS BISERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DOMINGOS BISERRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito — Veículos. I. RELATÓRIO A presente demanda foi distribuída originalmente em 28/03/2014 como ação de Busca e Apreensão, tendo sido posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial ante a não localização do bem alienado fiduciariamente. Durante a instrução, foram realizadas diversas diligências para a citação e localização de patrimônio do devedor, as quais restaram infrutíferas: diligência de busca e apreensão negativa em 2015; pesquisas via Renajud e SIEL em 2017 sem resultados úteis; e novas tentativas de citação frustradas em 2018. Diante da ausência de localização de bens, os autos foram remetidos ao arquivo sem baixa em datas anteriores à migração para o sistema PJe. Recentemente, em abril de 2026, a exequente peticionou requerendo nova suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa punir a inércia da parte exequente ou o insucesso prolongado na localização de patrimônio expropriável, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Nos termos do Art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo. No caso de execução fundada em instrumento particular (contrato bancário), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso em tela: As tentativas de constrição patrimonial restaram negativas desde 2015. Considerando o período em que o feito permaneceu paralisado por falta de bens (mesmo antes da migração para o PJe), o prazo de suspensão de um ano esgotou-se há mais de cinco anos. O termo final para a consumação da prescrição intercorrente ocorreu, portanto, antes da última manifestação da CEF em 2026. Ressalte-se que, conforme o § 4º do art. 921 do CPC, a interrupção da prescrição ocorre apenas com a efetiva constrição de bens. A mera reiteração de pedidos de suspensão ou de consultas a sistemas auxiliares sem resultado prático (como o formulado no ID 2240974637) não possui o condão de interromper o fluxo do prazo já consumado. Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior a seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) sem que houvesse atos executivos eficazes, a extinção com base no art. 921, § 5º, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito. Em atenção ao princípio da causalidade, custas pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência direta. DETERMINO o levantamento imediato de eventuais restrições judiciais remanescentes inseridas nestes autos. Intimem-se. Fica, desde logo, a CEF intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos no sistema PJe. LUZIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL
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