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0000730-95.2020.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: colombovaradafazenda@tjpr.jus.br Processo: 0000730-95.2020.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.254,26 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): LEOVANIR CHUVES LEOVANIR CHUVES Vistos. Sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, fixou tese acerca da configuração da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, estabelecendo a) como regra geral que, a partir da data de ciência da Fazenda Pública exequente, em relação à inexistência de citação ou de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o prazo de suspensão e após o decurso desse, o de prescrição, ambos dispostos no art.40 da LEF; b) como regra específica que, para as execuções fiscais em que o despacho de citação se deu antes de 09.06.2005, o prazo de 1 ano de suspensão da execução (art. 40 da LEF) começa a fluir após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tão logo a fazenda tome conhecimento disso; e c) igualmente como regra específica que, para as execuções fiscais em que o despacho de citação se deu a partir de 09.06.2005, o prazo de 1 ano de suspensão da execução (art. 40 da LEF) começa a fluir após a primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, tão logo a fazenda tome conhecimento disso. A partir disso, constatou-se nos autos a ocorrência dos requisitos estabelecidos para a configuração da prescrição intercorrente. Em sequência, devidamente intimada para manifestação, a Fazenda Pública exequente defendeu a inocorrência da configuração da prescrição, atribuindo a responsabilidade ao judiciário, na forma da Súmula 106 do STJ. Pois bem, considerando a certidão geral emitida pela Secretaria do Juízo atestando os marcos temporais relevantes à contagem do prazo prescricional, tais como data do despacho que ordenou a citação do executado, da primeira tentativa infrutífera de citação e da ciência da Fazenda Pública a respeito da diligência, têm-se que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciado automaticamente em sequência, transcorreram sem suportar qualquer marco interruptivo, configurando, portanto, o lapso temporal da prescrição intercorrente. Inclusive, importa destacar que o pedido de bloqueio de contas bancárias foi realizado em 13/05/2026 (mov. 86.1) data em que a prescrição intercorrente já havia consumada (09/04/2026), conforme certificada pela Secretaria no mov. 89.1). Imperioso destacar que o STJ, ao julgar o Tema 568, fixou tese no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Com efeito, o histórico processual revela que a exequente, conquanto nunca tenha deixado precluir formalmente um prazo, costumeiramente acaba por protrair suas manifestações até o limite temporal admissível, sem que estas trouxessem indicação efetiva de informações, bens, pedidos de constrição com resultado positivo ou qualquer providência concreta e apta a fazer avançar a execução. Esse padrão aliado às manifestações esvaziadas de conteúdo executório efetivo revelam uma inércia substancial revestida de formalidade, incompatível com a diligência exigível de quem detém o interesse direto na satisfação do crédito exequendo. Ademais, não se pode imputar ao Poder Judiciário a ineficácia da execução fiscal, vez que o ente municipal também concorreu para a paralisação processual além do prazo prescricional. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a inação do credor; a este incumbe, com a presteza que a natureza do crédito reclama, além de diligenciar acerca das informações indispensáveis à regular tramitação da execução, indicar bens, requerer meios de constrição efetivos e conduzir o feito de forma proativa, não apenas evitar a preclusão. A ausência de perda formal de prazo não constitui escudo contra a prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (art. 25 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Assim, não prospera a alegação de que houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação dos autos, porque o interesse no desenvolvimento do processo, na citação do devedor e posterior localização de bens é do exequente, nada justificando a espera, por longos períodos de paralisação, sem que, durante esse tempo, tivesse comparecido aos autos com a finalidade de promover as providências necessárias para retomar seu regular trâmite e evitar a ocorrência da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EMPRESA NO DIA 09/01/06. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM 20/04/06. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 13 ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, DA CF). INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012077-77.2005.8.16.0185 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO -J. 09.09.2021) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INCONFORMISMO. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, À ÉPOCA, DEPENDIA DE CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I , DO CTN, REDAÇÃO ORIGINAL). DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO APÓS OITO ANOS DO DESPACHO QUE ORDENOU A DILIGÊNCIA. PARALISAÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE O EXEQUENTE DILIGENCIAR MINIMAMENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000265-77.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2026) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 a 1999. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO, QUE NUNCA ACONTECEU. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO, APENAS, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA PELA ALÍNEA “I” DO ART. 3º. DO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/32. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000329-75.2000.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL TAMBÉM AO EXEQUENTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 70 DO TJPR. CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ISENÇÃO APENAS QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA E AO FUNREJUS. DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932 E LEI N.º 12.216/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007561-53.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.04.2019) (g.n.) Desta feita, não incumbe somente ao Poder Judiciário possibilitar a tramitação da execução fiscal, mas de igual modo, o exequente deve fornecer meios idôneos e suficientes à ininterrupta e célere tramitação processual do feito executivo. Ante o exposto, reconheço a configuração da prescrição intercorrente e, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, extingo a presente execução. Com fulcro no art. 39 da LEF E 921, §5° do CPC, pautado, também, no entendimento predominante do E. STJ (EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 13/02/2006; REsp 1.613.330 – PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/09/2016), sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data e assinatura do sistema Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito

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