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Processo 0000730-87.2025.8.04.5000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA CARVALHO BENJAMIN em face de BANCO BRADESCO S/A, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao título de capitalização descontado da conta corrente da autora (agência 3743, c/c 11816-8) nos meses de janeiro a abril de 2020, no valor total de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos); b) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 80,65 (oitenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de reparação pelo dano material causado (restituição simples), acrescido de correção monetária e juros de mora, os quais, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ), observarão os seguintes critérios: i) até 29/08/2024, correção monetária e juros de mora serão calculados de forma unificada pela taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, contados desde a data de cada desconto impugnado (07/01/2020, 15/01/2020, 17/03/2020 e 07/04/2020), nos termos do Tema 1.368 do STJ (Corte Especial, REsp n. 2.199.164); e ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e os juros de mora serão calculados pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), não podendo a taxa de juros, em nenhum mês, resultar negativa; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro, por não restar comprovado o dolo ou a má-fé do réu exigidos pelo regime jurisprudencial aplicável aos descontos anteriores a 30/03/2021, sendo devida apenas a restituição simples, já contemplada no item "b"; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; f) Confirmo a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 9.1). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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