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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000730-87.2023.5.13.0011 EMBARGANTE: JULIA SOARES DA SILVA EMBARGADO: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c5cf161) proferido nos autos do processo 0000730-87.2023.5.13.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-87.2023.5.13.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Diante do referido óbice processual, não houve análise da questão de mérito, como alega a reclamada. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-87.2023.5.13.0011, em que é EMBARGANTE JULIA SOARES DA SILVA e são EMBARGADOS FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO, REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME, REGENALDO FERNANDES MACHADO, ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO, RICARDO TRIGUEIRO FERNANDES, SERGIO DE LIMA PASSOS, RAFAELA RAYANE MENDES MONTEIRO e ADRIANA FERNANDES SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma que não conheceu do agravo interno interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Na hipótese, observa-se que o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou óbice de natureza formal, ao consignar que o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve transcrição, no tópico próprio, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consignando, ainda, que o enxerto reproduzido pela parte correspondia à sentença, sendo, portanto, inservível para tal finalidade. A parte agravante, contudo, não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que faz jus à reforma da decisão e a renovar alegações atinentes ao mérito da controvérsia, relacionadas à alegada boa-fé na aquisição do imóvel, à inexistência de fraude à execução e aos efeitos gravosos da constrição patrimonial. Não indica, porém, de forma objetiva, onde estaria, nas razões do recurso de revista, a transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, tampouco infirma o registro de que o excerto reproduzido se refere à sentença, deixando, assim, de enfrentar o óbice processual efetivamente adotado na decisão agravada. Diante desse quadro, ausente a dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula nº 422 do TST: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Registre-se que, em razão do vício processual detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não é cabível nenhum reparo na decisão agravada. NÃO CONHEÇO ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “a contradição reside no fato de que a embargante preencheu rigorosamente o requisito da simetria recursal (...). A omissão, por sua vez, é gravíssima e persiste desde o 1º Grau: em nenhum momento o poder judiciário apreciou o pedido expresso de pronunciamento sobre a boa-fé na aquisição do imóvel.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Pontue-se, ainda, que a decisão é omissa quando o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e assim não o faz. Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Asseverou que na minuta de agravo, a reclamada não devolveu ao exame deste Tribunal Superior nenhum dos temas e fundamentos jurídicos do recurso de revista, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que faz jus à reforma da decisão e a renovar alegações atinentes ao mérito da controvérsia, relacionadas à alegada boa-fé na aquisição do imóvel, à inexistência de fraude à execução e aos efeitos gravosos da constrição patrimonial. Diante do referido óbice processual, não há se falar em análise das questões de mérito, como pretende a embargante. Logo, verifica-se que as alegações da parte não traduzem vícios no acórdão embargado, revelando apenas pretensão de revisão do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075257500000187391054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075257500000187391054?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000730-87.2023.5.13.0011 EMBARGANTE: JULIA SOARES DA SILVA EMBARGADO: FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c5cf161) proferido nos autos do processo 0000730-87.2023.5.13.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-87.2023.5.13.0011 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, esta Turma não conheceu do agravo interposto pela reclamada, aplicando o óbice da Súmula nº 422 do TST, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Diante do referido óbice processual, não houve análise da questão de mérito, como alega a reclamada. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000730-87.2023.5.13.0011, em que é EMBARGANTE JULIA SOARES DA SILVA e são EMBARGADOS FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO, REGENALDO FERNANDES MACHADO - ME, REGENALDO FERNANDES MACHADO, ALEXSANDRA OLIVEIRA MACHADO, RICARDO TRIGUEIRO FERNANDES, SERGIO DE LIMA PASSOS, RAFAELA RAYANE MENDES MONTEIRO e ADRIANA FERNANDES SILVA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma que não conheceu do agravo interno interposto. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: (...) Na hipótese, observa-se que o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou óbice de natureza formal, ao consignar que o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve transcrição, no tópico próprio, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, consignando, ainda, que o enxerto reproduzido pela parte correspondia à sentença, sendo, portanto, inservível para tal finalidade. A parte agravante, contudo, não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que faz jus à reforma da decisão e a renovar alegações atinentes ao mérito da controvérsia, relacionadas à alegada boa-fé na aquisição do imóvel, à inexistência de fraude à execução e aos efeitos gravosos da constrição patrimonial. Não indica, porém, de forma objetiva, onde estaria, nas razões do recurso de revista, a transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, tampouco infirma o registro de que o excerto reproduzido se refere à sentença, deixando, assim, de enfrentar o óbice processual efetivamente adotado na decisão agravada. Diante desse quadro, ausente a dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula nº 422 do TST: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) Assim, impõe-se a cominação da referida penalidade, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Registre-se que, em razão do vício processual detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não é cabível nenhum reparo na decisão agravada. NÃO CONHEÇO ao agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado. Aduz que “a contradição reside no fato de que a embargante preencheu rigorosamente o requisito da simetria recursal (...). A omissão, por sua vez, é gravíssima e persiste desde o 1º Grau: em nenhum momento o poder judiciário apreciou o pedido expresso de pronunciamento sobre a boa-fé na aquisição do imóvel.”. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Pontue-se, ainda, que a decisão é omissa quando o órgão julgador é instado a se pronunciar sobre questão debatida nos autos e assim não o faz. Esta Terceira Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Asseverou que na minuta de agravo, a reclamada não devolveu ao exame deste Tribunal Superior nenhum dos temas e fundamentos jurídicos do recurso de revista, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que faz jus à reforma da decisão e a renovar alegações atinentes ao mérito da controvérsia, relacionadas à alegada boa-fé na aquisição do imóvel, à inexistência de fraude à execução e aos efeitos gravosos da constrição patrimonial. Diante do referido óbice processual, não há se falar em análise das questões de mérito, como pretende a embargante. Logo, verifica-se que as alegações da parte não traduzem vícios no acórdão embargado, revelando apenas pretensão de revisão do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012075257500000187391054. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012075257500000187391054?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO