Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença de origem aos consignar pela validade da aplicação da teoria da causa madura no âmbito do processo administrativo que julgou o auto de infração, uma vez que concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão. 3. Registrou, ainda, que "a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem.". 4. Ademais, não demonstra a agravante a necessidade de produção de provas capazes de desconstituir a possibilidade de julgamento do mérito pela autoridade administrativa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 730-73.2019.5.08.0009, em que é Agravante(s) BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é Agravado(s) UNIÃO (PGFN). A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 21/09/2020 - ID 918E886; recurso apresentado em 01/10/2020 - ID 38a4e1a). A representação processual está regular, ID. 69e0d88. Satisfeito o preparo (ID. 7600ab4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. - violação do(s) artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA DELE DECORRENTE Recorre a empresa irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que declarou regular o auto de infração nº 20.977.195-0 e o processo administrativo nº 46222.006722/2016-30, julgando improcedente a reclamação contra a UNIÃO. Alega que o Acórdão viola incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015,sob o fundamento de ser inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art.1.013, §3º) no processo administrativo, sendo, portanto, nulo o auto de infração e a multa dele decorrente. Destaca o seguinte trecho do Acórdão do Recurso Ordinário: (...) Essa E. Turma, em casos semelhantes (0000835-90.2018.5.08.0007 e 0000834-08.2018.5.08.0007, citados por amostragem), entendeu que a teoria da causa madura é perfeitamente aplicável ao âmbito administrativo (...) se a instância ad quem concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão, não há óbice para o julgamento da lide por aplicação da teoria da causa madura. Há de se pontuar que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. instância. Isso porque, a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (...)" Ainda, destaca o seguinte trecho da decisão dos embargos de declaração: "(...) não havendo direito da parte a que o feito seja analisado primeiramente pela instância originária. O art. 515, §3°, do CPC, o qual, como se disse, é plenamente aplicável ao processo administrativo, dispõe que o mérito de determinada causa poderá ser julgado diretamente pela instância revisora, nos casos em que esta der provimento ao recurso, tendo o processo sido extinto sem exame de mérito, a causa estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se de expressão, legalmente prevista, do princípio da celeridade, hipótese legal de mitigação do direito ao duplo grau de jurisdição, que não é absoluto, em homenagem a prestação jurisdicional mais rápida e eficiente, de modo que o art. 515, §3º, do CPC concede competência originária ao segundo grau, autorizando que esse julgue a matéria pela primeira vez ainda que não apreciada pelo juízo a quo. Por tais razões é que o acórdão embargado ponderou que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de instância e também de mácula ao juízo natural (...)" Examino. Em que pesem os fundamentos do recorrente, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto às alegações de violações ao inciso LIII, do art. 5º e art. 37, ambos da CF/88; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015, razão pela qual nego seguimento. Quanto às violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º, da CF/88, cuja violação foi apontada sob alegação de inaplicabilidade da teorida da causa madura no processo administrativo e, consequente, supressão de instância com a afrontas aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, o recurso não merece seguimento, eis que, se houvesse afronta, seria reflexa e não direta, pois demandaria prévia análise de violação das normas infraconstitucionais que tratam das matérias, não restando, assim, atendido o que dispõe o §2º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional; §2º do artigo 32 da Lei nº 6830/1980; artigo 38 da Lei nº 6838/1980; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do Acórdão que manteve a sentença que revogou a tutela de urgência antes deferida. Alega que o Acórdão afronta os dispositivos acima destacados, porque art.151, II, do CTN17, permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do valor objeto de discussão judicial, o que é confirmado pelos preceitos da Súmula 112, do C. STJ. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão: (...) Quanto ao pedido manutenção da tutela concedida, a análise restou prejudicada. Isso porque o juízo de origem Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. revogou a medida, de modo que a manutenção da decisão recorrida quanto ao mérito prejudica o pedido de acolhimento da medida. Ora, a improcedência do mérito é incompatível com a alegação de que estão presentes os requisitos para concessão de medida acautelatória (ID.9b728c3) (...)" Examino. Apesar dos argumentos da empresa, o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A empresa reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto à nulidade do auto de infração. Sustenta que "as violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88, estas decorrem da inaplicabilidade da teoria da causa madura no processo administrativo e, consequente, supressão de instância com afrontas aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal que permanecem em virtude da r. Decisão agravada.". Reitera a invocação dos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e art. 37, ambos da Constituição Federal; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015. Sem razão, todavia. Assim decidiu o Tribunal de Origem: Mérito Ação anulatória de autos de infração. Teoria da causa madura. Processo administrativo. Tutela de urgência. A autora recorrente defende a inaplicabilidade da teoria da causa madura no processo administrativo, narrando que apresentou impugnação/defesa administrativa refutando asimputações constantes no auto de infração lavrado contra si. Aponta que a atuação passou a tramitar como processo administrativo, salientando que a SEMURSRT/PA, de forma abrupta, entendeu por não conhecer da defesa por suposta irregularidade de representação do subscritor e que não lhe foi concedida oportunidade de regularização do suposto vício de representação. Suscita que o processo ainda estava na fase de produção de provas e que, por essa razão, não poderia ser aplicada a teoria da causa madura, arguindo que o agente público não tem o poder de agir ao seu alvedrio. Assinala que, no processo administrativo, o primeiro grau de jurisdição administrativa compete a Seção de Multas e Recursos (SEMUR) da Superintendência Regional do Trabalho no Pará (SRT/PA) e que, para o segundo grau, a atribuição é do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho (CGR/SIP/MTb), salientando que por ser irrenunciável, não pode haver delegação de competência. Assevera que a Portaria MTE Nº 854/2015 dispõe que o julgamento do processo administrativo do auto de infração compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho (art.19, I) e os recursos ao Coordenador-Geral de Recursos (art.19, II), ao que defende inexistir lacuna a ser suprimida pelo processo civil. Adverte que o art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo saneamento de irregularidade de representação, segundo advoga, pode ocorrer até mesmo na fase recursal, destacando, também, a OJ 255 da SDI-I do C. TST, ao que aduz que, ao invés de lhe conceder a oportunidade para sanar o vício de representação do subscritor, a decisão administrativa na origem não conheceu da impugnação empresarial e, assim agindo, segundo defende, cerceou a ampla defesa. Aponta que, no recurso voluntário, limitou-se a pugnar pela reforma da decisão para afastar a irregularidade de representação e requerer a apreciação e análise da impugnação/defesa pelo primeiro grau a fim de evitar a supressão de instância, suscitando que os princípios maiores da legalidade, do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal devem prevalecer. Apresenta prequestionamento. Requer o restabelecimento da tutela de urgência. Essa E. Turma, em casos semelhantes (0000835-90.2018.5.08.0007 e 0000834-08.2018.5.08.0007, citados por amostragem), entendeu que a teoria da causa madura é perfeitamente aplicável ao âmbito administrativo. Nesse sentido, se a instância ad quem concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão, não há óbice para o julgamento da lide por aplicação da teoria da causa madura. Há de se pontuar que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de instância. Isso porque, a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processolegal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem. Com efeito, a alegação de afronta à defesa e ao contraditório é genérica, baseada exclusivamente no fato de o mérito ter sido julgado pela autoridade administrativa ad quem com base na teoria da causa madura. A empresa não aponta especificamente em que aspecto houve prejuízo pelo julgamento do mérito em aplicação da teoria da causa madura pela autoridade administrativa ad quem, nem alega que a causa não estaria madura porque ainda produziria prova. Por tais razões, nego provimento ao apelo. O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença de origem aos consignar que a aplicação da teoria da causa madura no âmbito do processo administrativo que julgou o auto de infração, uma vez que concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão. Registrou, ainda, que "a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem.". Ademais, não demonstra a agravante a necessidade de produção de provas capazes de desconstituir a possibilidade de julgamento do mérito pela autoridade administrativa. Ilesos os artigos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença de origem aos consignar pela validade da aplicação da teoria da causa madura no âmbito do processo administrativo que julgou o auto de infração, uma vez que concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão. 3. Registrou, ainda, que "a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem.". 4. Ademais, não demonstra a agravante a necessidade de produção de provas capazes de desconstituir a possibilidade de julgamento do mérito pela autoridade administrativa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 730-73.2019.5.08.0009, em que é Agravante(s) BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é Agravado(s) UNIÃO (PGFN). A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 21/09/2020 - ID 918E886; recurso apresentado em 01/10/2020 - ID 38a4e1a). A representação processual está regular, ID. 69e0d88. Satisfeito o preparo (ID. 7600ab4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. - violação do(s) artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA DELE DECORRENTE Recorre a empresa irresignada com o Acórdão que manteve a sentença que declarou regular o auto de infração nº 20.977.195-0 e o processo administrativo nº 46222.006722/2016-30, julgando improcedente a reclamação contra a UNIÃO. Alega que o Acórdão viola incisos LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015,sob o fundamento de ser inaplicável a teoria da causa madura (CPC, art.1.013, §3º) no processo administrativo, sendo, portanto, nulo o auto de infração e a multa dele decorrente. Destaca o seguinte trecho do Acórdão do Recurso Ordinário: (...) Essa E. Turma, em casos semelhantes (0000835-90.2018.5.08.0007 e 0000834-08.2018.5.08.0007, citados por amostragem), entendeu que a teoria da causa madura é perfeitamente aplicável ao âmbito administrativo (...) se a instância ad quem concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão, não há óbice para o julgamento da lide por aplicação da teoria da causa madura. Há de se pontuar que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. instância. Isso porque, a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (...)" Ainda, destaca o seguinte trecho da decisão dos embargos de declaração: "(...) não havendo direito da parte a que o feito seja analisado primeiramente pela instância originária. O art. 515, §3°, do CPC, o qual, como se disse, é plenamente aplicável ao processo administrativo, dispõe que o mérito de determinada causa poderá ser julgado diretamente pela instância revisora, nos casos em que esta der provimento ao recurso, tendo o processo sido extinto sem exame de mérito, a causa estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se de expressão, legalmente prevista, do princípio da celeridade, hipótese legal de mitigação do direito ao duplo grau de jurisdição, que não é absoluto, em homenagem a prestação jurisdicional mais rápida e eficiente, de modo que o art. 515, §3º, do CPC concede competência originária ao segundo grau, autorizando que esse julgue a matéria pela primeira vez ainda que não apreciada pelo juízo a quo. Por tais razões é que o acórdão embargado ponderou que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de instância e também de mácula ao juízo natural (...)" Examino. Em que pesem os fundamentos do recorrente, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto às alegações de violações ao inciso LIII, do art. 5º e art. 37, ambos da CF/88; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015, razão pela qual nego seguimento. Quanto às violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º, da CF/88, cuja violação foi apontada sob alegação de inaplicabilidade da teorida da causa madura no processo administrativo e, consequente, supressão de instância com a afrontas aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, o recurso não merece seguimento, eis que, se houvesse afronta, seria reflexa e não direta, pois demandaria prévia análise de violação das normas infraconstitucionais que tratam das matérias, não restando, assim, atendido o que dispõe o §2º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional; §2º do artigo 32 da Lei nº 6830/1980; artigo 38 da Lei nº 6838/1980; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do Acórdão que manteve a sentença que revogou a tutela de urgência antes deferida. Alega que o Acórdão afronta os dispositivos acima destacados, porque art.151, II, do CTN17, permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do valor objeto de discussão judicial, o que é confirmado pelos preceitos da Súmula 112, do C. STJ. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão: (...) Quanto ao pedido manutenção da tutela concedida, a análise restou prejudicada. Isso porque o juízo de origem Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-AIRR-730-73.2019.5.08.0009 Firmado por assinatura digital em 10/08/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. revogou a medida, de modo que a manutenção da decisão recorrida quanto ao mérito prejudica o pedido de acolhimento da medida. Ora, a improcedência do mérito é incompatível com a alegação de que estão presentes os requisitos para concessão de medida acautelatória (ID.9b728c3) (...)" Examino. Apesar dos argumentos da empresa, o recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A empresa reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto à nulidade do auto de infração. Sustenta que "as violações aos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/88, estas decorrem da inaplicabilidade da teoria da causa madura no processo administrativo e, consequente, supressão de instância com afrontas aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal que permanecem em virtude da r. Decisão agravada.". Reitera a invocação dos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e art. 37, ambos da Constituição Federal; artigos 2º, 6º, 11, 13 e 22 da Lei nº 9784/1999; incisos I, II, IV, VIII, IX, X e XIII do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9784/1999; §3º do artigo 629 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 15 e 76 do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos arts. 19, I E II, 35 E 36, da PORTARIA MTE Nº 854/2015. Sem razão, todavia. Assim decidiu o Tribunal de Origem: Mérito Ação anulatória de autos de infração. Teoria da causa madura. Processo administrativo. Tutela de urgência. A autora recorrente defende a inaplicabilidade da teoria da causa madura no processo administrativo, narrando que apresentou impugnação/defesa administrativa refutando asimputações constantes no auto de infração lavrado contra si. Aponta que a atuação passou a tramitar como processo administrativo, salientando que a SEMURSRT/PA, de forma abrupta, entendeu por não conhecer da defesa por suposta irregularidade de representação do subscritor e que não lhe foi concedida oportunidade de regularização do suposto vício de representação. Suscita que o processo ainda estava na fase de produção de provas e que, por essa razão, não poderia ser aplicada a teoria da causa madura, arguindo que o agente público não tem o poder de agir ao seu alvedrio. Assinala que, no processo administrativo, o primeiro grau de jurisdição administrativa compete a Seção de Multas e Recursos (SEMUR) da Superintendência Regional do Trabalho no Pará (SRT/PA) e que, para o segundo grau, a atribuição é do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho (CGR/SIP/MTb), salientando que por ser irrenunciável, não pode haver delegação de competência. Assevera que a Portaria MTE Nº 854/2015 dispõe que o julgamento do processo administrativo do auto de infração compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho (art.19, I) e os recursos ao Coordenador-Geral de Recursos (art.19, II), ao que defende inexistir lacuna a ser suprimida pelo processo civil. Adverte que o art. 76 do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, cujo saneamento de irregularidade de representação, segundo advoga, pode ocorrer até mesmo na fase recursal, destacando, também, a OJ 255 da SDI-I do C. TST, ao que aduz que, ao invés de lhe conceder a oportunidade para sanar o vício de representação do subscritor, a decisão administrativa na origem não conheceu da impugnação empresarial e, assim agindo, segundo defende, cerceou a ampla defesa. Aponta que, no recurso voluntário, limitou-se a pugnar pela reforma da decisão para afastar a irregularidade de representação e requerer a apreciação e análise da impugnação/defesa pelo primeiro grau a fim de evitar a supressão de instância, suscitando que os princípios maiores da legalidade, do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal devem prevalecer. Apresenta prequestionamento. Requer o restabelecimento da tutela de urgência. Essa E. Turma, em casos semelhantes (0000835-90.2018.5.08.0007 e 0000834-08.2018.5.08.0007, citados por amostragem), entendeu que a teoria da causa madura é perfeitamente aplicável ao âmbito administrativo. Nesse sentido, se a instância ad quem concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão, não há óbice para o julgamento da lide por aplicação da teoria da causa madura. Há de se pontuar que a aplicação da teoria da causa madura, por si só, afasta a alegação de supressão de instância. Isso porque, a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processolegal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem. Com efeito, a alegação de afronta à defesa e ao contraditório é genérica, baseada exclusivamente no fato de o mérito ter sido julgado pela autoridade administrativa ad quem com base na teoria da causa madura. A empresa não aponta especificamente em que aspecto houve prejuízo pelo julgamento do mérito em aplicação da teoria da causa madura pela autoridade administrativa ad quem, nem alega que a causa não estaria madura porque ainda produziria prova. Por tais razões, nego provimento ao apelo. O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença de origem aos consignar que a aplicação da teoria da causa madura no âmbito do processo administrativo que julgou o auto de infração, uma vez que concluiu pela presença de todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da questão. Registrou, ainda, que "a autoridade administrativa ad quem detinha competência para apreciar o mérito da impugnação, não havendo, pois, que se falar em afronta aos dispositivos citados pela recorrente e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, até porque a defesa e o contraditório foram devidamente exercidos pela empresa a partir da apresentação da impugnação/defesa, a qual foi analisada pelo órgão administrativo ad quem.". Ademais, não demonstra a agravante a necessidade de produção de provas capazes de desconstituir a possibilidade de julgamento do mérito pela autoridade administrativa. Ilesos os artigos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.