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0000730-65.2026.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000730-65.2026.5.17.0013 REQUERENTE: JACINTO LOPES FILHO REQUERIDO: ROCA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df63c1e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo os cálculos elaborados e retificados pelo perito do Juízo (Id 5e51b42), porque adequados ao título executivo. Fixo os honorários periciais no valor de R$3.800,00, pela reclamada. À contadoria para atualização. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Havendo manifestação, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Se expressamente quitado o débito pela executada, aguarde-se o trânsito em julgado, tendo em vista que trata-se de execução provisória. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias das executadas - Convênio SISBAJUD. Caso a penhora online não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens quantos bastem para garantia da execução. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo COMUM de 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACINTO LOPES FILHO

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000730-65.2026.5.17.0013 REQUERENTE: JACINTO LOPES FILHO REQUERIDO: ROCA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df63c1e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Homologo os cálculos elaborados e retificados pelo perito do Juízo (Id 5e51b42), porque adequados ao título executivo. Fixo os honorários periciais no valor de R$3.800,00, pela reclamada. À contadoria para atualização. Após, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, informar se deseja iniciar a execução, observando-se que sua manifestação de vontade em sentido positivo abrangerá TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, inclusive, IDPJ, convênios de persecução patrimonial e financeiro dentre outros meios colocados à disposição do Juízo. Havendo manifestação, intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Se expressamente quitado o débito pela executada, aguarde-se o trânsito em julgado, tendo em vista que trata-se de execução provisória. Caso contrário, proceda-se à penhora online de contas bancárias das executadas - Convênio SISBAJUD. Caso a penhora online não garanta integralmente o débito, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição de transferência sobre os veículos encontrados, expedindo-se mandado para penhora e avaliação dos veículos e/ou de outros bens quantos bastem para garantia da execução. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD(DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line de contas bancárias da executada - Convênio SISBAJUD. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, com prazo COMUM de 5 dias. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROCA BRASIL LTDA.

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