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0000730-63.2024.5.06.0103

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA HTE 0000730-63.2024.5.06.0103 REQUERENTES: CILMARA KAROLAINE GERVAZIO DE SOUZA SANTOS REQUERENTES: DCQ RESTAURANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d1ec4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Cuida-se, na espécie, de execução trabalhista em que frustradas as tentativas de localização de bens de titularidade do(a) devedor(a) através dos sistemas dos órgãos conveniados com este Regional. Vieram-me os autos conclusos. A exequente requereu a penhora de tantos bens quanto bastem no ID da1d1a4. Restando infrutíferas as diligências para localização de bens de titularidade do(a) devedor(a), em observância à ordem de preferência legal (Art. 835, incisos I a V), e não tendo sido por ele(a) indicados outros bens à garantia da execução, outro caminho não resta senão a tentativa tentativa de penhora física de tantos bens quantos bastem a essa garantia. Expeça-se o mandado ou carta precatória com essa finalidade, para cumprimento no endereço da sede do(a) devedor(a). Cumpre esclarecer, a propósito, que a penhora somente se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito do bem, conforme ressai do art. 839 do CPC. E, pela regra insculpida no art. 840, somente de forma excepcional admite-se que o executado atue como depositário (v.g. bens de difícil remoção): “Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I – (...); II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; (...). § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. (...)”. Outrossim, de se ressaltar que, no cumprimento do mandado ou da carta precatória, deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 839 e seguintes do Código de Ritos, especialmente quanto à lavratura de autos individuais. Havendo mais de uma determinação de penhora sobre o(s) mesmo(s) bem(s), deverá o oficial de justiça lavrar um auto/termo de penhora para cada processo onde determinado, e não um único auto/termo com alusão ao fato de tratar-se de “penhora comum” a dois ou mais processos. Eis que resguardados os direitos de prelação dos credores em caso de concurso, nos termos dos Arts. 797, parágrafo único, e 908, do CPC. De se ressaltar, a propósito, que sobre o mesmo bem podem recair múltiplas penhoras: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (STJ-AgInt no REsp. 1.603.324/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.5.2019)”. Ou seja, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à multiplicidade de penhoras sobre um mesmo bem, qual se extrai dos arts. 797, parágrafo único, e 908, do CPC. Evidentemente, na alienação, impõe-se observar a ordem de preferência dos credores. Caso constatada a expropriação dos bens constritados neste feito ou em outros Juízos, a hipótese seria de concurso particular ou especial de credores. A propósito, a dívida trabalhista tem preferência sobre a tributária. Mas, fosse o caso de alienação pelo Juízo da execução fiscal, caberia tão somente a reserva do crédito, já que inviável nova alienação do bem: “isto equivaleria a vendê-lo duas vezes em leilão judicial a diferentes arrematantes” (TJPR - 8ª C.Cível - 0029149-59.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 26.10.2020). Pelo exposto, inafastável a penhora de tantos bens quantos bastem à execução, observados os termos da fundamentação acima. Nesse diapasão, DETERMINO: a intimação do exequente para que manifeste sua anuência, querendo, a que os bens porventura penhorados, não se tratando de bens de difícil remoção, permaneçam na posse do(a) executado(a), na condição de depositário(a). Prazo: 5 dias;findo o prazo acima, a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, devendo o oficial de justiça proceder à lavratura de autos individuais, havendo mais de um bem a ser penhorado (CPC, art. 839, parágrafo único). Demandados conhecimentos técnicos específicos para a avaliação, o oficial deverá lavrar o(s) auto(s) e certificar tal circunstância, para fins de nomeação de avaliador;deverá o oficial de justiça, havendo anuência do exequente, ou constatando tratar-se de bem(s) de difícil remoção, proceder ao depósito na pessoa do(a) executado(a), dando-lhe imediata ciência, tanto da penhora quanto do depósito (§ 2º, do art. 840 do CPC), pelo prazo de 5 dias;sendo o(s) bem(s) passível(eis) de remoção, e tendo o exequente recusado expressamente o depósito na pessoa do(a) executado(a), deverá o oficial de justiça devolver o mandado com o auto/termo de penhora e avaliação. A Escrivania nomeará leiloeiro(a) oficial credenciado(a) como depositário(a), ficando desde já autorizada a remoção dos bens para depósito (art. 840, II do CPC). Nesse caso, dando-lhe ciência do encargo e de que deverá o(a) leiloeiro(a) indicar seus contatos, os meios, e custos à remoção em 5 dias. Findo esse prazo, emita-se o mandado de remoção para cumprimento pelo(a) oficial(a) de justiça na presença do(a) leiloeiro(a), indicando-se no corpo do mandado os dados de contato do(a) leiloeiro(a) para observância pelo(a) meirinho(a);caso ausente no momento da penhora, e não sendo possível sua intimação imediata pelo(a) oficial(a) de justiça, determino, independentemente de novo despacho, a intimação do(a) devedor(a) para que tome ciência do gravame no prazo de 5 dias, por seu advogado, se habilitado, via DEJT, ou pessoalmente, observado o disposto no art. 841 do CPC, reputando-se intimado(a) o(a) devedor(a) em caso de mudança de endereço sem prévio aviso nos autos;Fica, de logo, o oficial de justiça autorizado a executar a diligência observando o disposto no art. 846 do CPC, inclusive a requisitar força policial, se necessário;restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que apresente meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dia, ciente quanto às implicações pela sua inércia nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017. CUMPRA-SE. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. CIÊNCIA AO CREDOR. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./GMCS OLINDA/PE, 09 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILMARA KAROLAINE GERVAZIO DE SOUZA SANTOS

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